SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FLAVIO MODENA CARLOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO MÓDENA CARLOS (OAB 57574/PR)
HC 1118629/PR (2026/0324021-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO MODENA CARLOSADVOGADO:FLAVIO MÓDENA CARLOS - PR057574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE APARECIDO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE APARECIDO EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos da Revisão Criminal n. 000149-67.2026.8.16.0000, julgou improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 214, parágrafo único, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos, anterior a Lei n. 12.015, de 2009), à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Posteriormente, a revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente, rejeitando-se, entre outros pontos, alegações sobre dosimetria e cerceamento de defesa, e, em sequência, embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
A defesa alega que houve cerceamento de defesa no curso da ação penal, porque, embora apresentada resposta à acusação por advogado regularmente constituído e no prazo legal, o juízo de origem deixou de apreciá-la e, em seguida, designou novo defensor sob fundamento indevido de ausência de manifestação tempestiva. Sustenta que essa irregularidade configuraria nulidade absoluta desde então, com prejuízo concreto à ampla defesa, porquanto a peça defensiva continha argumentos e arrolamento de testemunhas que não teriam sido considerados.
Argumenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a revisão criminal, não teria se debruçado sobre esse vício específico, limitando-se a examinar outras questões e a afirmar que a pretensão seria rediscussão de temas já apreciados, razão pela qual requer a intervenção desta Corte Superior para sanar a mácula e assegurar a análise do ponto pela instância ordinária.
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão, permitindo ao paciente aguardar, em regime mais brando, o deslinde da controvérsia e, no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprecie a alegada nulidade decorrente da não análise da resposta à acusação apresentada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FLAVIO MODENA CARLOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO MÓDENA CARLOS (OAB 57574/PR)
HC 1118629/PR (2026/0324021-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO MODENA CARLOSADVOGADO:FLAVIO MÓDENA CARLOS - PR057574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE APARECIDO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à nulidade por cerceamento de defesa, o exame deve ater-se ao requisito de demonstração de prejuízo, vedando-se o reconhecimento automático de vício sem correlação concreta com o comprometimento da ampla defesa.
Destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 590/591; grifamos):
Em continuidade, o requerente sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sustentando que, mesmo não sendo declarado revel, não foi intimado para se manifestar nos autos, bem como que houve falhas na atuação dos procuradores dativos que representaram seu interesse.
Contudo, também não prosperam tais afirmações.
Conforme se vê dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, não apenas foi tentada a intimação do requerente para ser novamente interrogado após o aditamento da Denúncia, como a impossibilidade de cumprimento dessa pretensão resultou na decretação da revelia do requerente.
Com efeito, postulado o aditamento da Denúncia (seq. 111), a Defesa do requerente foi intimada e inclusive apresentou manifestação (seq. 121).
No tocante à solicitação de um novo interrogatório, observa-se que o Magistrado a quo expediu Carta Precatória para realização de nova oitiva (seq. 157.1), no entanto, a intimação não foi possível porque, conforme constou na certidão do Oficial de Justiça, o requerente não residia mais no endereço informado nos autos e constante no mandado de intimação (Seq. 165.1)
Diante das informações constantes na certidão do Oficial de Justiça, o Magistrado a quo decretou a revelia do réu, fundamentando-se no artigo 367 do Código de Processo Penal. Tal decisão se deu em razão da mudança do réu sem prévia comunicação ao Juízo acerca de seu novo endereço (seq. 174.1).
Nesse sentido, agiu bem o Juízo singular, pois o requerente deixou de cumprir uma obrigação legal, qual seja a de manter o endereço atualizado nos autos, sendo por essa razão que foi declarado revel.
Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
[...]
Logo, como se trata de obrigação legal a atualização do endereço nos autos e se o requerente foi pessoalmente cientificado dessa obrigação, assim não cumprindo, não cabe alegar a nulidade.
Em relação à defesa do réu, necessário destacar o entendimento consolidado pela Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, entretanto, sua deficiência somente acarretará a anulação se houver ”. demonstração de prejuízo ao réu".
Com efeito, a deficiência na defesa trata-se de nulidade relativa que, para o seu eventual reconhecimento implica na necessidade de comprovação do prejuízo, inexistente ao requerente, que teve sua sentença revisada no recurso de apelação.
[...]
No caso, a defesa do réu não trouxe qualquer fato capaz de desabonar a atuação do Defensor nomeado pelo Magistrado a quo. Ademais, embora alegue deficiência genérica na atuação do procurador, não apresentou elementos concretos que evidenciassem prejuízo efetivo ou qualquer irregularidade praticada.
Com efeito, a análise dos autos evidencia que todas as garantias processuais foram devidamente observadas, inexistindo prejuízo à defesa do requerente, sobretudo diante da atuação regular e diligente do Defensor Dativo nomeado. Não se verifica, portanto, qualquer ato ou omissão do Defensor Dativo apto a comprometer os interesses do requerente, tampouco prejuízo processual decorrente de sua atuação.
Dessa forma, inexiste fundamento para o acolhimento do pleito revisional. As alegações apresentadas não demonstram violação a direitos nem qualquer irregularidade capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida.
O Tribunal de origem, ao examinar a revisão criminal, concluiu que houve tentativa de realizar novo interrogatório após o aditamento, frustrada pela não localização do réu no endereço constante dos autos, que não foi atualizado, e que a defesa foi intimada a se manifestar sobre o aditamento, o que efetivamente ocorreu. A Corte estadual também destacou inexistirem elementos que evidenciassem irregularidade na atuação da defesa técnica nomeada ou prejuízo processual decorrente de sua atuação.
No caso concreto, a narrativa trazida no writ sustenta a não apreciação de resposta à acusação e a indevida nomeação de novo defensor, porém os elementos dos autos revelam que houve resposta, posterior vista à defesa sobre o aditamento, produção de prova em contraditório, alegações finais defensivas e prosseguimento do feito, com revelia decretada por descumprimento do dever de manter atualizado o endereço. Sem a demonstração de prejuízo concreto, a pretensão não prospera.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo interno em habeas corpus, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ por supressão de instância, em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, decretando a revelia do acusado em razão de sua não localização no endereço informado e da ausência de demonstração de impedimento concreto à sua participação remota, não obstante a atuação da Defensoria Pública na audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento do habeas corpus originário quando, no mesmo dia da impetração perante o Tribunal de Justiça, a defesa apresenta pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau sobre a mesma decisão apontada como coatora, ainda pendente de apreciação; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento designada por videoconferência, aliada à mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao Juízo e à realização do ato com a presença da Defensoria Pública, configura constrangimento ilegal ou nulidade absoluta aptos a afastar a incidência do art. 367 do CPP e a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela configuração inequívoca de supressão de instância, pois, o Tribunal de Justiça não examinou a questão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus quanto a questões não apreciadas pela instância inferior, ainda que se alegue nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, exigindo-se sua prévia submissão ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a audiência foi designada na modalidade de videoconferência e a defesa limitou-se a informar viagem do acusado a outra cidade, sem comprovar impedimento concreto para sua participação remota, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal.
6. A omissão do acusado em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço residencial, detectada pelo Oficial de Justiça ao tentar intimá-lo, autoriza a aplicação do art. 367 do CPP, permitindo o prosseguimento do feito sem sua presença, desde que assegurada a defesa técnica.
7. A presença da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunha arrolada pela própria defesa, afasta a alegação de nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica ou à autodefesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no RHC n. 231.746/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de residência não comunicada.
3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização.
4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, assegurando ampla defesa técnica.
5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.074.306/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026; grifamos)
Ademais, o acórdão da revisão criminal enfrentou, com base em dados objetivos do processo, a alegação de cerceamento, registrando que houve intimação da defesa sobre o aditamento e que a impossibilidade de novo interrogatório decorreu de fato imputável ao réu, razão pela qual se deu o prosseguimento do feito sob revelia.
Nessa moldura, inexistindo flagrante constrangimento ilegal, não há justificativa para determinação que importe regressão procedimental ou reabertura de debate já decidido pelas instâncias ordinárias, mormente quando a própria estrutura do processo indicou que as garantias do contraditório e da ampla defesa foram observadas em sua dinâmica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.