Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030504/PE (2025/0324352-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LEONARDO MONTEIRO HADDADADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
HC 1030504/PE (2025/0324352-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEONARDO MONTEIRO HADDADINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MONTEIRO HADDAD, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0019394-37.2025.8.17.9000 e assim ementado (e-STJ fl. 16):
ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, cumprimento regular das medidas anteriormente impostas e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é válido à luz dos requisitos legais, especialmente quanto à contemporaneidade dos fatos e à necessidade da custódia; (ii) analisar se o paciente efetivamente descumpriu medidas cautelares e se há elementos indicativos de reiteração delitiva que justifiquem a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A concessão de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ameaça ou efetiva violação ao direito de locomoção por ato ilegal, ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/1988), cabendo à parte impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento. 4. A decretação da prisão preventiva exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de elementos concretos que justifiquem a medida, dentre as hipóteses previstas no ordenamento processual penal (art. 312, CPP). 5. No caso, após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, o paciente não foi localizado nos endereços indicados, contrariando medida que o impedia de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização prévia e exigia o comparecimento a todos os atos do processo. 6. Além disso, ao ser localizado, o paciente estava vinculado ao cumprimento de mandado de afastamento do lar na Comarca de Sorocaba–SP, tendo como possíveis vítimas sua própria mãe e outra familiar, reforçando suspeita de reiteração delitiva. 7. Não há atraso na formação da culpa, pois o feito originário, após o cumprimento do mandado, aguarda a citação do acusado e resposta à acusação, indicando a regularidade da marcha processual. 8. Assim, os elementos concretos, ao menos nesse momento, justificam a segregação cautelar determinada na origem, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a continuidade da persecução penal. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 14/1/2023, pelo crime de violência doméstica, que teria agredido a vítima em outras ocasiões recentes, que já respondia a ações penais e que estava se preparando para fugir, mas que obteve a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (e-STJ fls. 43 e 82).
Descumpridas as medidas cautelares às quais estava vinculado, e diante de indícios de reiteração delitiva, sua prisão preventiva tornou a ser decretada em 24/4/2025, tendo sido cumprida em 24/4/2025 (e-STJ fl. 14).
A custódia cautelar foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando que não há contemporaneidade entre a imposição da medida e sua suposta justificativa, que a condição de andarilho não deve ser confundida com algum intento deliberado de se ocultar da Justiça e que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares que condicionavam sua liberdade provisória e da constatação de novos indícios de contumácia delitiva, afastando também a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Confiram-se (e-STJ fls. 13/14):
Nesse giro, como consignado na ocasião da rejeição da ordem liminar requerida, a prisão preventiva foi decretada em razão da não localização do paciente, e, apesar dos argumentos despendidos pela defesa, fato é que esse, na prática, descumpriu as medidas cautelares impostas após o relaxamento da sua prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória, em audiência de custódia realizada em 15/01/2023. Na ocasião, o juízo de origem fixou como medidas alternativas à prisão, dentre outras medidas inibitórias de aproximação da vítima e seus familiares, a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial e o comparecimento a todos os atos do processo, de forma que a sua não localização na comarca originária e nos locais em que havia declarado anteriores residências indica o descumprimento de tais ordens (Num. 50160614 - Pág. 20; 173290919 - Pág. 6 e 194973428 - Pág. 26). Para além, embora o paciente, na ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial, tenha indicado um endereço como a residência de sua mãe, na cidade de Sorocaba–SP (Num. 50160611 - Pág. 12), consignou que não mantinha contato com ela e foi aparentemente localizado em endereço diverso do informado, ainda que na mesma cidade, conforme boletim anexo (Num. 50160617 - Pág. 3), reforçando que a sua suposta mudança para tal local, sem autorização judicial prévia, violou a medida fixada na origem e inviabilizou a aplicação da lei penal. Ademais, registre-se que o paciente foi localizado no cumprimento de um mandado de afastamento do lar, expedido naquela Comarca, tendo como possíveis vítimas Maria José Haddad, sua mãe, e Fátima Monteiro Haddad Rocha (Num. 50160617 - Pág. 8), o que, no contexto do presente exame, denota aparente reiteração delitiva e reforça o entendimento exposto, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça nessa instância. Nesse sentido: (...). Por fim, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 24/04/2025 e efetivada em 14/06/2025, estando o feito originário no aguardo da citação do acusado e resposta à acusação, conforme consulta realizada, de modo a inexistir qualquer atraso na marcha processual, como pretendeu fazer crer a defesa. Dessa forma, os elementos dos autos apontam para o efetivo descumprimento das medidas cautelares fixadas e, ainda, para a possível reiteração delitiva do paciente, justificando, ao menos no momento, a segregação cautelar determinada na origem, inclusive para viabilizar a sua citação e assegurar a continuidade da persecução penal, nos moldes legais.
Ao que se vê, e muito diferentemente do quanto afirmado pela defesa, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de que a liberdade provisória do ora paciente representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal com base em uma larga coleção de elementos. Em especial, aludiu-se ao descumprimento de medidas cautelares impostas em ocasião anterior e à aparente reiteração de crimes graves, os quais envolveram, aparentemente, ao menos dois episódios de violência doméstica, contra três vítimas diferentes (a companheira, a mãe e uma terceira de mesmo sobrenome da mãe).
Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a legitimidade da custódia processual, por medida necessária e adequada, na linha dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE JÁ RESPONDIA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu, embora primário, na data do roubo ora em apuração, já respondia a outra ação penal pela prática de tentativa de homicídio, vindo inclusive a ser condenado posteriormente. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.
3. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 124.882/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 30/4/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. 'WRIT' NÃO PREJUDICADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de 'habeas corpus' ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 42 (quarenta e duas) porções de maconha, pesando 629g, e uma porção de 'crack', com 0,70g.
3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, já que pesa contra o Acusado uma ação penal por roubo majorado tentado e corrupção de menor, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva' (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10/11/2016).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 112.529/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. 'MODUS OPERANDI'. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, em razão de suposta disputa do tráfico de drogas na região, o recorrente arquitetou esquema, juntamente com os três corréus, mediante o qual o ofendido teria sido ludibriado a se deslocar ao local de sua execução e alvejado com diversos disparos de arma de fogo, tudo a denotar concreto risco à ordem pública. Ademais, a prisão do recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, e pelo fato de haver informações de que testemunhas que colaboraram com as investigações foram vítimas de tentativa de homicídio, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso ordinário em 'habeas corpus' desprovido.
(RHC 114.525/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019)
Apesar da distância entre a prisão em flagrante delito e a prisão preventiva imposta nestes autos, há circunstâncias renovadas, atuais, que evidenciam a contemporaneidade da medida cautelar extrema, a exemplo dos seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Não se configura ausência de contemporaneidade quando o agente comete novos delitos após o fato em cotejo, desde que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. No caso em tela, o paciente responde pela prática, em tese, de roubo de carga de óleo de soja em concurso de agentes, ocorrido em 2016, decretada a prisão preventiva em 2019.
4. Entretanto, em outro feito foi denunciado e condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão pela prática dos seguintes fatos que ocorreram em momentos distintos do delito ora em análise: a) integrar organização criminosa que teria roubado uma carga de carnes bovina, pesando cerca de duas toneladas, bem como um caminhão; b) posse e porte de armas de fogo; c) adulteração de sinal de veículo automotor roubado; d) ocultação das armas e do veículo clonado; e e) organização criminosa.
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Ordem denegada.
(HC 510.988/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 28/08/2019)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
(...).
3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a constrição cautelar, visto que, embora tenha respondido ao processo em liberdade desde o ano de 2010, verifica-se na certidão de antecedentes criminais do recorrente que cometeu novos delitos em data posterior, sendo que com relação a um deles houve condenação já transitada em julgado.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 104.181/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMETEU NOVO CRIME. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE IMPOSSIBILITA A PROGRESSÃO DE REGIME EM OUTRO FEITO. PROCESSO QUE HÁ MAIS DE UM ANO AGUARDA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não há falar em identidade de situações se o corréu foi colocado em liberdade diante da ausência de indicação de elementos contemporâneos a justificar a medida extrema para ele, sequer notícia da prática de delito. JÁ o paciente cometeu novo delito após os fatos, pelo qual inclusive já foi condenado, o que justificou a decretação da prisão cautelar por ocasião do recebimento da denúncia.
(...).
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, sem prejuízo do cumprimento da pena relativa a outro fato.
(HC 410.609/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)
Por fim, não há falar em excesso de prazo, seja porque não se constata inércia na condução do feito, seja porque parte relevante da demora poderia ser atribuída ao próprio réu, que aparentemente vinha se esquivando do processo penal.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1030504/PE (2025/0324352-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEONARDO MONTEIRO HADDADINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.