Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118704/RS (2026/0324396-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO RUBEN MEDEIROS GOMEZPACIENTE:ANTONIO SEBASTIAN TESKE GARCIAPACIENTE:LUCIA SIBONET TESKE GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO RUBEN MEDEIROS GOMEZ, ANTONIO SEBASTIAN TESKE GARCIA e LUCIA SIBONET TESKE GARCIA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta do autos que o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os pacientes das imputações dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 e 16,§ 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo ministerial "para reconhecer a licitude da prova decorrente do ingresso no domicílio, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito" (e-STJ, fl. 20), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOE DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA. APELO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ROUBO, COM INFORMAÇÕES DE QUE OS AUTORES ESTARIAM ARMADOS NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE SE CONSOLIDARAM PELA ATITUDE EVASIVA DE UM DOS RÉUS, QUE, AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO, TENTOU OCULTAR ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO IMÓVEL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESCOBERTA EM OUTRO INQUÉRITO, DE QUE A VÍTIMA ERA ENVOLVIDA COM TRÁFICO E O ROUBO FOI PARA SUBTRAÇÃO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO NÃO APRECIOU O CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 96)
Os embargos infringentes foram rejeitados.
Nesta impetração, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões prévias, de consentimento do morador e de mandado judicial, ao argumento de que a diligência derivou de denúncia anônima sobre roubo de veículo, desacompanhada de diligências prévias objetivas em afronta a tese do Tema 280 do STF.
Assevera que "a residência localizava-se nos fundos do terreno, a aproximadamente 15 metros da entrada. Os policiais ingressaram no terreno e dirigiram-se aos fundos antes de qualquer contato visual com os moradores. A suposta "fuga" teria ocorrido quando os policiais já haviam violado o perímetro domiciliar" (e-STJ, fl. 10). Afirma, ainda, que "tal narrativa é materialmente impossível. Conforme declarado pelo próprio paciente Fernando em interrogatório judicial e, confirmado pela paciente Lucia, Fernando possui perna amputada, condição física que torna a ação de "correr" uma impossibilidade fática" (e-STJ, fl. 10)
Pede, portanto, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator que reconheceu a licitude da prova, restabelecendo-se a absolvição de primeiro grau com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. De forma supletiva, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Pretendem os impetrantes o reconhecimento de nulidade pela busca não autorizada em domicílio.
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
Da sentença absolutória, colhe-se o seguinte:
"[...]
Dito isso, colaciono a transcrição dos depoimentos dos policiais e dos acusados:
A testemunha JULIANA GARRASTAZU RIBEIRO, Delegada de Polícia, em suma, narrou que a prisão ocorreu em um domingo, após um crime de roubo de veículo contra um suposto motorista de aplicativo (Uber), ocorrido no sábado anterior, o qual despertou suspeitas e deu início à investigação. Relatou que os autores foram localizados em uma residência situada no bairro Passo da Areia, que passou a ser monitorada pela polícia. Durante a ação, os agentes bateram à porta da casa, e um dos indivíduos, ao perceber a presença policial, correu para os fundos e deixou uma arma sobre o sofá na entrada da residência. A testemunha informou que a residência estava em nome de uma mulher e que, no local, foram encontrados uma balança, armas de fogo, dinheiro e munições. Uma mulher que se encontrava na casa foi presa. Segundo a delegada, a operação foi realizada com viatura ostensiva, e outro indivíduo foi encontrado no quarto, também armado e junto à droga e demais materiais apreendidos. A droga estava escondida na casa, embora ela não recorde exatamente o local. Acrescentou que a residência apresentava sinais claros de moradia - havia roupas masculinas e femininas, cômodos ocupados, contas de luz em nome da acusada e até uma criança no local. Assim, concluiu que se tratava de uma casa habitada por várias pessoas. Esclareceu que não havia mandado de busca, mas que o ingresso se deu porque o imóvel estava sendo monitorado e havia indícios concretos de prática criminosa. A operação, inclusive, originou outro inquérito, pois havia suspeita de que o roubo do veículo tivesse ocorrido com o objetivo de subtrair a droga que foi posteriormente apreendida nessa residência. A delegada afirmou ainda que a chave do carro roubado foi encontrada dentro da casa e que os três indivíduos atuavam armados e de forma associada. Dois deles estariam foragidos e teriam vindo para o local porque “traficar não dá nada”, em razão da suposta brandura da lei brasileira. Reiterou que a questão da casa foi exatamente esta: "nós chegamos, policiais identificados, e, quando ele viu a presença da polícia, correu para dentro de casa e largou a arma 'ali". Relatou que, no momento da prisão, nenhum dos acusados apresentou justificativa para os objetos apreendidos e que havia anotações relacionadas ao tráfico. Destacou que aquantidade de droga apreendida era incomum, pois “nenhum pequeno traficante” possui tal volume nem armas de fogo, o que indicaria forte envolvimento do grupo com organizações criminosas. Reiterou que a chave do veículo roubado estava na casa dos acusados e informou não poder identificaras pessoas que auxiliaram a polícia na investigação. Explicou que o veículoroubado havia sido abandonado logo em seguida ao crime, o que gerou suspeita. Disse que o veículo foi conduzida para a Delegacia, e que a vítima demonstrava confusão durante o relato dos fatos. Descreveu que a residência ficava nos fundos de um terreno, e, ao chegarem, os policiais bateram àporta; Fernando, ao perceber que era a polícia, correu para dentro da casa e deixou a arma no sofá. Afirmou ter visto os três acusados dentro do imóvel ,onde também foram encontradas as drogas e demais materiais ilícitos. Confirmou que as contas da residência estavam em nome de Lúcia, uma das acusadas, e que ela residia no local. Disse não a conhecer previamente, tendo chegado à sua identificação durante a investigação do roubo. Por fim, relatou que a casa continha móveis, geladeira e comida "apodrecendo" (evento 155,VIDEO1, evento 155, VIDEO2, evento 155, VIDEO3 e evento 155, VIDEO4).
A testemunha JAIRES ANDERSON SOARES PORCIUNCULA, Policial, declarou, em síntese, que havia ocorrido roubo a veículo na noite anterior e os autores seriam foragidos do Uruguai e estariam armados em uma residência no Passo da Areia. A Polícia Civil foi com a Brigada Militar realizar a operação e o depoente foi guarnecer os fundos da residência, pois tinham informações de que eram indivíduos de alta periculosidade, armados e perigosos. Disse que estão imigrando muitos uruguaios para o Brasil por causa da impunidade. Relatou que, quando se aproximaram da residência ,um individuo saiu correndo pra dentro da casa, enquanto o depoente estava nos fundos e entrou no quarto dos fundos onde estava Antônio Teske, que estava deitado com o revólver municiado na cama e não reagiu. A testemunha disse que apreendeu a arma em uma ação rápida, tratando-se de um cal 38. A Brigada Militar e outros colegas encontraram drogas na residência, além de balança, colete, munição e dinheiro. A casa estava em nome de uma mulher companheira ou irmã do indivíduo "Teske". Como era uma casa usada para tráfico, era uma casa suja e havia criança no local. A casa era habitada e havia comida, roupas masculinas e femininas. Apenas ficou naquele setor. Contou que tiveram informações de colegas do Uruguai que disseram que eles eram perigosos e que iam para o Brasil, devido a "impunidade". Disse que, quanto à apreensão feita na residência, a apreensão da arma demonstra maior grau de hierarquia no tráfico, sendo que inclusive a chave do veículo roubado foi encontrada na casa onde foram presos. Disse que, em outro inquérito, descobriu-se que a vítima aparentemente era envolvida com tráfico e o roubo foi para subtração de drogas. Explicou que a abordagem inicial ocorreu com a corrida de um indivíduo para o interior do imóvel. Disse que não bateu na porta, pois ingressou pelos fundos. Não soube explicar quem apreendeu o restante do material, pois o depoente somente apreendeu a arma. Disse que a casa era bagunçada, que havia resto de comida como é típico nessas situações e que havia uma conta de água ou luz no nome de Lúcia. Reiterou que foi pelos fundos para resguardar a diligência. Ao ser questionado sobre a justa causa para ingresso no imóvel, disse que estava nos fundos, mas acredita que a justa causa foi o fato de o individuo ter corrido em atitude suspeita pra dentro do imóvel. Confirmou que estava nos fundos, tendo ingressado na residência depois de os policiais que estavam na frente (evento 155, VIDEO5 e evento155, VIDEO6).
A testemunha Kevin da Silva Araújo, declarou que agiram em apoio à Polícia Civil e que era patrulheiro no dia da ocorrência. Disse que foram até o local e que ficou ao lado da viatura enquanto os demais policiais agiam, não entrando no local dos fatos. Disse que auxiliou na condução dos presos para dentro da viatura. Disse que não consegue individualizar as condutas dos acusados (evento 155, VIDEO7).
A testemunha Mery Medeiros disse que conhece Lúcia, a qual também reside em Melo, no Uruguai, e que ela é sua cliente (a testemunha trabalha como cabeleireira). Acrescentou que Lúcia estudava enfermagem e cuidava das filhas. Não soube dizer se a ré tem um filho com deficiente. A última vez que viu Lúcia foi no início deste ano, quando foi fazer cabelo e unha. Relatou que não levava a filha, tendo levado somente uma vez para cortar o cabelo. Sabe mais ou menos onde Lúcia morava em Melo. Não sabe da vida privada de Lúcia, sendo que esta ia ao salão uma vez por mês ou uma vez a cada dois meses. A testemunha disse que a ré é sua cliente há sete ou oito anos. Por fim, não soube dizer se Lucia tem casa no Brasil (evento 155, VIDEO7).
LUCIA SIBONET TESKE GARCIA, em seu interrogatório, afirmou que não residia no local dos fatos, a despeito de a conta d'água estivesse em seu nome. Explicou que, de segunda a sexta, estava fazendo estágio de Enfermagem, tendo se deslocado ao Brasil apenas para buscar um auxílio. Disse que veio no sábado e que, no domingo, retornaria para o Uruguai. Explicou que Antônio, irmão da acusada, estava morando na residência no Brasil. Disse que não sabia o que o irmão fazia de errado, embora soubesse que ele havia sido preso. Disse que cursava Enfermagem há um ano e meio e que pagava a faculdade com trabalho como autônoma e também recebia dinheiro de casas alugadas, das filhas e Bolsa Família, sendo que veio para o Brasil apenas para receber Bolsa Família. Narrou que os policiais ingressaram no imóvel quando estava na sala tomando chimarrão. Explicou que adquiriu a casa há cerca de quatro anos, porque morava em Jaguarão, e que havia poucos meses que "passou" para o seu irmão morar, pois a casa onde mora atualmente pertence a ambos. Reiterou que vinha ao Brasil para receber o Bolsa Família porque morava aqui e foi para Melo há dois anos ou mais, local em que trabalhava como autônoma com roupas. Disse que recebia o benefício no caixa do banco Caixa Econômica Federal. Disse não saber de drogas e que não havia drogas na casa. Explicou que a Delegada foi aos fundos da casa e que, depois, retornou com as drogas, mas não viu de onde ela tirou. Destacou que Fernando não tem uma perna e que, por isso, não teria como ele sair correndo, sendo que ele também estava sentado no sofá da sala. Também disse que o irmão estavano quarto deitado e os policiais vieram com ele. As contas estavam no seu nome, porque era o seu irmão quem estava ocupando a residência (tradução no evento 387, PERÍCIA1 e no evento 388, PERÍCIA1).
FERNANDO RUBEN MEDEIROS GOMEZ, em seu interrogatório, negou as acusações. Confirmou ser usuário e que havia apenas droga destinada a seu consumo, mas refutou a quantidade de droga exposta na denúncia. Disse que nunca viu droga dentro da residência. Quanto às armas, apresentou confissão qualificada. Admitiu que consegue dirigir veículos sem ter perna. Era companheiro de Lucia e possuem uma filha, mas não há mais relacionamento. Lúcia estava na casa para pegar um auxílio. Disse que morava há dois ou três dias na casa em que foi preso, mas foi embora quando o cunhado chegou. Contou não lembrar se Lucia já havia recebido o auxílio ou foi receber. Disse que não sabia da planta encontrada que os policiais disserem ter encontrado na casa. Alegou que a Delegada foi pela frente e a Brigada pelo fundo, que pediram para o declarante acalmar o cachorro e não o renderam, pois já estava jogado no chão. Disse ainda que, do portão à residência, há uma distância de cerca de 15 metros, sendo que não é possível enxergar o sofá do lado de fora. Disse ainda que, nos fundos, há um muro. (tradução no evento389, PERÍCIA1, no evento 390, PERÍCIA1 e no evento 391, PERÍCIA1).
ANTONIO SEBASTIAN TESKE GARCIA, em seu interrogatório, negou as acusações. Inicialmente, afirmou que costumava roubar facções, mas negou qualquer envolvimento com a droga apreendida na data dos fatos. Ressaltou que não compreende como alguém que possui apenas uma perna poderia ter saído correndo, reiterando que não tem relação com a droga encontrada. Declarou que já teve problemas anteriores com entorpecentes, mas que “já pagou tudo” perante a Justiça uruguaia. Informou que estava morando na casa desde fevereiro de 2024 (ficaria cuidando da casa durante um período apenas), embora sua residência fixa seja em Melo, motivo pelo qual desconhecia onde certos objetos estavam guardados. Relatou que os policiais foram até os fundos do terreno e, em seguida, retornaram mostrando as drogas e fazendo barulho ,como se tivessem encontrado um tesouro. Asseverou que não autorizou a entrada da polícia no local. Reforçou que não entende como uma pessoa com apenas uma perna poderia ter corrido para dentro da casa, a qual, segundo ele, fica a aproximadamente cinco metros da entrada do terreno. Acrescentou que Fernando teria pegado alguns de seus pertences, fato que o incomodou. Disse que sua irmã, residente no Uruguai, veio ao Brasil para retirar uma quantia em dinheiro e ficou hospedada na casa por falta de transporte. Afirmou que a balança apreendida não era de precisão, mas sim uma balança antiga usada por sua irmã quando mantinha uma venda. Contou que guardava uma quantia em dinheiro dentro de uma caixa de sapatos, pois estava economizando para o filho, além de possuir uma nota de um dólar que considerava um “guia”. Disse ainda que estava dormindo quando a polícia entrou, que o cachorro estava agitado e que os agentes ingressaram pelos fundos do imóvel. Por fim, negou ter cometido o crime, reconhecendo que já teve problemas no passado, mas afirmou que não vive mais dessa forma (evento 190, VIDEO1,evento 190, VIDEO2, evento 190, VIDEO3, evento 190, VIDEO4 e evento 190,VIDEO5).
VÊ-se que o depoimento dos policiais encontra-se de acordo com a denúncia, ocasião na qual constou que, em diligências para localização de um veículo roubado, verificou-se a moradia localizada na Rua Fernando Nedis Camacho, n° 376, Cerro das Irmandades, nesta cidade, onde estaria um dos autores do crime. Na sequência, os policiais deslocaram-se até a referida residência e bateram na porta da frente, ocasião na qual FERNANDO, ao avistara Polícia, tentou esconder uma arma de fogo no sofá da residência, o que ensejou o ingresso dos policiais no aludido imóvel.
Essa narrativa foi confirmada pela Delegada de Polícia Juliana Ribeiro e pelo policial Jaires Porciuncula, que narraram que, quando chegaram no local dos fatos, Fernando, ao perceber que era a polícia, correu para dentro da casa e deixou a arma no sofá.
Inclusive, a Delegada de Polícia, Dra. Juliana Ribeiro, informou que a residência foi construída nos fundos de um terreno e, quando questionada sobre a conduta do réu Fernando, reiterou isto: "nós chegamos, policiais identificados, e, quando ele viu a presença da polícia, correu para dentro de casa e largou a arma 'ali".
Destaca-se ainda que, durante a solenidade, a Dra. Juliana apontou em direção ao réu Fernando, confirmando que se recordava que era ele quem havia corrido para o interior do imóvel.
No mesmo sentido, o policial Jaires Porciuncula confirmou a narrativa de que as fundadas razões para o ingresso no interior da residência em que os réus se encontravam decorreu da fuga de Fernando para o interior dela e o despejo de uma arma de fogo no sofá que estava no interior da residência. Ademais, o policial narrou que estava nos fundos do imóvel quando ocorreu o ingresso dos policiais no imóvel, acreditando que as fundadas razões para tal ingresso decorreu da circunstância ora narrada.
Em suma, a dinâmica dos fatos foi esta:
Em um primeiro momento, os policiais ingressaram no terreno do bem imóvel, sendo que o policial Jaires dirigiu-se aos fundos do imóvel e a Delegada Juliana e outros policiais dirigiram-se para a frente do imóvel;
Em um segundo momento, a Delegada Juliana e outros policiais baterem na porta da frente da residência do imóvel;
Em um terceiro momento, o acusado FERNANDO foi quem foi abriu a porta do imóvel e, ao denotar a presença dos policiais, tentou evadir-se para o interior do bem e deixou uma arma de fogo no sofá.
Em um quarto momento, os policiais ingressaram no interior dobem imóvel.
Todavia, é necessário ressaltar: antes de os policiais visualizarem FERNANDO portando uma arma de fogo, eles já haviam ingressado no bem imóvel e, por isso, já havia sido configurada a violação do domicílio.
[...]
O imóvel era localizado nos fundos do terreno e os policiais ingressaram no aludido terreno antes de avistarem FERNANDO portanto uma arma de fogo. Isto é, a conduta dos policiais de ingressar no domicílio (em sentido amplo do termo) decorreu sem as fundadas razões para tanto.
[...]
Neste caso, em momento anterior ao ingresso dos policiais na residência dos acusados, ocorreu um suposto roubo de um veículo, sendo que, de acordo com os relatos da Delegada de Polícia Juliana e do policial Jaires, os autores seriam foragidos do Uruguai e estariam armados em uma residência no Passo da Areia desta Cidade. Todavia, ao que tudo indicou no feito, a Polícia amparou-se em uma denúncia anônima, documento que não possui um standard probatório suficiente para o ingresso na residência dos acusados. É de se pontuar que a denúncia anônima configura-se em um importante instrumento para inibir o cometimento de delitos, contribuindo para a assunção de uma postura ativa por parte da Polícia. No entanto, tal denúncia não é suficiente para a adoção de métodos de prova mais invasivos, pois ela representa apenas um ponto de partida, ou seja, ela exige a adoção de diligências suplementares." (e-STJ, fls. 29-32, grifo nosso).
Em seguida, o Tribunal de origem refutou a nulidade pela violação de domicílio com base nos seguintes fundamentos:
A prova oral, especialmente o depoimento da Delegada Juliana Garrastazu Ribeiro, é clara ao contextualizar a ação. A diligência não se iniciou de forma aleatória. Originou-se de uma investigação sobre um crime grave ocorrido no dia anterior - um roubo de veículo. A partir desse fato, a polícia recebeu informações de que os autores estariam homiziados em um endereço específico, no bairro Passo da Areia, e que estariam armados. Tais informações, ainda que oriundas de denúncia anônima, não foram o único supedâneo da ação; elas serviram como ponto de partida para que os policiais se deslocassem ao local e realizassem o monitoramento.
A dinâmica da abordagem, conforme narrado pela Delegada Juliana e pelo policial Jaires Anderson, consolidou a justa causa para o ingresso. Ao se aproximarem e se identificarem como policiais, um dos indivíduos, o réu Fernando, que se encontrava na porta do imóvel, adotou comportamento evasivo, retornando apressadamente ao interior da residência e tentando ocultar arma de fogo no sofá. Tal conduta, considerada no contexto de investigação de crime violento com suspeita de indivíduos armados, configura forte indicativo deflagrante delito, notadamente pela posse irregular de arma de fogo, circunstância que autoriza o ingresso imediato no domicílio para cessar a prática criminosa, nos exatos termos constitucionais.
Ainda, o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. A existência de fundadas razões para crer na ocorrência de traficância no interior da residência - o policial Jaires disse que "em outro inquérito, descobriu-se que a vítima aparentemente era envolvida com tráfico e o roubo foi para subtração de drogas" e um dos réus tentou ocultar uma arma de fogo com achegada da Polícia, torna o flagrante uma constante, legitimando o ingresso a qualquer momento.
(e-STJ, fls. 98-99)
Nesta Corte, a análise dos autos evidencia que não houve autorização prévia e válida do morador para o ingresso policial, tampouco mandado judicial, sendo o ingresso justificado apenas por supostos indícios e pelo relato de “fuga” interna ao avistar a equipe, quando os agentes já haviam transposto o perímetro protegido do terreno, que integra o conceito constitucional de casa. Conforme o depoimento da Delegada de Polícia, não existia mandado de busca e apreensão ou menção de consentimento anterior ao acesso (e-STJ, fls. 28-31). Os réus afirmaram que não autorizaram a entrada e que os policiais já se encontravam dentro do terreno quando ocorreu a abordagem (e-STJ, fls. 30-31).
Nesse contexto, a busca domiciliar mostra-se inválida por ausência de consentimento prévio, específico e comprovado, ou de ordem judicial. Assim, a atividade policial efetivada sem justo motivo é ilegal. As provas derivadas do ingresso domiciliar - apreensões de drogas, armas e demais elementos - estão contaminadas pela ilicitude originária da abordagem, impondo-se a declaração de nulidade, em observância à vedação constitucional a provas ilícitas e à doutrina dos frutos da árvore envenenada.
A jurisprudência desta Corte Superior impõe que, ausente ordem judicial, o ingresso em domicílio somente se legitima com consentimento prévio e comprovado do morador. No precedente: “Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em domicílio […] e também não ficou devidamente demonstrada a autorização voluntária. […] Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente […] (HC n. 733.082/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Cito precedentes nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver paciente e corréu em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, e no art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar - precedida de denúncia anônima, monitoramento nas imediações, abordagem pessoal e veicular negativas e ingresso no imóvel com alegada autorização do morador, controvertida quanto ao momento e às condições de colheita - foi precedida de fundadas razões ou justa causa aptas a legitimar a diligência e, por consequência, as provas dela obtidas.
3. Questão igualmente em debate consiste em verificar se, reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, é juridicamente possível manter a absolvição do agravado e estender os efeitos ao corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, objetiva e anterior à diligência, vinculada à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando notícia anônima desacompanhada de elementos externos minimamente verificáveis.
5. No caso concreto, a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, monitoramento e abordagem em via pública que resultaram negativos, sem qualquer dado incriminador independente; o suposto consentimento para ingresso no domicílio mostrou-se inseguro, diante de divergências relevantes sobre o local e o momento da assinatura do termo de autorização e da ausência de registro audiovisual, de modo que não se demonstrou justa causa para a invasão domiciliar.
6. Reconhecida a inexistência de fundadas razões para a busca, o ingresso domiciliar é tido como ilegal, o que contamina, pela doutrina dos frutos da árvore envenenada, todas as provas dele decorrentes (drogas, arma de fogo, munições e demais objetos), impondo-se a declaração de ilicitude probatória e, em consequência, a absolvição por falta de comprovação válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
7. A absolvição do agravado estende-se ao corréu, pois ambos foram condenados com base no mesmo quadro probatório ilícito, sendo aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal; não há falar em indevido revolvimento fático-probatório, porquanto a conclusão decorre da leitura das premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias e da aplicação de direito consolidado por esta Corte à luz da Constituição da República.
8. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou violação a precedentes vinculantes na decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas e absolveu os réus, mantém-se a decisão agravada, não se verificando flagrante legalidade da atuação policial capaz de afastar a nulidade reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar fundadas apenas em denúncia anônima, sem prévia corroboração por elementos objetivos e com consentimento do morador não demonstrado de forma segura, não atendem aos requisitos de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas daí decorrentes.
2. Reconhecida a ilicitude das provas que embasam a condenação, impõe-se a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao corréu que se encontre na mesma situação processual, em observância ao art. 580 do mesmo diploma.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 304, 386, II, 563, 566 e 580; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RJ, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE 1.342.077/SP, decisão monocrática, Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023.
(AgRg no HC n. 1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
Ordem concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 0436644-44.2015.8.19.0001, da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, com extensão dos efeitos ao corréu Willian de Souza.
(HC n. 928.041/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a sentença absolutória, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão perpetrada no domicílio dos pacientes, com violação ao Tema 280/STF.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaguarão/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1118704/RS (2026/0324396-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO RUBEN MEDEIROS GOMEZPACIENTE:ANTONIO SEBASTIAN TESKE GARCIAPACIENTE:LUCIA SIBONET TESKE GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.