Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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AgRg no HC 1118640/MA (2026/0324068-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1118640/MA (2026/0324068-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1118640/MA (2026/0324068-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
AgRg no HC 1118640/MA (2026/0324068-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118640/MA (2026/0324068-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ NETO DA SILVA PRAIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801707-87.2021.8.10.0063.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de aumento da continuidade delitiva foi fixada em 1/2 (metade) sem lastro no número de infrações, amparada em expressões genéricas como “período considerável”, “não foram poucas as vezes”, “mais de um abuso sexual”, defendendo a redução para 1/6 (um sexto), ou, subsidiariamente, 1/5 (um quinto), com vedação à reformatio in pejus.
Alegam que é ilegal a incidência da agravante do art. 61, II, “e”, aplicada na segunda fase, porque o rol é taxativo e não alcança a hipótese de padrasto/enteada, sendo vedada a analogia in malam partem, razão pela qual deve se proceder ao decote da agravante.
Argumentam que a fundamentação concreta da agravante é inidônea e contraditória, por mencionar “conjunção carnal” afastada na própria sentença e circunstância fática estranha aos autos, como “não ir para o mato”, o que invalida o acréscimo de 1/10 (um décimo).
Defendem que há bis in idem entre a agravante da segunda fase e a causa de aumento do art. 226, II, pois o acórdão manteve a terceira fase exclusivamente com base na relação de autoridade do padrasto sobre a vítima, hipótese em que deve subsistir apenas a majorante específica.
Expõem, por fim, a repercussão aritmética e executória do decote e da redução da fração, com novos patamares de pena e marcos de progressão, e requerem comunicação ao juízo da execução para readequação dos cálculos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 e o afastamento da agravante do art. 61, II, “e”, mantendo-se apenas a causa de aumento do art. 226, II. Subsidiariamente, a redução da fração da continuidade delitiva para 1/5.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias suscitadas no Habeas Corpus pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118640/MA (2026/0324068-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.