Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030444/SP (2025/0324113-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO PEREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DE BARROS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 42):
Apelação criminal. Receptação e adulteração de sinal em veículo automotor. Apelo defensivo em busca da redução da pena e fixação de regime mais brando. Pena. Básicas majoradas em 1/5 pelos maus antecedentes. Duas condenações anteriores por roubo majorado e que voltou a prática delitiva durante o cumprimento de pena no regime aberto. Aumento fundamentado e mantido. Dupla reincidência e confissão espontânea. Aumento de 1/5 que se mostra excessivo. Compensação parcial entre a agravante e a atenuante. Fração de 1/6 que se mostra mais adequada. Alteração necessária. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Penas somadas pelo concurso material. Regime fechado mantido. Prequestionamento. Provimento parcial para redimensionar a pena para 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 24 dias-multa, no piso legal, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
O paciente foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 dias-multa.
Interposta apelação, a pena foi redimensionada para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e pagamento de 24 dias-multa, mantidas as demais disposições.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base foi majorada em 1/5 apenas em razão da presença de maus antecedentes. Refere, ainda, que não houve compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, a qual entende tratar-se de fenômeno único, o que resultou num acréscimo indevido de 1/5 para cada um dos delitos. Por fim, aduz que deve ser fixado regime diverso do fechado.
Requer a redução da reprimenda e a adequação do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido.
O TJSP apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da ementa (fl. 82):
Processo penal. Habeas corpus. Condenação por receptação e pelo crime do art. 311 do CP. Pleito de revisão das penas/regime prisional inicial. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ, substitutivo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Valoradas duas condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mostra-se proporcional o aumento de 1/5 sobre as penas mínimas, para fins de fixação das penas base; e, conforme anotou o TJ local, terem sido os fatos cometidos durante o cumprimento de anterior pena, é elemento idôneo a compor o juízo quanto ao percentual de fixação da pena base. 3. Portando o paciente mais duas condenações anteriores transitadas em julgado, não se pode cogitar de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea; conformidade para com o Tema 585/STJ; tendo o TJ local já minorado de 1/5 para 1/6 o aumento decorrente da reincidência, não se verifica ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 4. Após o julgamento da apelação, somadas as penas em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, de Lei a manutenção do regime prisional inicial como sendo o fechado, em face dos maus antecedentes e da reincidência do réu. 5. Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
O cômputo da pena em primeiro grau ocorreu da seguinte maneira (fls. 37/39):
[...] Passo a dosar as penas.
Para o crime tipificado no artigo 180, caput:
Parto a pena 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, uma vez que o réu ostenta de maus antecedentes (processos nº 0084473-90.2005.8.26.0050 e 0085112-50.2001.8.26.0050), perfazendo 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O réu possui duas reincidências em delitos patrimoniais. Assim, ainda que compensada uma delas com a confissão, é o caso de utilizar a outra recidiva, que sempre prepondera, aumentando a pena em 1/5 (um quinto), totalizando 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas ao caso.
Para o crime tipificado no artigo 311 caput:
Parto a pena 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, uma vez que o réu ostenta de maus antecedentes (processos nº 0084473-90.2005.8.26.0050 e 0085112-50.2001.8.26.0050), perfazendo 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O réu possui duas reincidências genéricas, que temperadas com a confissão, tal como na dosimetria do delito anterior, aumento a pena em 1/5 (um quinto), totalizando 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Não há atenuantes a seres consideradas.
Não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas ao caso.
Os delitos foram praticados por condutas distintas e autônomas entre si, o que enseja o reconhecimento do concurso material de delitos. Assim, somadas as penas, resultam em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Nessa conformidade, a pena fica estabelecida em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa A multa é aplicada com piso correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, tendo-se especialmente em conta a ausência de elementos quanto à atual situação econômica do réu (fls. 15/16).
Diante de duas reincidências constatadas e por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, inviabilizada ainda a substituição por pena restritiva de direitos.
Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o Réu ROBERTO PEREIRA DE BARROS, como incurso nas penas do artigo 311 caput e do artigo 180, caput ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, em seu mínimo legal, diante da ausência de prova quanto às condições financeiras do acusado. [...]
Por seu turno, o Tribunal Local reformulou a dosimetria nos seguintes termos (fls. 45/48):
[...] Individualização. Passa-se à análise do cálculo das reprimendas lançadas em desfavor do acusado.
1ª fase. A pena-base foi majorada em 1/5 em razão dos péssimos antecedentes ostentados pelo réu (processos nº 0084473-90.2005.8.26.0050 roubo majorado; 0085112-50.2001.8.26.0050 - porte ilegal de arma - fls. 128), perfazendo 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela receptação, mais 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela adulteração de sinal.
Destaco que o aumento aplicado se mostra fundamentado e proporcional, tendo em vista não só a dupla condenação, como, também, sua dedicação à prática de crimes patrimoniais como meio de vida, ressaltando-se que foi autuado em flagrante delito no presente caso enquanto descontava pena no regime aberto por condenação anterior (fls. 141).
Como se sabe, dentre os limites de sanção fixados em abstrato pelo legislador, o Juiz deve estabelecer aquele que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, inclusive para que haja proporcionalidade entre a conduta e a resposta estatal, tornando esta última eficaz.
2ª fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (fls. 1529158-12.2019, 1532608-60.2019 - fls. 127 roubos majorados), o d. Magistrado “a quo” aumentou as penas em 1/5, operando, a meu aviso, com excessivo rigor.
Sobre a temática, confira-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 585):
“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade",
Assim, compenso uma das condenações supra referidas pela confissão espontânea e, em razão da condenação remanescente, aplico a fração de aumento de 1/6, assim estabelecida a pena pela receptação em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (dez) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa e pela adulteração de sinal em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
3ª fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição, as penas restaram assim definitivas.
Concurso de crimes. Reconhecido o concurso material entre os delitos, as penas privativas de liberdade foram somadas, perfazendo 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no piso legal.
Regime Prisional. Ante o “quantum” de pena aplicado, os péssimos antecedentes e a reincidência, mostrou-se correto o regime inicial fechado fixado na origem, atendendo ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. o artigo 59, da Lei Penal Substantiva. [...]
A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior. No caso, observa-se que o aumento da pena-base utilizando-se da fração de 1/5 foi devidamente fundamentado, por haver dois antecedentes negativos, denotando dedicação do paciente à prática de crimes patrimoniais como meio de vida. O tribunal ressaltou, ainda, que o flagrante delito ocorreu enquanto o paciente descontava pena no regime aberto por condenação anterior.
Na segunda fase, o TJSP pontuou que houve rigor excessivo pelo juízo de primeiro grau em razão da utilização da fração de 1/5 para a reincidência. Em razão disso, a Corte Local aplicou o disposto no Tema 585 do STJ, promovendo a compensação de uma das condenações com a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada um dos crimes.
À propósito, referida fração revela-se proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais já estabelecidos por esta Corte. Confira-se: "não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência" (AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1030444/SP (2025/0324113-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO PEREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1030444/SP (2025/0324113-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO PEREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a redução da pena imposta ao paciente, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Roberto Pereira de Barros, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi exasperada em 1/5 unicamente em razão dos maus antecedentes, circunstância que, por si só, não justificaria aumento superior à fração de 1/6 ou 1/8 usualmente aplicada pela jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, configurando violação ao princípio da proporcionalidade. Alega ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois o Tribunal de Justiça deixou de proceder à compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o que resultou em majoração desproporcional da pena.
Sustenta, outrossim, a necessária fixação de regime diverso do fechado, por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça e porque, uma vez realizados os ajustes postulados na dosimetria, a pena resultante e as circunstâncias judiciais autorizam a imposição de regime prisional mais brando.
Assim, o pedido especifica-se na correção da dosimetria, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no aput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Elet rônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1030444/SP (2025/0324113-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO PEREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.