SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO KONDO SIGOLINI (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO KONDO SIGOLINI (OAB 390953/SP)
HC 1030464/SP (2025/0324343-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO KONDO SIGOLINIADVOGADO:THIAGO KONDO SIGOLINI - SP390953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ALBERTO DA COSTACORRÉU:NATHALIA LOPES NEVES RODRIGUES CASEMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8):
“Habeas corpus” em que se busca a desconstituição da prisão preventiva com a substituição por prisão domiciliar. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2. Essa Câmara, em 31.07.2025, julgou o habeas corpus nº (HC nº 2208175-91.2025.0000) impetrado em favor do ora paciente, mantendo a custódia e assentando a juridicidade da prisão preventiva para garantia da ordem e saúde públicas. E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar. A impetração não trouxe algum dado novo nessa linha. 3. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Indemonstrado que o paciente é o único responsável pelo menor de idade. Além disso, há que se atentar para a gravidade em concreto dos delitos. 4. Decisão judicial fundamentada. 5. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, convertido em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que a fundamentou diante da garantia da ordem pública, pois apreendida expressiva quantidade de entorpecentes.
O Ministério Público local ofereceu denúncia, imputando ao paciente os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, visando a revogação da preventiva, foi denegado, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, sendo imprescindível sua presença no núcleo familiar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO KONDO SIGOLINI (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO KONDO SIGOLINI (OAB 390953/SP)
HC 1030464/SP (2025/0324343-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO KONDO SIGOLINIADVOGADO:THIAGO KONDO SIGOLINI - SP390953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ALBERTO DA COSTACORRÉU:NATHALIA LOPES NEVES RODRIGUES CASEMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO KONDO SIGOLINI (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO KONDO SIGOLINI (OAB 390953/SP)
HC 1030464/SP (2025/0324343-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO KONDO SIGOLINIADVOGADO:THIAGO KONDO SIGOLINI - SP390953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ALBERTO DA COSTACORRÉU:NATHALIA LOPES NEVES RODRIGUES CASEMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 8-9):
“Habeas corpus” em que se busca a desconstituição da prisão preventiva com a substituição por prisão domiciliar. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2. Essa Câmara, em 31.07.2025, julgou o habeas corpus nº (HC nº 2208175-91.2025.0000) impetrado em favor do ora paciente, mantendo a custódia e assentando a juridicidade da prisão preventiva para garantia da ordem e saúde públicas. E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar. A impetração não trouxe algum dado novo nessa linha. 3. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Indemonstrado que o paciente é o único responsável pelo menor de idade. Além disso, há que se atentar para a gravidade em concreto dos delitos. 4. Decisão judicial fundamentada. 5. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, decretada a preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 18-19). O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia, imputando ao paciente os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 16-17). Impetrado habeas corpus na origem, visando a revogação da preventiva, restou denegado.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, sendo imprescindível sua presença no núcleo familiar. Argumenta que a genitora da criança é “profissional do sexo” e incapaz de cuidar do filho, e que a companheira do paciente, também corré, está afastada das atividades laborais por patologia grave (fls. 2-4). A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o ncisos III e VI, do Código de Processo Penal (fls. 4-5).
Argumenta que a genitora da criança é “profissional do sexo” e incapaz de cuidar do filho, e que a companheira do paciente, também corré, está afastada das atividades laborais por patologia grave, alegando que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, ainda que mediante cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica; no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 101):
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Na origem, Processo n. 1500377-59.2025.8.26.0570, oriundo da 2ª Vara de Jacupiranga/SP, a resposta à acusação foi apresentada em 18/7/2025, sendo mantida a custódia processual do ora paciente em 24/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 25/9/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
O TJ/SP assim se manifestou acerca da pretensão aqui trazida (fls. 11-13):
[...] não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O juiz indeferiu o pleito em decisão, nos seguintes termos (fls. 43/45):
“No tocante à alegação de ser responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, inexiste comprovação robusta acerca da imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar. A única prova colacionada consiste em declaração unilateral da genitora da criança (fls. 131), a qual, desacompanhada de documentos oficiais ou de outros elementos de convicção idôneos, não é suficiente para demonstrar a necessidade inadiável dos cuidados prestados pelo réu.
Como se sabe, o art. 318, inciso V, do CPP, exige prova inequívoca da imprescindibilidade do investigado aos cuidados do infante, o que não se verifica nos autos. Ademais, não se pode admitir que a condição de genitor seja utilizada como escudo para a prática de crimes de elevada gravidade, notadamente o tráfico de drogas em larga escala.”
E não desponta seu desacerto, considerando o restrito âmbito de cognição do "habeas corpus", o qual reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
[...]
Ademais, vale lembrar que o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar não é absoluto, comportando exceções à luz das circunstâncias concretas do caso (juízo de ponderação no qual deve ser levados em conta também o interesse do Estado na preservação da segurança pública); no caso em apreço, importa considerar, como acima se indicou, que o paciente é pessoa perigosa (considerando a gravidade em concreto dos delitos), num cenário a indicar que o benefício não é suficiente para resguardar a ordem pública.[...]
Entende a jurisprudência desta egrégia Corte que o preenchimento tão somente do requisito objetivo previsto no art. 318, VI, do CPP não é suficiente à concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados da criança. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.
No presente feito, como visto, destacou o Tribunal estadual que inexiste comprovação robusta acerca da imprescindibilidade da presença do réu, ora paciente, no núcleo familiar, inexistindo elementos suficientes à concessão da custódia em apreço, ao menos naquele momento processual.
"A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto." (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
"A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
art. 318, i
Requer liminarmente a concessão de prisão domiciliar ao paciente, ainda que mediante cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica (fls. 5). No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal (fls. 5).
É o relatório.
Decido
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, evidente o constrangimento ilegal.
A Corte de origem assim se manifestou acerca da prisão domiciliar (fls. 7-15):
[...] E não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O juiz indeferiu o pleito em decisão, nos seguintes termos (fls. 43/45):
“No tocante à alegação de ser responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, inexiste comprovação robusta acerca da imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar. A única prova colacionada consiste em declaração unilateral da genitora da criança (fls. 131), a qual, desacompanhada de documentos oficiais ou de outros elementos de convicção idôneos, não é suficiente para demonstrar a necessidade inadiável dos cuidados prestados pelo réu.
Como se sabe, o art. 318, inciso V, do CPP, exige prova inequívoca da imprescindibilidade do investigado aos cuidados do infante, o que não se verifica nos autos. Ademais, não se pode admitir que a condição de genitor seja utilizada como escudo para a prática de crimes de elevada gravidade, notadamente o tráfico de drogas em larga escala.”
E não desponta seu desacerto, considerando o restrito âmbito de cognição do "habeas corpus", o qual reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023).
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, notadamente em crimes graves, reclama prova robusta de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho. HÁ que se fazer, de resto, uma ponderação dos interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, na linha do aduzido pela sentença, não ficou cabalmente demonstrado que o paciente é o único responsável pela criança a justificar o benefício, requisito essencial para o benefício (STJ, AgRg no HC nº 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, D Je de 5/6/2023; RHC nº 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 7/10/2022; AgRg no RHC nº 169.328/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 19/9/2022; AgRg no RHC nº 157.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Importa considerar que constitui ônus da defesa comprovar categoricamente uma das situações que viabilizam a prisão domiciliar (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2.016, pág. 903).
Ademais, vale lembrar que o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar não é absoluto, comportando exceções à luz das circunstâncias concretas do caso (juízo de ponderação no qual deve ser levados em conta também o interesse do Estado na preservação da segurança pública); no caso em apreço, importa considerar, como acima se indicou, que o paciente é pessoa perigosa (considerando a gravidade em concreto dos delitos), num cenário a indicar que o benefício não é suficiente para resguardar a ordem pública.
Acerca da controvérsia, "esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos" (AgRg no HC n. 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
No caso concreto, o acórdão destaca que "inexiste comprovação robusta acerca da imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar", não havendo elementos suficientes para a concessão da prisão domiciliar neste momento processual.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO KONDO SIGOLINI (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO KONDO SIGOLINI (OAB 390953/SP)
HC 1030464/SP (2025/0324343-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO KONDO SIGOLINIADVOGADO:THIAGO KONDO SIGOLINI - SP390953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ALBERTO DA COSTACORRÉU:NATHALIA LOPES NEVES RODRIGUES CASEMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.