Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118674/SP (2026/0324178-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ANTONIO PEREIRA RAMOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118674/SP (2026/0324178-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO PEREIRA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PEREIRA RAMOS contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal porque o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, não gerou clamor público e não há abalo à ordem pública que justifique a medida extrema.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, com registros antigos, e que não há elementos concretos indicando risco de reiteração delitiva ou de fuga, tampouco risco à instrução, pois as testemunhas “não têm contato com o paciente”.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do do Código de Processo Penal.
HC 1118674/SP (2026/0324178-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO PEREIRA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
O decreto prisional, transcrito no ato coator, foi assim fundamentado (fl. 76):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Injúria Racial (Art. 2º-A, Lei 7.716/1989) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas.
Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de injúria racial, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se robustamente demonstrados pelo depoimento da vítima, dos policiais militares condutores e da testemunha presencial, além da confissão parcial do indiciado em sede policial.
O periculum libertatis resta configurado pela necessidade de garantia da ordem pública. A conduta imputada - injúria racial - revela especial gravidade e dolo discriminatório, evidenciado pelo uso de termos como "macaco", "macaco preto" e a frase proferida pelo indiciado: "Quer que eu chame ele de que, polícia? Ele não é branco". Tal comportamento, proferido em local de grande circulação de pessoas, denota desrespeito frontal à dignidade da pessoa humana e risco de reiteração delitiva.
Ademais, a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do indiciado aponta registros anteriores de condenações, inclusive por crimes contra a honra e furto, o que demonstra que a liberdade do agente representa risco real de reiteração de condutas criminosas, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANTONIO PEREIRA RAMOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada (injúria racial), evidenciada por declarações ofensivas como “macaco” e “macaco preto”, proferidas em local de grande circulação, somadas à confissão parcial do indiciado e aos depoimentos da vítima, de policiais e de testemunha presencial, além da Folha de Antecedentes Criminais que indica condenações pretéritas por crimes contra a honra e furto, a revelar risco real de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas, impondo-se a segregação para garantia da ordem pública.
Esta Corte firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS