Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030460/SP (2025/0324111-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I B DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002413-65.2016.8.26.0635.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais à vítima, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, ambos do CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para a excluir a condenação por danos morais, conforme acórdão de fls. 46/113.
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, que a determinação emanada pelo Tribunal de origem de anotação no BNMP e a possível expedição de mandado de prisão violam o princípio da presunção de inocência, conforme estabelecido no art. 283 do Código de Processo Penal e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54 do STF, que determinam que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Aduz, ademais, que o paciente se encontra em liberdade provisória e não há fatos novos que justifiquem a sua segregação antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, além da impossibilidade de decretação da prisão preventiva sem fundamentação idônea.
Contesta, ainda, a determinação do Desembargador Relator de expedir ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP, alegando que a defesa tem o direito de apontar inconsistências nas falas da vítima, conforme garantido pela ampla defesa e contraditório.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto ao paciente e a exclusão da anotação da condenação no BNMP. Pleiteia, ainda, seja assegurado o pleno exercício advocatício sem intimidações.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
De início, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem apenas determinou as "anotações pertinentes no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), nos termos da Resolução nº 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça" (fls. 112), sem a decretação da prisão preventiva ou expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Inclusive, em consulta feita no sistema do BNMP, não se verificou nenhum mandado de prisão em nome do paciente.
Desse modo, não se desincumbiu a defesa de demonstrar o efetivo e concreto risco ao direito de locomoção do paciente, o que se mostra imprescindível para a constatação de eventual flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de habeas corpus.
Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível" , o que não foi constatado na hipótese em epígrafe (HC n. 699.089/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023).
Além disso, da atenta leitura do acórdão indicado como ato coator, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a suposta determinação indevida de anotação da condenação no BNMP e sobre os requisitos de eventual prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Também não se constata a oposição de embargos de declaração pela defesa para aclarar possível omissão por parte do Tribunal de origem.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Por fim, no que concerne ao pedido de que seja assegurado o pleno exercício advocatício sem intimidações, vislumbra-se que se trata de pedido que desborda do alcance do presente habeas corpus, "cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030460/SP (2025/0324111-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANELSON BERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.