HC 1030493/SP (2025/0324355-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL GONCALVES LEANDROADVOGADO:DANIEL GONÇALVES LEANDRO - SP288940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINAILTON CAVALCANTE BRITOCORRÉU:JOAO FELIPE DOS SANTOSCORRÉU:JULIO CESAR DOS SANTOS VILELACORRÉU:JULIO CESAR SIMOESCORRÉU:ALEXANDRE APARECIDO DO BONFIMCORRÉU:JOANDERSON DE SOUZA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de EDINAILTON CAVALCANTE BRITO – condenado pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, ao cumprimento de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1010715-46.2022.8.26.0606), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o imediato reconhecimento da nulidade da condenação por organização criminosa, porquanto dissociada de qualquer crime-fim e sem base probatória idônea (fl. 4), e da ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão preventiva.
Ocorre que, em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, verifiquei que o habeas corpus foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido. Ora, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ademais, não se percebe a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, considerando que: a) a pretensão de absolvição esbarra na necessidade de profunda incursão em matéria fático-probatória, tanto mais se, pelo que se extrai do acórdão ora impugnado, a materialidade do crime de integrar organização criminosa imputada aos réus está provada pelos relatórios de interceptações telefônicas [...], pelo conteúdo do Procedimento Investigatório Criminal nº 94.0566.0000017/2020, bem como pela prova oral produzida (registro digital) (fls. 49/50), e os diálogos interceptados (fls. 25/41) [...] evidenciam a participação de todos os réus na organização criminosa (fl. 61); b) a mera circunstância de ter sido o agravante condenado por integrar (e liderar) organização criminosa, ao mesmo tempo em que absolvido pelos delitos praticados pelo grupo criminoso, não evidencia qualquer manifesta ilegalidade, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratam-se de delitos autônomos (AgRg no HC n. 908.950/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024); e a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa (AgRg no RHC n. 196.100/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), tal como inclusive já reconhecido por esta Corte no julgamento do RHC n. 178.169/SP.