SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESARIO DE PIERI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
HC 1118373/SP (2026/0323966-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CESARIO DE PIERI JUNIORADVOGADO:CESARIO DE PIERI JUNIOR - SP144799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CESARIO DE PIERI JUNIOR (IMPETRANTE), em favor de W. S. Z. (PACIENTE), apontando como ato coator o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Cível n.º 2191820-69.2026.8.26.0000, relatoria do Desembargador JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, que indeferiu de plano a petição inicial do writ, mantendo a decretação da prisão civil por dívida alimentar (e-STJ, fls. 26-29).
O IMPETRANTE narrou que o PACIENTE foi preso civilmente em 21/7/2026, por mandado expedido no Cumprimento de Sentença de Alimentos n.º 0000586-06.2025.8.26.0699, em razão de decreto prisional proferido com base em “intimação ficta”, após três tentativas infrutíferas de intimação pessoal em endereços de Sorocaba, Itu e no antigo local de trabalho (KFC – Itu Plaza), em afronta ao art. 528 do CPC, que exige intimação pessoal do devedor de alimentos (e-STJ, fls. 2-4; 19; 22-23; 33).
Alegou violação direta ao art. 528 do CPC e divergência com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a aplicação da regra geral do art. 274, parágrafo único, do CPC (dever de manter endereço atualizado) não poderia se sobrepor à exigência especial de intimação pessoal no rito da prisão civil, sendo incompatível a presunção de ciência (intimação ficta) com a gravidade da medida (e-STJ, fls. 3-7).
Sustentou nulidade em cascata (art. 281 do CPC) dos atos subsequentes ao ato intimatório inicial reputado nulo, inclusive do decreto prisional, bem como cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal acerca da nova planilha que majorou o débito para R$ 7.264,01, já com o PACIENTE encarcerado, impossibilitando impugnação e justificativa proporcionais (e-STJ, fls. 7-8; 33).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESARIO DE PIERI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
HC 1118373/SP (2026/0323966-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CESARIO DE PIERI JUNIORADVOGADO:CESARIO DE PIERI JUNIOR - SP144799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CESARIO DE PIERI JUNIOR (IMPETRANTE), em seu favor de W S Z (PACIENTE), atualmente recolhido na Penitenciária Dr. Elio Mendes Junior, Capela do Alto/SP, apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, relator do Habeas Corpus Cível n.º 2191820-69.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclareceu que em cumprimento de sentença para cobrança de alimentos o PACIENTE foi intimado de forma ficta no endereço indicado na ação de conhecimento, em violação ao art. 528, caput, do CPC que exige a intimação pessoal do devedor de alimentos.
Sustentou a ilegalidade da prisão em razão da nulidade do ato intimatório inicial, tornando igualmente nulos todos os atos processuais subsequentes, a teor da norma contida no art. 281, do CPC.
Na e-STJ, fl. 45 o IMPETRANTE reiterou a alegação de ilegalidade da prisão do paciente, que se encontra recolhido desde 21/7/2026.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão, com a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Requereu liminar para expedição imediata de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e anular o decreto de prisão civil, com base nos arts. 280, 281 e 528 do CPC (e-STJ, fls. 8; 45).
O acórdão apontado como coator indeferiu de plano a petição inicial do habeas corpus, assentando a regularidade da intimação ficta no endereço da fase de conhecimento, sob o fundamento de que cabia ao devedor manter atualizado seu endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC), e destacando a inadimplência integral do débito alimentar apurado entre junho de 2025 e julho de 2026 no valor de R$ 7.264,01 (e-STJ, fls. 26-29).
A liminar no presente habeas corpus foi indeferida, sob aplicação analógica da Súmula 691/STF e inexistência, em análise perfunctória, de ilegalidade flagrante na intimação ficta e na prisão civil, com determinação de requisição de informações ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 47-50).
Foram recebidas informações: do Juízo da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora/SP, informando a decretação da prisão em 29/1/2026, o cumprimento do mandado em 21/7/2026 e a libertação do PACIENTE em 20/8/2026 pelo decurso do prazo de 30 dias sem pagamento (e-STJ, fls. 53-56); e do Desembargador relator do habeas corpus no Tribunal estadual, reiterando a validade da intimação ficta e a negativa de ilegalidade (e-STJ, fls. 57-59; 64-67).
O Ministério Público Federal, no parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República RENATO BRILL DE GÓES, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, diante da notícia da soltura do PACIENTE em 20/8/2026 pelo cumprimento integral do prazo da prisão civil (e-STJ, fls. 68-70).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o PACIENTE foi preso em 21 de julho de 2026. Em 22 de julho de 2026, foi apresentado pedido de habilitação de advogado constituído nos autos. Posteriormente, em 20 de agosto de 2026, o executado foi colocado em liberdade em razão do decurso do prazo da prisão civil (30 dias) sem o pagamento do débito alimentar (e-STJ, fls. 54).
Desse modo, já escoou o tempo de prisão fixado, como noticiaram o Juízo de Primeiro Grau, ocorrendo a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Revela-se prejudicado, assim, o pedido deduzido no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMUM. ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR OU DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus em face decisão de relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal de origem, indefere a liminar. Aplicação da Súmula 691 do STF.
2. Hipótese, ademais, em que o próprio mérito da impetração original foi julgado na origem, com trânsito em julgado, sem a apresentação de recurso ordinário em favor do paciente, que já cumpriu o prazo de trinta dias de prisão decretado em estabelecimento prisional comum.
3. Habeas Corpus prejudicado.
(HC n. 309.859/SP, de relatoria da Min. ISABEL GALLOTI, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.- sem destaque no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo PREJUDICADO o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado na legalidade da intimação ficta do PACIENTE, ressaltando as infrutíferas tentativas de intimação em diferentes endereços constantes dos autos do cumprimento de sentença, bem como o descumprimento da norma contida no art. 274, parágrafo único, do CPC quanto a necessidade de atualização dos endereços residencial e comercial.
Veja-se:
Em que pese a tese esposada pelo impetrante, a intimação do paciente foi regular, já que procurado, sem sucesso, nos endereços de fls. 34, 32 e 67 dos autos de 1º grau.
Era ônus do paciente atualizar o seu endereço residencial e comercial, como determina expressamente o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ora, na fase de conhecimento o paciente foi encontrado no endereço localizado na Avenida Emerlindo Maffei (fls. 28 dos autos do processo de conhecimento). Na fase de execução, após diligências nos endereços de fls. 34 e 42, sobreveio determinação destinada à intimação do paciente no endereço comercial. Ocorre, porém, que o paciente não foi encontrado, prova suficiente do descumprimento do art. 274, parágrafo único, do diploma processual, o qual manda expressamente a parte atualizar o seu endereço no caso de mudança. Essa omissão levou a autoridade coatora a considerar válida a intimação realizada naquele endereço.
Portanto, não houve, com a devida vênia, decisão judicial manifestamente ilegal, como quer fazer crer o impetrante (e-STJ, fls. 27/28).
Colhe-se da jurisprudência que a intimação ficta do devedor de alimentos é válida quando for efetivada no endereço informado no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver a alteração de seu domicílio.
Nesse sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. [...] INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014.
[...]
4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.
5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação.
7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos.
8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.
9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC n. 691.631/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE.
1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento.
2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.009.555/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 27/10/2023.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a apontada nulidade da intimação realizada, tampouco da prisão pelo inadimplemento da obrigação alimentar, decretada com base na Súmula n.º 309 do STJ.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Sr. Desembargador JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, relator do Habeas Corpus Cível n.º 2191820-69.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora/SP, Cumprimento de Sentença n.º 0000586-06.2025.8.26.0699, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESARIO DE PIERI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
HC 1118373/SP (2026/0323966-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CESARIO DE PIERI JUNIORADVOGADO:CESARIO DE PIERI JUNIOR - SP144799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.