Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1118695/SC (2026/0324365-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE - SC074153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIGUEL MARGOTI SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARGOTI SAUL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento HC n. 50551927620268240000.
Consta que, em 8/62026, o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas e consequente relaxamento da segregação processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 12-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões anteriores à violação do domicílio e a consequente nulidade das provas produzidas.
Alega, ainda, que a prisão cautelar está abstratamente fundamentada, ausentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Afirma que o paciente possui as condições pessoais favoráveis, que é pai de uma criança que depende sua liberdade para o sustento, e que a prisão cautelar não é contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, a declaração de que as provas obtidas são ilícitas e, em consequência, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A tese defensiva de ausência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio não se sustenta diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que evidencia justa causa prévia e contexto de flagrância aptos a mitigar, de modo constitucionalmente autorizado, a inviolabilidade domiciliar.
Conforme relatado, os policiais militares envolvidos na operação, ao receberem receberam, informação de que MIGUEL MARGOTI SAUL armazenava drogas em sua residência, já conhecida por ser utilizada para a narcotraficância, com referência, inclusive, à sua anterior prisão pelo mesmo delito; acionaram apoio especializado (canil e ROCAM), e, antes mesmo da entrada na habitação, visualizaram, do lado de fora, droga porcionada em um dos quartos, após o que o paciente confirmou a existência de entorpecentes.
Em seguida, constataram fracionamento de crack em prato, com tesoura e embalagens, além da localização, sob a cama, de mais crack, balança de precisão e tesoura com resquícios, tudo próximo a escola pública; o boletim de ocorrência registra fotografias que atestam a visualização externa dos objetos do crime.
Essa dinâmica revela que a notícia inicial não se manteve isolada: foi imediatamente sucedida por diligência policial com apoio tático e por percepção visual externa de indícios objetivos da prática de tráfico na residência dos fundos, o que, somado ao caráter permanente do delito, configurou situação de flagrante apta a autorizar o ingresso sem mandado.
A orientação constitucional e jurisprudencial prestigia exatamente esse modelo de atuação, assentando que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que no interior da casa ocorra flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, firmou: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, explicita: dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10-5-2017); e, quanto à exigência de justa causa anterior ao ingresso, assentou que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, reconhecendo a legitimidade da busca domiciliar quando elementos prévios indicam flagrância (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.548.087/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14-5-2024) .
No caso concreto, as fundadas razões não decorrem de denúncia anônima isolada, senão de conjunto de elementos colhidos antes da incursão: o conhecimento pretérito da utilização de uma construção simples para a narcotraficância, a informação específica de preparação de droga para venda naquela tarde, o acionamento de apoio especializado, a visualização externa de droga porcionada no quarto da residência dos fundos, seguida da confirmação do paciente, e a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, tudo a evidenciar probabilidade delitiva concreta e ensejar o reconhecimento de flagrância em crime permanente.
Exemplificativamente:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Por fim, quanto às teses que defendem a ilegitimidade da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de ser pai de uma criança e ser responsável pelo seu sustento, cumpre salientar que essas matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118695/SC (2026/0324365-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE - SC074153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIGUEL MARGOTI SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.