Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118686/RJ (2026/0324097-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUIZ ANDRE RIBEIRO FIUZAADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN003828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118686/RJ (2026/0324097-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ ANDRE RIBEIRO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANDRE RIBEIRO FIUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0053637-33.2011.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida.
Neste habeas corpus, a parte impetrante alega que que não houve flagrante, conforme despacho da autoridade policial que consignou o lapso temporal entre a revista e a localização do material no esgoto comum à galeria “C”, bem como a ausência de elementos mínimos de autoria e a necessidade de oitiva de outros detentos.
Sustenta que a autoria foi atribuída exclusivamente com base em depoimentos de dois agentes penitenciários, os quais seriam contraditórios entre si e incompatíveis com a natureza e quantidade do material efetivamente apreendido, sem qualquer elemento de corroboração independente.
Argumenta, ainda, que houve determinação judicial de juntada do procedimento administrativo disciplinar e de oitiva de testemunha de defesa, cujo relato administrativo contrariava a versão acusatória, mas tais diligências não teriam sido integralmente cumpridas antes do encerramento da instrução, ocasionando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Aponta, além disso, que o inquérito policial não foi regularmente concluído com relatório final, que o laudo pericial somente foi elaborado quase um ano após a apreensão e que a denúncia foi oferecida quase quatro anos após os fatos, sem a superação das fragilidades investigativas iniciais.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas nestes termos (fls. 305-312; grifamos):
Ressalto que o Juízo singular, EM APRECIAÇÃO EXAURIENTE, fundamentou, exaustivamente, o decreto condenatório, indicando as provas dos autos e rebatendo, integralmente, a tese Defensiva, o que torna inócuas as preliminares suscitadas. HÁ expressa fundamentação, lógica e concisa, acerca da existência da materialidade e da certeza da autoria, estando em perfeita sintonia com o mandamento do art. 93, IX, da Constituição Federal. “In verbis”:
[...]
Assim, considerando que a sentença foi suficientemente fundamentada, bem como a absoluta ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidades. No mérito, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou evidenciada pelo RO de fls. 07/11; pelo Auto de Apreensão de fls. 13/14 e 18/19; pelos termos de declaração de fls. 23/28; pelo Auto de Acareação de fls. 29/30; pelo Laudo Definitivo de Exame de Material Entorpecente de fls. 38; pelo Laudo de Descrição de Material de fls. 42/43; e pelos depoimentos de fls. 120/127. Autoria, quanto ao acusado, certa.
De fato, devemos mencionar que, em fase extrajudicial, os Inspetores RODOLFO LATERÇA (fls. 23/24) e MÁRCIO DA SILVA SANTOS (fls. 25/26) relatam que, por ocasião da vistoria realizada nas dependências do Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, encontraram, na posse do Réu, 13g de “maconha”, distribuídos em 37 sacolés, bem como um celular “LG MX 500”, com uma bateria e dois carregadores.
Salientam que, ao ingressarem na cela, visualizaram o entorpecente e os demais objetos nas mãos do Réu, que os jogou dentro de um dos "bois", dando a descarga em seguida.
Por fim, aduzem que o material foi recuperado, posteriormente, no esgoto externo da Galeria C.
TAIS INDÍCIOS FORAM RATIFICADOS E EXPLICITADOS PELOS INSPETORES DE SEGURANÇA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NA AIJ, inexistindo divergências relevantes entre os depoimentos judiciais, ou entre tais depoimentos e aqueles do APF, no tocante à existência do crime de tráfico de drogas.
De acordo com os depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento, o acusado foi preso em flagrante, na cela do estabelecimento prisional, na posse de drogas, um celular, com uma bateria, e dois carregadores.
MÁRCIO DA SILVA SANTOS (fls. 122) e RODOLFO LATERÇA (fls. 123) confirmam o narrado em sede policial e salientam que, ao supervisionarem o Pavilhão, avistaram o Réu com um saco na mão, contendo “maconha”. Descrevem que, enquanto abriam a cela, o acusado jogou a droga no sanitário. A “maconha” foi apreendida, posteriormente, no esgoto externo da Galeria C. Os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam os fatos coincidentes, inclusive a tentativa de desvencilhamento da droga e a dinâmica da apreensão.
Ficou evidenciado que os inspetores puderam, prontamente, avistar o acusado no exato momento em que jogava a droga no sanitário. Na verdade, para a configuração do delito, o necessário é que as testemunhas confirmem que o Réu estava com o material entorpecente e que este se destinava à traficância, o que ocorreu nos autos.
Além disso, diante da quantidade da substância entorpecente na posse do acusado – 13g de “maconha”, distribuídos em 37 sacolés – e das circunstâncias em que a droga foi apreendida, não há como alegar a ausência de provas da mercancia das drogas apreendidas.
Registre-se que a quantidade apreendida – 37 unidades de “maconha”– não condiz com uso eventual. De outra parte, a Defesa não requereu o Incidente de Dependência Toxicológica. Salienta-se que o Réu possui íntimo envolvimento com o tráfico de drogas, já havendo, inclusive, condenação nesse sentido, consoante a FAC de fls. 108/117, o que evidencia a habitualidade da atividade ilícita. Do mesmo modo, não há nenhum elemento – laudo, etc. – que pudesse evidenciar a presença de uso de substâncias entorpecentes, por parte do Réu, ou ensejar a instauração de Incidente de Dependência.
HÁ que se ressaltar que também foram apreendidos, na posse do Réu, um celular “LG MX 500”, com uma bateria, e dois carregadores. A Prova de Defesa é inconsistente e não pode ser acolhida.
As testemunhas arroladas pela Defesa em nada contribuíram para afastar a imputação. Ao contrário, reforçam as demais provas dos autos no sentido de que o Réu foi surpreendido, em sua cela, na posse da droga, de um celular e carregadores.
ANDRÉ MARCOS DO NASCIMENTO (fls. 124), companheiro de cela do acusado, relatou que, no momento em que os agentes entraram, estava dormindo, somente acordando com o barulho.
Do mesmo modo, o policial civil FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SIMÕES (fls. 125) afirma não recordar precisamente dos fatos, mas confirmou ter colhido os depoimentos dos agentes e do acusado, procedendo à apreensão do material.
Por fim, às fls. 126, GERALDO RANGEL DE ANDRADE JÚNIOR, Delegado da Polícia Civil, em que pese ter afirmado não lembrar de detalhes do ocorrido, reconheceu sua assinatura na Portaria de fls. 02, corroborando os fatos.
Destarte, além das testemunhas da Defesa não terem desmentido a versão do MP, corroboraram a denúncia no sentido de que os inspetores surpreenderam o acusado na posse da droga e dos demais bens descritos na inicial.
O Réu, em seu interrogatório às fls. 127, nega os fatos e afirma que, no momento que os agentes ingressaram na cela, estava dormindo, sendo conduzido para o isolamento e, depois, para a delegacia.
Ora, a tese Defensiva é fantasiosa e divorciada das demais provas dos autos. Não indica, cabalmente, o motivo de os agentes penitenciários terem ingressado na cela e “plantado” o flagrante. Observe-se, deste modo, que a Defesa não produziu nenhuma prova hábil que confronte o carreado aos autos. Consequentemente, a intenção de revender as drogas é facilmente deduzida a partir dos depoimentos dos inspetores, que estão, nesse sentido, em total harmonia entre si, já que o Réu mantinha, dentro de sua cela, quantidade expressiva de “maconha”, com embalagens prontas para a venda no interior da penitenciária, associado ao fato de o Réu já possuir condenação por tráfico de drogas e outras anotações que evidenciam o alto envolvimento com a mercancia ilícita de entorpecente.
Não encontro motivos, deste modo, para suspeitar da lisura das informações dos agentes de segurança, porquanto nenhuma razão idônea foi apontada pela Defesa - com base em provas nos autos - para que acusassem, sem motivo, o Réu.
Concluindo, inexiste motivo para duvidarmos da retidão dos testemunhos dos inspetores, não havendo nenhuma incongruência que torne suspeitas suas palavras.
[...]
Assim, verifica-se que a condenação do Réu por tráfico foi feita com base nas provas carreadas aos autos, não merecendo nenhum reparo a sentença condenatória.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Como se vê, a conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. O Tribunal local destacou os depoimentos dos agentes, que visualizaram o entorpecente e os demais objetos nas mãos do Réu, que os jogou dentro de um dos "bois", dando a descarga em seguida e a apreensão de entorpecentes fracionados em trinta e sete porções.
Para alterar o referido entendimento e acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. [...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Além disso, a palavra dos agentes da lei é válida como meio de prova, não havendo elementos concretos que desqualifiquem seus depoimentos ou indiquem animosidade contra o acusado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; sem grifos no original.)
Por fim, verifica-se que as alegações de que as determinações judiciais de juntada do procedimento administrativo disciplinar e de oitiva de testemunha de defesa não foram integralmente cumpridas antes do encerramento da instrução, de que o inquérito policial não foi regularmente concluído com relatório final, bem como de que o laudo pericial somente foi elaborado quase um ano após a apreensão e que a denúncia foi oferecida quase quatro anos após os fatos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118686/RJ (2026/0324097-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ ANDRE RIBEIRO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118686/RJ (2026/0324097-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ ANDRE RIBEIRO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.