Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030551/PB (2025/0324392-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE FLOR DA SILVA FILHOADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1030551/PB (2025/0324392-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE FLOR DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030551/PB (2025/0324392-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE FLOR DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FLOR DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0828005-68.2024.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 217-A do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, à pena de 11 anos e 21 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas para a condenação, em especial porque não houve depoimento especial da vítima, que foi ouvida apenas em sede administrativa. Subsidiariamente, insurge-se contra a valoração negativa da conduta social do paciente.
Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a condenação do paciente, em virtude de não ter havido o depoimento especial da vítima.
A Corte local, ao analisar referida alegação, registrou que (e-STJ fl. 471-473):
In casu, o réu se apega, principalmente, na ausência de oitiva da vítima em juízo para amparar sua alegação de inexistência de provas suficientes para que seja condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
Ocorre que a palavra da vítima, mesmo que ouvida, apenas, na esfera policial, tem especial relevância, mormente, por ter sido corroborada por outras provas, no caso, as declarações da mãe do ofendido e o depoimento do policial que atendeu a ocorrência, com bem registrado pelo juízo sentenciante.
[...].
Desse modo, é possível a condenação pautada em provas extrajudiciais quando estiverem em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos judicialmente.
Como visto, as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável, com base não apenas no depoimento extrajudicial da vítima, mas também em outras provas. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, conquanto não colhido o depoimento da vítima em juízo, suas declarações colhidas em fase inquisitorial foram corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não estando configurada a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025), como no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 976.960/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Quanto à dosimetria, a corte local destacou que, "do exame da prova oral transcrita no acórdão rescindendo, é possível concluir que os vizinhos desconfiavam da relação do réu com crianças, denotando uma conduta social desviada, de modo que a negativação do vetor 'conduta social' foi corretamente mantida na decisão colegiada, não havendo que se falar em condenação contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos" (e-STJ fl. 611).
Como visto, "[a] fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos". (AgRg no HC n. 978.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente valoradas com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.
5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal.
6. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021....
(AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Não há se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA