Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941086/SP (2024/0324238-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA KARINE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUANA KARINE DA SILVA, condenada por uso de documento falso, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva (Apelação Criminal n. 0036920- 95.2015.8.26.0050).
Neste writ, a defesa pleiteia a absolvição, ao argumento de que "não há nos autos provas seguras, imparciais e suficientes para afastar a presunção de inocência que milita em favor do paciente. Ainda que crível a versão acusatória, o Direito Penal não se contenta com a mera possibilidade" (fl. 9) ou, subsidiariamente, a absolvição pela ausência de potencialidade lesiva do documento grosseiramente falsificado.
Não houve pedido de liminar e foram prestadas as informações (fls. 324-344). Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 348-354).
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação que, segundo informações colhidas no HC n. 941.709/SP (também impetrado em relação ao mesmo caso), transitou em julgado, e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.