HDE 12713/EX (2025/0324103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R B GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:C J G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por C. R. B. G e C. J. G, que tem por objeto sentença estrangeira de divórcio proveniente dos Estados Unidos da América.
Os requerentes pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela, "haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente (sentença estrangeira válida, transitada em julgado e regularmente traduzida) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perda do prazo para assinatura da escritura de compra e venda)" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida.
Com relação à urgência da medida, não consta da petição inicial justificativa que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para isso, não basta a alegação genérica de que há pendência na assinatura de contrato de compra e venda.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi juntada a sentença de divórcio provisória (decree nisi), além de não constar dos autos a tradução oficial da sentença apresentada e o acordo nela mencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem:
a) a sentença provisória de divórcio (decree nisi), acompanhada da respetiva tradução (feita por tradutor público juramentado no Brasil) e a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento);
b) a tradução oficial da sentença e da apostila às 16-18;
c) o acordo final mencionado em sentença, acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila.
Ressalte-se que fica a critério dos requerentes providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, uma vez que lhes foi concedido o benefício da justiça gratuita. Se decidirem por não o fazer, o serviço será realizada pelo STJ.
Retifique-se a autuação para que ambas as partes constem como requerente e requerido, tendo em vista tratar-se de pedido conjunto.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN