SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO MURILO PEREIRA GONÇALVES (OAB 48963/PE)
HC 1118647/PE (2026/0324078-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SERGIO MURILO PEREIRA GONÇALVES - PE048963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEXANDRE JOSE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A J D L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento do HC n. 0007595-60.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/4/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/27):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. MODUS OPERANDI PADRONIZADO E REITERADO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR DE 13 ANOS. CLAMOR PÚBLICO. ELEMENTO DE CONTEXTO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. PERICULUM LIBERTATIS ANCORADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PENA. VEDAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de [A J DE L], preso preventivamente por decisão do MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, datada de 16 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), ocorrido em 27 de março de 2025, bairro da Torre, Recife/PE. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de: (i) fundamentação abstrata e genérica baseada no clamor público e na repercussão midiática; (ii) ausência de periculum libertatis concreto e individualizado; (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iv) desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena cominada ao delito.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO MURILO PEREIRA GONÇALVES (OAB 48963/PE)
HC 1118647/PE (2026/0324078-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SERGIO MURILO PEREIRA GONÇALVES - PE048963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEXANDRE JOSE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a invocação do clamor público e da repercussão midiática, aliada a elementos concretos dos autos, torna a fundamentação do decreto preventivo abstrata ou genérica, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP; (ii) há periculum libertatis concreto e individualizado que justifique a manutenção da custódia cautelar, diante do comportamento reiterado do paciente e da multiplicidade de vítimas; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) a prisão preventiva é desproporcional em relação à pena cominada ao delito do art. 215-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O clamor público e a repercussão midiática, isoladamente, são fundamentos abstratos e vedados pelo art. 315, § 2º, do CPP. Contudo, quando mencionados como elemento de contexto aliado a dados concretos extraídos dos autos - como a materialidade do delito, os indícios de autoria e, especialmente, a contumácia delitiva do investigado - , não há que se falar em fundamentação abstrata ou genérica.
4. O fato de o paciente ter continuado a importunar novas vítimas mesmo após a ampla divulgação de sua conduta pela imprensa e pelas redes sociais demonstra total descaso pelo ordenamento jurídico, densificando o periculum libertatis e evidenciando que o clamor social, por si só, não constitui fator inibidor de sua conduta.
5. O periculum libertatis resta fartamente demonstrado pela contumácia delitiva do investigado e pelo seu modus operandi padronizado e reiterado: condutas análogas registradas em dezembro de 2024, janeiro de 2025, março de 2025 e abril de 2025, contra múltiplas vítimas em localidades distintas, além da existência de investigação em curso pela suposta prática de estupro de vulnerável contra menor de 13 anos de idade e de uma dezena de processos criminais em seu desfavor no sistema PJe.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes de fuga, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco real de reiteração delitiva, consoante a Súmula n. 86 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso: a proibição de aproximação da vítima não impede a vitimização de pessoas aleatórias em via pública; a restrição territorial é de eficácia nula diante da mobilidade do investigado; o monitoramento eletrônico é inócuo para um crime de execução instantânea; o comparecimento periódico em juízo não guarda relação com o delito praticado; e o recolhimento domiciliar noturno é ineficaz, pois os fatos foram praticados durante o período diurno.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena cominada ao art. 215-A do CP é juridicamente insustentável, porquanto: a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar de natureza instrumental com requisitos próprios; a especulação acerca do eventual regime de cumprimento de pena em possível futura condenação é incompatível com a cognição sumária que caracteriza a via do habeas corpus e viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de revisão periódica, de ofício e fundamentada, da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a desproporcionalidade e o excesso de prazo da segregação cautelar frente ao patamar de pena cominada ao art. 215-A do CP e ao princípio da razoável duração do processo.
Argui a necessidade de reexame da fundamentação relativa a procedimentos investigativos em curso, sem condenação transitada em julgado, à luz da presunção de inocência e da exigência de motivação concreta e contemporânea prevista no art. 315, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar, a imediata reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção da prisão preventiva, com apreciação da suficiência de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pelo recebimento como recurso ordinário em habeas corpus e, subsidiariamente ao mérito, pela determinação de reavaliação imediata da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre: (i) a ausência de reavaliação periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (ii) o excesso de prazo da segregação cautelar frente ao patamar de pena cominada ao art. 215-A do CP; (iii) a exigência de motivação concreta e contemporânea prevista no art. 315, § 2º, do CPP.
Com efeito, a Corte de origem não analisou o mandamus sob a ótica do decurso do tempo. Dito de outro modo, o TJPE não se pronunciou acerca da contemporaneidade dos motivos autorizadores da prisão preventiva; tampouco sobre a necessidade de reavaliação da necessidade de manutenção do ora paciente no cárcere e não teceu considerações acerca de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.