Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941081/SP (2024/0324232-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE VITOR VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE VITOR VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 180, caput, e art. 307, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias.
Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. No presente writ, requer a absolvição quanto ao delito do art. 307 do CP, por insuficiência de provas e atipicidade da conduta e a reforma do processo de construção da pena, com a imposição de modelo de resgate da sanção mais brando.
As informações foram prestadas (fls.159/175,176/177).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, a denegação da ordem. (fls.179/183 ).
RELATADO. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
Um dia após o não provimento do recurso de apelação do paciente, o impetrante propôs o presente writ, com os mesmos argumentos já apreciados pelo Tribunal de origem.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer(fls.179/183) "a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Além do mais, a " fundamentação do juízo a quo, ratificada pelo Tribunal, no tocante às etapas do modelo trifásico de imposição das reprimenda, prima facie, não afronta os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, o que inviabiliza eventual reanálise nessa via processual".
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO