Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 941042/SP (2024/0324440-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TATIANA SOGARIADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188TATIANA SOGARI TORMEM - SC057820VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMANDA NUNES DECOCORRÉU:ROGÉRIO SERONCORRÉU:DIEGO AUGUSTO DA SILVACORRÉU:HELIO FERNANDO MARTINS GAETANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa busca a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial, a contemporaneidade.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 25/10/2024, foi proferida decisão de pronúncia em desfavor da paciente, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Tal circunstância evidencia a prejudicialidade do feito, porque houve manifestação posterior das instâncias ordinárias sobre o objeto desta irresignação.
Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, a superveniência de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra a decretação da prisão preventiva, por implicar supressão de instância.
Nesse sentido:
[...]
1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
[...]
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.