Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2026
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HC 1118699/RS (2026/0324389-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO DE MATOS SILVACORRÉU:ELIZABETE REZENDE DE ALMEIDACORRÉU:KATIELI BARBOSA FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANO DE MATOS SILVA (Processo n. 5001111-79.2021.8.21.0084/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 21/5/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva, absolvendo o paciente das imputações dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação apenas pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (fls. 26/38).
Alega fundamentação inidônea do Ministério Público para negar o ANPP, porque a suposta vinculação do paciente à facção “Os Manos” foi afastada pelo acórdão e não pode sustentar a recusa.
Aduz que ações penais em curso por posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sem trânsito em julgado, não configuram habitualidade criminosa nem afastam a presunção de não culpabilidade, sendo indevido utilizá-las como óbice ao ANPP.
Defende que a invocação de gravidade abstrata – fuga ao avistar a guarnição e prática do delito em local conhecido por tráfico – não demonstra necessidade e suficiência para negar o acordo, sobretudo diante da pena mínima fixada e do regime aberto com substituição.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da ação penal, inclusive do cumprimento das restritivas de direitos e da multa. No mérito, requer o trancamento da ação penal por falta de interesse de agir (art. 395, II, do Código de Processo Penal), em razão da recusa infundada do ANPP; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Ministério Público para reavaliação do acordo, vedado o uso de fundamentos já afastados judicialmente ou baseados em ações sem trânsito em julgado.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ocorre que a temática suscitada no habeas corpus – inidoneidade da recusa ministerial ao ANPP e seus fundamentos – não foi debatida pelo Tribunal de origem. O acórdão limitou-se a redimensionar a condenação e a determinar a remessa ao Ministério Público para análise do acordo, sem apreciar a negativa posterior. A análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118699/RS (2026/0324389-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO DE MATOS SILVACORRÉU:ELIZABETE REZENDE DE ALMEIDACORRÉU:KATIELI BARBOSA FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.