Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51855/SP (2026/0324359-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:ENOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:TARSO SANTOS LOPES - SP278017ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por Enos Vieira dos Santos, fundamentada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, apontando como reclamada a decisão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementada (e-STJ, fl. 133):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - EXCLUSÃO DAS VERBAS ”13° SALÁRIO-ANTECIPAÇÃO” E “ABONO PERMANÊNCIA – ANT. 13° SALÁRIO”. ACERTO DA DECISÃO.
Incidência do abono de permanência no cálculo da licença prêmio. A jurisprudência do STJ em Recurso Especial Repetitivo definiu o abono de permanência como verba de natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo da licença prêmio. Precedentes TJSP - Entretanto, no caso não se trata de exclusão do abono de permanência, mas sim da antecipação do 13° salário e do abono de permanência referente à antecipação do 13° salário. Verbas esporádicas que não integram os vencimentos mensais do servidor. Decisão agravada mantida. Recurso não provido
Afirma que o STJ já decidiu, em inúmeros julgados, que o décimo terceiro salário e o abono de permanência possuem natureza remuneratória, razão pela qual devem compor obrigatoriamente o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Sustenta, ainda, que a “questão sobre o valor do crédito estava decidida e consolidada desde a expressa concordância da FESP e a subsequente homologação judicial. A revisão de ofício pelo magistrado, validada pelo acórdão reclamado, representa grave violação à segurança jurídica, matéria de ordem pública que também encontra amparo na jurisprudência desta Corte” (e-STJ, fl. 8).
Requer a concessão de liminar “para suspender os efeitos do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0101995-28.2026.8.26.9061 e determinar a paralisação do incidente de precatório nº 0004899-12.2025.8.26.0278/01 até o julgamento final desta Reclamação” (e-STJ, fl. 9).
Parecer do Ministério Público Federal apresentado às fls. 166-170 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão de Turma Recursal estadual, foi protocolizada em 3/8/2026 (e-STJ, fl. 2).
Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016.
Constatado que o ajuizamento deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para o reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal contra esta decisão, remetam-se os autos, de imediato e com a devida baixa, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser o competente para o julgamento desta reclamação.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Rcl 51855/SP (2026/0324359-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:ENOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:TARSO SANTOS LOPES - SP278017ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Rcl 51855/SP (2026/0324359-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ENOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:TARSO SANTOS LOPES - SP278017ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 148, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51855/SP (2026/0324359-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ENOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:TARSO SANTOS LOPES - SP278017ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.