SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118672/RS (2026/0324124-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DA SILVA FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NO HISTÓRICO PRISIONAL.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para cassar a decisão que havia concedido livramento condicional ao apenado, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo em razão de falta grave registrada no histórico prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave registrada no histórico prisional do apenado obsta o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, mesmo transcorrido o prazo de 12 meses previsto no art. 83, inc. III, alínea "b", do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena, previsto no art. 83, inc. III, alínea "a", do CP, é autônomo e mais amplo do que a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, exigindo avaliação de todo o histórico prisional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.161 do STJ.
2. O atestado de conduta carcerária favorável possui caráter meramente formal e não vincula o julgador, que deve formar seu convencimento com base em todos os elementos dos autos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118672/RS (2026/0324124-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DA SILVA FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
3. A valoração do histórico de indisciplina para fins de aferição do mérito subjetivo não configura ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois constitui juízo prognóstico sobre a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social, e não nova punição pela falta já sancionada.
4. Aplicando o princípio da proporcionalidade, cada falta grave registrada no histórico do apenado exige um ano adicional de comprovação de bom comportamento; no caso concreto, o prazo decorrente da única falta grave - cometida em 15/10/2024 - ainda não se completou na data do julgamento, tornando prematura a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos infringentes desacolhidos, mantido o acórdão que cassou a decisão concessiva do livramento condicional.
Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, sendo insuficiente a mera ausência de falta grave nos últimos 12 meses; em aplicação ao princípio da proporcionalidade, cada falta grave registrada exige um ano adicional de comprovação de bom comportamento para fins de aferição do mérito subjetivo.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional está atendido e o acórdão recorrido criou indevidamente critério matemático de prazos adicionais de depuração, sem amparo legal.
Alega que a adoção automática de um ano adicional de bom comportamento para cada falta grave desvirtua a análise qualitativa prevista e transforma o requisito subjetivo em obstáculo objetivo ilegítimo.
Afirma que há atestado de conduta carcerária favorável e que, entre a falta registrada e a decisão que concedeu o benefício, transcorreu lapso superior a doze meses sem novo apontamento disciplinar, atendendo o parâmetro temporal legal.
Argumenta que a cassação do benefício carece de fundamentação concreta idônea, pois não há dados atuais que desabonem o mérito do sentenciado nem reiteração de faltas, de modo que a manutenção do indeferimento configura coação ilegal.
Defende que a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.161 não autoriza a criação de tabela fixa de prazos adicionais, limitando-se a determinar avaliação global do histórico prisional, sem a estipulação de marcos objetivos suplementares.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto, o apenado RAFAEL DA SILVA FLORES possui em seu histórico, conforme Relatório da Situação Processual Executória (1.2), o registro de uma falta grave consistente no descumprimento de prisão domiciliar especial em regime aberto, ocorrida em 15/10/2024, quando foi flagrado fora da Comarca de Novo Hamburgo/RS, na cidade de Santiago/RS, sem autorização judicial, homologada por decisão de 25/04/2025 (sequenciais 157 e 244) (fl. 138).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.