Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSA (OAB 115093/MG)
HC 1030514/MG (2025/0324384-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSAADVOGADO:RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSA - MG115093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICENTE DA COSTA OLIVEIRACORRÉU:JHONATA SOUSA VIANACORRÉU:LEURIS GONCALVES DE SOUZACORRÉU:WALISSON DE SOUSA VIANACORRÉU:LANUZA SOUZA MACIELCORRÉU:NISA LARA SOUZA MACIELCORRÉU:GERALDO PEREIRA DA FONSECACORRÉU:JESSILENE ALVES DA FONSECACORRÉU:JESSICA DOS REIS ALVES FONSECACORRÉU:BENVINDO FERNANDES DA SILVACORRÉU:SILVIO PEREIRA DA GAMACORRÉU:CLAITON GOMES DE SOUSACORRÉU:DORATH LOPES DA ROCHACORRÉU:JAYSON RODRIGO ALVES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICENTE DA COSTA OLIVEIRA, contra decisão do Tribunal de Justi ça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar pleiteada no writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.548 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arti gos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa afirma que o paciente está preso desde 19/11/2022, em execução por guia provisória, relativa a processo iniciado em 2018, aguardando julgamento de apelação interposta em outubro de 2023.
Sustenta que, embora haja parecer ministerial desde abril de 2024, o recurso permanece sem julgamento e, segundo afirma, paralisado no gabinete do relator desde junho, sem movimentação significativa (fls. 3-4 e 12).
Aponta excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional, com violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao devido processo legal, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia ou substituí-la por cautelares, com expedição do alvará; subsidiariamente, a determinação de inclusão em pauta e julgamento nas duas primeiras sessões subsequentes; comunicação urgente ao TJMG.
