Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILIANS DE JESUSOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:INGRID SALES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILIANS DE JESUSOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:INGRID SALES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de fls. 2/13, impetrado de forma manuscrita por WILIANS DE JESUS (WILLIAN DE JESUS OLIVEIRA) em seu próprio favor, visando à absolvição.
A Defensoria Pública da União – DPU foi intimada para se manifestar, dado que o impetrante é réu preso sem defesa técnica, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020 (fl. 15).
Complementando as razões em petição de fls. 20/24, bem como colacionando anexos, a DPU consignou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501942-71.2022.8.26.0438.
O referido acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Insurgência do réu. Conjunto probatório que fornece certeza quanto à autoria e
materialidade delitivas. Depoimentos dos agentes penitenciários que devem ser recebidos sem reservas. Negativa do apelante divorciada das demais provas produzidas nos autos. Impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Penas bem dosadas. Réu reincidente. Regime fechado adequado. Crime equiparado a hediondo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 26).
No presente writ, a DPU esclarece que as pretensões do impetrante são inadequadas para a via eleita, ressalvada a ilegalidade na fixação da dosimetria, notadamente por não incidência da atenuante da confissão espontânea. Destaca que o paciente confessou a autoria delitiva na fase inquisitorial.
Em seguida, a DPU também invoca ilegalidade na condenação, porque o paciente não teria determinado o ingresso da corré no estabelecimento prisional com a droga. Registra que, no mínimo, cabível seria a desclassificação para a posse de drogas para consumo próprio.
Por último, a DPU indica necessidade de obtenção de informações do Juízo da Execução Penal para análise de outras alegações do impetrante referentes a circunstâncias supervenientes à condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para incidir a confissão espontânea e/ou desclassificar a conduta, bem como sejam requisitadas informações ao juízo da execução penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a confissão espontânea.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
A respeito da pretensão desclassificatória, o TJSP registrou:
"Em sede policial, o acusado afirmou que sua esposa Ingrid tinha conhecimento de que havia algo dentro do absorvente, mas não sabia que era droga. Relatou que pediu que alguém levasse o absorvente com entorpecentes para a corré, pois precisava quitar uma dívida (fls. 70).
Na fase inquisitiva. Ingrid declarou que foi procurada por uma mulher que lhe ofereceu R$400,00 para fazer a entrega do material, mas não sabia o conteúdo da embalagem (fls. 69).
Sob o crivo do contraditório, o réu modificou sua versão sobre os fatos. Disse que não pediu a sua esposa que levasse o tóxico à Penitenciária. Relatou que foi chamado para o castigo, onde soube que a corré havia tentado entrar no presídio com drogas. Afirmou ter ficado com medo de que Ingrid fosse presa, já que possuíam filhos pequenos, motivo pelo qual confessou os fatos. Asseverou que não sabia para quem a acusada levaria os entorpecentes (gravação digital).
A corré Ingrid, em juízo, declarou que, no dia da visita, foi chamada por uma moça na porta do presídio, que lhe mostrou a foto de seus filhos e disse que não os veria mais caso não entrasse no local com o absorvente. Asseverou que já recebeu o absorvente com os entorpecentes. Informou que permaneceu calada tanto na delegacia quanto no presídio e negou o depoimento de fls. 69 (gravação digital).
As agentes penitenciárias Renata de Andrade Ribeiro Valladão e Patrícia da Silva Oliveira narraram que, no dia dos fatos, detectaram algo suspeito quando a corré passou pelo scanner corporal. Explicaram que solicitaram que Ingrid passasse novamente pelo aparelho, mas a imagem permanecia. Disseram que a corré aceitou ir ao hospital, onde foi feito um raio-x que constatou que havia algo estranho. Asseveraram que Ingrid confessou que trazia drogas no absorvente. Relataram que a corré nada comentou sobre o destino do tóxico (gravação digital).
De toda a prova carreada nos autos, depreende-se que a condenação do ora recorrente foi acertada.
A dinâmica dos fatos restou suficientemente esclarecida.
As agentes penitenciárias ouvidas em juízo foram uníssonas na afirmação de terem encontrado a porção de cocaína escondida dentro do absorvente de Ingrid.
[...]
Lado outro, cotejando os elementos probatórios encartados aos autos, vê-se que a versão apresentada pelo acusado em juízo é contraditória em relação ao relatado na delegacia, não convence e restou isolada, nada apresentando que pudesse ilidir o restante das provas produzidas, concluindo-se, portanto, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a narrativa apresentada, o que lhe competia nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Em tal cenário, a prática da traficância é corroborada pela quantidade de droga (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 10, laudo de constatação de fls. 13/19 e laudo químico-toxicológico de fls. 74/76), bem como pelas circunstâncias em que ocorrido o flagrante delito.
Não prospera também a pretensão de desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Para a configuração do crime de tráfico não se exige qualquer ato de mercancia, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a droga, não se exigindo a traditio para consumação do delito."
Tem-se, no trecho acima, que a prova dos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva, bem como que as circunstâncias da prisão em flagrante da corré evidenciam que o cometimento do delito de tráfico de drogas.
Conclusão diversa esbarra no reexame fático-probatório.
Precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ATOS PREPARATÓRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
6. As premissas fáticas definitivas estabelecidas na condenação - ajuste prévio, finalidade mercantil e participação do apenado na dinâmica delitiva, com ingresso da portadora no presídio para repasse - evidenciam participação penalmente relevante na introdução de droga em estabelecimento prisional, não se tratando de hipótese de mera atipicidade por atos preparatórios.
[...]
8. Incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame das premissas fáticas fixadas pelo título condenatório na via especial, o que impede a pretensão absolutória fundada em revisão do contexto probatório.
9. Ainda que existam precedentes sobre a atipicidade de mera solicitação sem entrega do entorpecente, o quadro fático consolidado pela coisa julgada apresenta contornos diversos, incompatíveis com a conclusão de ausência de ato executório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não admite reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda a desconstituição das premissas fáticas do título condenatório. 2. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente, nem à reabertura do acervo probatório sem prova nova ou contrariedade manifesta à lei.
3. A participação na introdução de droga em estabelecimento prisional, comprovada por ajuste prévio, finalidade mercantil e execução do plano, configura relevância penal ainda que a substância seja apreendida antes da entrega final.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
(AgRg no AREsp n. 3.183.315/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Por fim, no que se refere a eventuais ilegalidades posteriores à condenação, inclusive em execução penal, não cabe na via do habeas corpus que tem como pressuposto prova pré-constituída requisitar documentos ao juízo de origem. Por seu turno, os membros da Defensoria possuem prerrogativa de requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, inciso X, da Lei Complementar n. 80).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILIANS DE JESUSOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:INGRID SALES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:WILIANS DE JESUSOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:WILIANS DE JESUSOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118549/SP (2026/0324392-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILIANS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:WILIANS DE JESUSOUTRO NOME:WILLIAN DE JESUS OLIVEIRAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).