Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12715/EX (2025/0324205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G MOUTRO NOME:S BADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:P E BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12715/EX (2025/0324205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G MOUTRO NOME:S BADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:P E B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. G. M. (ou S. B.), em que é parte requerida P. E. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 17-20).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 96-101 ).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 23-34), acompanhada de apostila (fls. 21-22), tradução oficial (fls. 35-46), comprovação do trânsito em julgado (fls. 50 e 62) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 17-20).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12715/EX (2025/0324205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G MOUTRO NOME:S BADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:P E B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. G. M. (ou S. B.), em que é parte requerida P. E. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12715/EX (2025/0324205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G MOUTRO NOME:S BADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:P E B
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. G. M. (ou S. B.), em que é parte requerida P. E. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 7).
Todavia, a procuração de fls. 10-11 não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), tampouco foi acostada aos autos declaração subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a requerente a fim de que, em 30 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Importante rememorar que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Após, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12715/EX (2025/0324205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G MOUTRO NOME:S BADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:P E BProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.