Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:NAIARA BALDINADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596AGRAVANTE:MATHEUS REBECCHIADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:NAIARA BALDINADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596EMBARGANTE:MATHEUS REBECCHIADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAIARA BALDIN e MATHEUS REBECCHI contra a decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 389/392) que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Segundo os embargantes, a decisão combatida incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca do pleito de desclassificação da conduta mediante o afastamento da qualificadora relativa à fraude eletrônica, prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Sustentam, ainda, que o decisum também se omitiu quanto à alegada contrariedade ao Enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto não teria sido reconhecida a atenuante da confissão.
Diante desse cenário, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado.
No caso em exame, verifica-se, de fato, a ausência de enfrentamento expresso das teses deduzidas pelos embargantes, omissão que ora se supre, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento.
No tocante ao pedido de desclassificação, a pretensão defensiva não comporta acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora da fraude eletrônica sob a justificativa de que "as vítimas [foram] taxativas na afirmação de que as negociações não se deram de forma presencial, mas, integralmente, através de mensagens por WhatsApp, enfatizando, inclusive, que contratos e comprovantes de pagamento foram enviados por essa via" (fl. 67). Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade do édito condenatório nos mesmos termos, confira-se:
2025
HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHOADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NAIARA BALDINPACIENTE:MATHEUS REBECCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Naiara Baldin e Matheus Rebecchi, apontando como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5002033-68.2022.8.21.0090.
De acordo com o relato, os pacientes foram denunciados pela suposta prática de duas ocorrências de estelionato simples, oito de estelionato majorado pela fraude eletrônica, além dos delitos previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990 e no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao término da instrução, o Juízo de primeiro grau condenou ambos pela prática de dez estelionatos simples e dez práticas do crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, reconhecendo continuidade delitiva e concurso material, com imposição de penas que somaram quatro anos e dois meses de reclusão, mais cinco anos e dez meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de vinte dias-multa.
Apelaram as defesas e também o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento aos recursos. Assim, as penas foram redimensionadas para oito anos e quatro meses de reclusão, além de trinta dias-multa, sendo alterado, ainda, o regime inicial de cumprimento da pena. A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal.
Com isso, busca-se o afastamento da qualificadora da fraude eletrônica aplicada aos fatos três a dez da denúncia, com a consequente desclassificação desses eventos para a modalidade simples do delito de estelionato, o que acarretaria a redução das penas impostas. Sustenta-se, ainda, que os fatos três e nove devem ser absolvidos ou desclassificados, uma vez que teria ocorrido violação ao princípio da anterioridade penal, pois se teria aplicado norma posterior aos fatos narrados.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA . INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. TEMA 1.114/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. Sobre a qualificadora capitulada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que "o acusado entabulou negociação com a ofendida através de aplicativo de mensagens, obtendo por esse meio, mediante ardil consistente na oferta de um veículo e na exigência de pagamento de sinal, a vantagem indevida" (e-STJ, fl. 325). Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.662.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
No que se refere à alegada incidência da atenuante da confissão, igualmente não assiste razão aos embargantes. O Tribunal a quo, no julgamento dos aclaratórios na origem, concluiu que os acusados em momento algum admitiram a prática delitiva, não tendo nem sequer discutido a pena intermediária das razões da apelação defensiva. Nesse sentido, como já se manifestou esta Corte, "(a) revisão da conclusão do acórdão hostilizado quanto à ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita" (HC n. 930.147/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos exatos termos ora consignados, sem lhe conferir efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Pugna, igualmente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão para todos os fatos, com base no art. 65, III, “d”, do Código Penal e na Súmula 545 do STJ. Alega, também, que as circunstâncias judiciais negativas foram indevidamente valoradas, razão pela qual as penas deveriam ser reduzidas ao mínimo legal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 219/223).
Informações prestadas (e-STJ fls. 228/229).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 286/292).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 – AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 – AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 – AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 – AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
Em análise de mérito, é certo que o enfrentamento da tese relativa à ausência de indícios suficientes de autoria e de prova de materialidade demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] III – A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). […] Habeas corpus não conhecido (HC 420.709/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2018).
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. […] 3. Recurso em habeas corpus improvido (RHC 89.524/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/02/2018).
No tocante à suposta aplicação de lei nova em prejuízo dos pacientes, a tese suscitada não foi previamente submetida ao exame do Tribunal de origem. Dessa forma, é ve dada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância, visto que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar atos praticados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes: (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023)
Por fim, quanto à dosimetria, não se vislumbra, no trecho impugnado, qualquer ilegalidade ou teratologia apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. O Tribunal de origem, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, fundamentou de maneira concreta, destacando que a conduta dos acusados se mostrou especialmente reprovável por terem se aproveitado do período de pandemia, em momento de fragilidade social, explorando o anseio dos consumidores de retomarem viagens quando houve flexibilização das restrições sanitárias.
Ressaltou, ainda, que a multiplicidade de artifícios empregados para manter as vítimas em erro, associada ao prolongamento da expectativa quanto à efetivação das viagens adquiridas, reiteradamente prometidas como certas, revela maior censurabilidade e justifica a exasperação da pena-base. Tais elementos, extraídos diretamente do contexto fático delineado nos autos, evidenciam motivação idônea e suficiente para o aumento das reprimendas, afastando qualquer alegação de arbitrariedade na dosimetria.
Assim, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHOADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NAIARA BALDINPACIENTE:MATHEUS REBECCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHOADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NAIARA BALDINPACIENTE:MATHEUS REBECCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIARA BALDIN e MATHEUS REBECCHI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5002033-682022.8.21.0090, nos termos da ementa (fls. 20/22):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E RELAÇÕES DE CONSUMO. ESTELIONATOS, INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR EM ERRO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA. RECURSOS RECÍPROCOS.
Autoria
Evidenciada a participação de ambos os acusados na venda fraudulenta de pacotes de viagem, e a essencialidade de suas funções para a consecução das infrações, o fato de apenas um ter negociado com as vítimas e figurar nos contratos de prestação de serviços não torna de menor importância a participação do outro no esquema criminoso e, muito menos, enseja sua absolvição.
Estelionatos
Não encontrando correspondência nos dados informativos coligidos a alegação de que a não disponibilização dos serviços contratados decorreu de arriscada estratégia empresarial, adotada durante a pandemia, resultando evidenciado que, quando vendidos os pacotes turísticos, encontravam-se os réus cientes de que não disponibilizariam os serviços oferecidos, avulta a presença de dolo preordenado na conduta que observaram, não havendo falar de mero inadimplemento civil.
Celebrados os contratos um ano e meio depois do decreto de estado de calamidade pública, quando, reduzidas as restrições impostas para contenção do coronavírus, e estabilizados, sem variações inesperadas e substanciais, os preços nos setores aéreos e hoteleiro, o turismo já não se encontrava em queda, mas em fase de recuperação, valeram-se os réus de empresas conceituadas do ramo para gerar falsa credibilidade nas vítimas, utilizando-se de seus modelos de contrato e nome para ludibriar clientes para dar aparente legalidade ao negócio jurídico, e os diálogos que entabularam entre si comprovam a adoção, dolosa e ardil, de providências para mantê-las naquela situação após efetuarem o pagamento dos pacotes de viagem, fechando a loja física quando tomavam conhecimento de que clientes lá compareceriam para realizar cobranças; retardando atendimentos por mensagens e ligações; e, em respostas evasivas, fornecendo informações e vouchers falsos para que clientes parassem de incomodar, chegando a orientar consumidores, com embarque iminente, a solicitar passagens - que sabiam não existir - diretamente no aeroporto, no guichê da companhias aérea.
HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHOADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NAIARA BALDINPACIENTE:MATHEUS REBECCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1030458/RS (2025/0324286-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHOADVOGADO:DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO - RS113596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NAIARA BALDINPACIENTE:MATHEUS REBECCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Fraude eletrônica
Negociada a venda fraudulenta de serviços de turismo em oito dos dez estelionatos descritos na denúncia através de mensagens por WhatsApp, enfatizando as vítimas que as tratativas ocorreram, modo exclusivo, por meio eletrônico, inclusive no momento de assinatura do contrato, tem-se caracterizada a qualificadora da fraude eletrônica, prevista no §2º-A do artigo 171 do Código Penal.
Induzimento de consumidor a erro
Revelando os dados produzidos que os acusados induziram os consumidores em erro, inserindo informações enganosas do preço dos pacotes de viagens e condições de emissão das passagens, tem-se caracterizado o crime de induzimento de consumidor em erro.
Todavia, constituindo as afirmações falsas e enganosas feitas pelos réus o engodo, o ardil utilizado para a obtenção de vantagem ilícita, tratando-se a indução das vítimas em erro, portanto, de crime meio para a consecução dos estelionatos, resulta por estes absorvida.
Fazer afirmação falsa ou enganosa
O artigo 66 do Código do Consumidor contempla o chamado crime vago, pois confere proteção aos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que o sujeito passivo é a coletividade (potencialmente afetada), não havendo cogitar de sua incidência na hipótese de serem determinados ou determináveis os consumidores.
Mais, trata-se de infração subsidiária, com o que, mesmo que se admitisse sua caracterização na hipótese de serem identificados os consumidores (referência feita ad argumentandum tantum), subsistiria a absolvição declarada na sentença, pois, sendo os consumidores induzidos a erro com afirmações falsas e enganosas, subsume-se a conduta no tipo penal previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990 - absorvido, na hipótese vertente, pelos crimes de estelionato.
Réus absolvidos, relativamente aos crimes de induzimento de consumidor a erro. Condenação atinente aos crimes de estelionato mantidas, com a reclassificação de oitos das condutas, pelo reconhecimento da fraude eletrônica. Apenamentos redimensionados. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade alterado para o fechado, com respeito a um dos acusados.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta nos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 171, por 02 (duas) vezes, e artigo 171, § 2º-A, por 08 (oito) vezes, ambos do Código Penal, bem como no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990 e artigo 66, do Código de Defesa do Consumidor, todos na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal (fls. 72/89) e condenados como incursos no artigo 171, caput (10 vezes), do Código Penal, do artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90 (10 vezes), ambos os delitos na forma do artigo 71, caput, e do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo MATHEUS REBECCHI às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão; 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, regime inicial semiaberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa e NAIARA BALDIN, a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, regime inicial semiaberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 142/171).
Interpostos recursos de Apelação pelas Defesas e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para, absolvendo os acusados da prática dos crimes de induzimento de consumidor a erro, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal, e alterando a conformação típica dada na sentença aos estelionatos descritos nos fatos 03 (três) a 10 (dez) da denúncia, observando, para estes, a majorante da fraude eletrônica, redimensionando as penas dos pacientes para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e alterando, para Naiara, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado (fls. 20/71).
Opostos Embargos de Declaração pela Defesa, o Tribunal de origem rejeitou os embargos (fls. 207/211), nos termos da ementa (fl. 207):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A inconformidade da parte com o exame conjunto dos fatos criminosos e com a conclusão da câmara de que a integral negociação dos pacotes de viagem através de mensagens por WhatsApp caracteriza a qualificadora contida no §2º-A do artigo 171 do Código Penal, com omissão não se confunde.
Havendo prova documental da comercialização dos pacotes de viagem, e em momento algum admitindo os embargantes o induzimento e manutenção das vítimas em erro, o emprego de qualquer meio ardil e a obtenção de vantagem ilícita, razão alguma havia para que a câmara se manifestasse a respeito da atenuante da confissão espontânea, até porque, nas razões de apelação, a pena provisória sequer foi discutida pela defesa.
Avultando de simples leitura da decisão embargada que elevada a pena-base pela aferição negativa da culpabilidade, e não das consequências, não há falar em contradição.
A mera inconformidade da parte com a conclusão do colegiado não autoriza a oposição de embargos de declaração, mostrando-se defesa sua oposição, ainda, com o propósito de prequestionar dispositivos legais, se ausentes as hipóteses que, legalmente previstas, determinam o aclaramento da decisão judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Interposto Recurso Especial pela Defesa, não foi admitido (fls. 121/131), nos termos da ementa (fl. 121):
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/19).
Sustenta a Defesa que, apresentado Recurso Especial, não foi admitido pelo Tribunal de origem, ocasião em que interposto o Agravo Em Recurso Especial nº 2914896 - RS (2025/0140028-3), que foi tempestivamente interposto e fazendo-se uso de todos os recursos previstos em lei cabíveis, ao final não teve seu mérito apreciado pela Corte Superior, uma vez que não foi conhecido (fls. 16/17).
Entende que há ilegalidade nas decisões proferidas e o mérito não foi apreciado pela Corte Superior, o que impõe o conhecimento da presente ordem ou pelo movimento ex officio (fl. 17).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para (fl. 18):
[...] (i) afastando a aplicação da qualificadora concernente a Fraude eletrônica, estelionato qualificado (Art. 171, 2ª-A, pena de reclusão, de 4 a 8 anos), desclassificando-se os 3°, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º fatos (todos que empregam a qualificadora) para a modalidade simples do delito de estelionato, prevista pelo artigo 171 do Código Penal, redimensionando a reprimenda aplicada;
(ii) absolvendo ou desclassificando os 3º e 9º fatos, por contrariedade ao Art. 1º do Código Penal, uma vez violado o artigo 1º do Código Penal e o Princípio da Anterioridade da Lei Penal, ao se aplicar texto legal posterior a fatos ocorridos em data anterior;
(iii) reconhecendo o direito à atenuante da confissão em relação a todos os fatos, em observância à Súmula 545/STJ e à vigência do Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal;
(iv) neutralizando as vetoriais negativas aplicadas em relação a todos os fatos, reduzindo as penas ao mínimo legal;
2) Determinada a suspensão do processo (inviabilizando-se, assim, a execução provisória da pena), até o julgamento do mérito deste writ, embora já tenha sido ultimado o recurso especial.
No mérito, requer a concessão da ordem, que seja confirmada a medida liminar, homologados e mantidos os seus efeitos.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais dos pacientes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)