Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 1030499/SP (2025/0324240-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VICTOR HUGO DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1030499/SP (2025/0324240-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VICTOR HUGO DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1030499/SP (2025/0324240-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:VICTOR HUGO DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 134/137, não conhecendo do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos presentes embargos, a defesa alega que houve omissão no decisum sobre a existência de prova superveniente (filmagens) obtidas após o julgamento do primeiro Habeas Corpus, infirmando a versão policial de que a entrada no imóvel foi franqueada, e sobre o novo ato coator (acórdão proferido em Apelação Criminal) que majorou a pena e chancelou provas ilegais resultantes de invasão domiciliar.
Assere que a decisão embargada não enfrentou a relevância jurídica das filmagens, para a análise da validade da prova que lastreou a imposição do decreto condenatório.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e acolhida a tese de nulidade da prova por invasão de domicílio.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
Na hipótese, de fato, o cerne da impetração reside na alegação de que a entrada dos policiais e as buscas realizadas pelos agentes públicos na residência do paciente ocorreu sem fundadas razões, mandado judicial ou autorização válida da moradora (mãe do paciente), configurando invasão de domicílio.
A defesa aponta que os depoimentos dos policiais militares continham informações falsas, desmentidas pela mãe do paciente na delegacia e por gravações de câmeras operacionais portáteis (COPs), que mostrariam a entrada forçada e a utilização de uma faca para abrir o portão da residência, o que invalidaria toda a prova e, por consequência, absolveria o paciente.
HC 1030499/SP (2025/0324240-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLINADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Entretanto, a leitura atenta do voto condutor no julgamento da Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536 demonstra que a irresignação da defesa não foi examinada na origem, sob o enfoque atribuído na inicial.
A propósito, confiram-se fragmentos extraídos do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 20/22):
"Postula a Dra. Promotora de Justiça, em suas razões2, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a majoração da reprimenda na segunda fase, à vista da multirreincidência específica do réu.
Pretende a Defesa de Victor Hugo3, preliminarmente, a anulação do processo em razão da produção de prova ilícita, ante a invasão de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
[...]
É o relatório.
2. Afasta-se, desde logo, a matéria preliminar arguida.
Não se vislumbra o vício apontado pela combativa Defesa, consistente na obtenção de prova ilícita por violação ao domicílio.
Consoante dispõe a Constituição Federal, o princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito.
Ora, guardar entorpecente para fins de tráfico é delito de caráter permanente. Portanto, é lícita a penetração de policiais no domicílio do autor da infração penal que ali se comete, prescindido o mandado, quando a atitude do acusado, ao divisar os agentes públicos, se traduz em fundada suspeita.
No caso em apreço, os policiais realizavam patrulhamento quando avistaram o réu em frente a uma residência. Ao perceber a presença policial, ele adotou atitude suspeita, pois empreendeu fuga para o interior do imóvel.
Tendo em vista a atitude do réu, foi evidentemente lícita a penetração no domicílio. E isso torna lícita a subsequente apreensão da droga.
[...]
Assim, não há que falar em ofensa a princípio constitucional algum e, por consequência, em produção de prova ilícita.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada."
VÊ-se, a Corte estadual não se pronunciou sobre a assertiva de que no depoimento policial a mãe do acusado nega qualquer autorização de entrada no imóvel, tampouco sobre a possibilidade do registro das câmeras corporais infirmarem a versão da polícia, quanto à suposta fuga do paciente ao avistar a viatura.
Ademais, não há informações sobre aviamento de re curso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.
Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).
Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.
3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para afastar o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade e, nos termos acima expostos, não conhecer do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030499/SP (2025/0324240-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLINADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 888 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 19/34 (sem ementa).
No presente writ, o impetrante aduz nulidade na imposição do decreto condenatório, pois lastreado em provas obtidas com invasão de domicílio, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada.
Indeferido o pedido liminar (fls. 122/123), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 128/131).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido já examinado neste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 769.089/SP.
Embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações alega-se violação de domicílio por parte da polícia militar, que teria entrado na residência do paciente sem mandado judicial, autorização do morador ou indícios de prática delitiva.
A defesa impetrou este writ sem indicar a superveniência de fato novo que justifique exame diverso da controvérsia.
Constatada a reiteração de mandamus anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.
4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
(AgRg no HC n. 996.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.
4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus.
(ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.
(AgRg no HC n. 989.350/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030499/SP (2025/0324240-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLINADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 888 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 19/34 (sem ementa).
No presente writ, o impetrante aduz nulidade na imposição do decreto condenatório, pois lastreado em provas obtidas com invasão de domicílio, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK