Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118652/PR (2026/0324085-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALGACIR DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:ALGACIR DOS SANTOS JUNIOR - PR123215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0004856-78.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em agosto de 2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, entrega de substância nociva à saúde para consumo, tráfico de entorpecentes, importunação sexual e induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga.
Neste writ, a Defesa alega cerceamento de defesa, em virtude da inclusão do habeas corpus originário para julgamento em sessão virtual no dia 16/03/2026, com intimação expedida em 17/03/2026, tendo a leitura ocorrido apenas no dia 27/03/2026, após a publicação do acórdão.
Argumenta que, embora não seja possível realizar sustentação oral em habeas corpus, a Defesa foi prejudicada ao não conseguir apresentar memoriais ou requerer destaque para julgamento presencial.
Sustenta, ainda, a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Em relação ao modus operandi, afirma que o juízo de primeiro grau utilizou como fundamento a prática, em tese, de delitos de natureza sexual na qualidade de ministro religioso. Todavia, aponta que, em 18/08/2025, o custodiado já estava afastado de suas funções, o que indica a ausência de contemporaneidade no decreto.
Ressalta o término das investigações e a inexistência de provas quanto à tentativa de coação de vítimas ou testemunhas.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas ao salientar as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
De início, em relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia do julgamento do habeas corpus originário, constato que não foi examinada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
De todo modo, não verifico hipótese de flagrante ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos estritos termos da Súmula 431/STF.
(...)
(RHC n. 226.756/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa.
2. O Código de Processo Penal adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, pois a defesa não demonstrou ter requerido à Corte local a oportunização de sustentação oral, tampouco que, após o julgamento da apelação, tenha levado sua insatisfação àquele Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.853/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional pelo afastamento prévio do paciente de suas funções sacerdotais, cumpre salientar que a matéria não foi examinada neste viés pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 27-29; grifamos):
O relatório elaborado pela Agência Regional de Inteligência do 5º CRPM da Polícia Militar do Paraná traz informações sobre supostos abusos sexuais cometidos pelo padre GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, atuante em diversas paróquias, especialmente em Cascavel/PR. As vítimas seriam adolescentes do sexo masculino, em geral acólitos ou jovens em vulnerabilidade social. HÁ indícios de que ele se aproveitava da posição religiosa para aliciá-los, oferecendo dinheiro, viagens, presentes e a possibilidade de pernoitar na residência do padre.
Aponta-se que há registros de condutas impróprias e predatórias desde 2010, quando ainda era seminarista, e que a liderança eclesiástica teria sido omissa ao ser informada dos fatos. Foi documentado ainda que o perfil de interesse do padre GENIVALDO para o cometimento dos supostos abusos seriam, preferencialmente, meninos e/ou adolescentes que se envolvem nas atividades da igreja e com idade a partir dos 13 anos.
As vítimas relatam sentimentos de vergonha e medo, o que explicaria a ausência de formalização de denúncias. Os relatos sugerem padrão de conduta reincidente e predatória, com gravidade e complexidade.
Foram colhidos depoimentos de 40 (quarenta) pessoas das quais 9 (nove) foram identificadas como vítimas, algumas menores de idade à época dos fatos.
(...)
A gravidade da conduta de GENIVALDO, que se utilizava da sua posição religiosa de pároco para intimidar e aliciar suas vítimas, demonstra um comportamento predatório, evidenciando que se o investigado permanecer em liberdade, o risco de fazer novas vítimas é iminente.
Ademais, conforme relatado pela vítima R. S. V, em razão da posição de liderança religiosa que exercia, detém expressivo poder de influência, capaz de gerar constrangimento, silenciamento ou perseguição de vítimas e testemunhas, especialmente diante da vulnerabilidade socioeconômica que as caracteriza.
Somado a isso, ainda há depoimentos a serem colhidos ou complementado de modo que a sua liberdade representa risco concreto à espontaneidade e à fidedignidade das declarações, bem como à regularidade das diligências investigatórias.
Nessa toada, estão presentes todos os pressupostos exigidos pelo art. 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
No mesmo sentido consignou a Corte local (fls. 22-23; grifamos):
A par disso, o decisum impetrado está amparado na existência de um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na perpetração, em tese, dos vários delitos - sobretudo porque teria praticado atos de natureza sexual, valendo-se de sua condição de ministro religioso -, senão vejamos:
(...)
Sendo assim, entendo que os fundamentos expostos no decreto de prisão preventiva mostram-se suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, especialmente em razão do modus operandi adotado nas condutas que, em tese, perduraram por mais de uma década, bem como da suposta perseguição dirigida a R. S. V., uma das supostas nove vítimas de violência sexual.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de vítimas (nove), pela reiteração dos fatos, que teriam ocorrido por mais de uma década, e pela prática delitiva supostamente em contexto religioso.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame de tese defensiva de negativa de autoria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo as provas ser apreciadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação e do modus operandi:
durante evento religioso na residência da avó da vítima, o agravante teria se dirigido ao quarto onde a criança dormia, praticando atos de abuso sexual e ameaçando-a para que não revelasse o ocorrido. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a imprescindibilidade da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes ante a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.243/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118652/PR (2026/0324085-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALGACIR DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:ALGACIR DOS SANTOS JUNIOR - PR123215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.