Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 852609/SC (2023/0324336-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de E A M – condenado pela prática do crime de assédio sexual majorado à pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0012810-22.2015.8.24.0039), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de atipicidade da conduta diante da inexistência de vínculo empregatício com a vítima, porquanto ambos exerciam atividade ilícita de jogo do bicho.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias – transitada em julgado em 26/9/2023, conforme consulta na página eletrônica do SEEU –, o que é inadmissível, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Afora isso, tem-se que, no crime de assédio sexual, o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa que sofre o constrangimento. Assim, considero de somenos importância a existência de vínculo empregatício formalizado ou que o serviço prestado esteja estritamente vinculado à prática de atividade lícita – já que tais questões possuem relevância tão somente no âmbito trabalhista –, sendo suficiente para a configuração do tipo penal a demonstração de relação hierárquica entre as partes.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
