Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118706/MG (2026/0324464-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS SOUSA ARAUJOADVOGADOS:JUNIO HENRIQUE DE SOUSA - MG132289LUCAS SOUSA ARAUJO - MG235084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.440214-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão de decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, materiais comumente utilizados para o tráfico de drogas, bem como armamento e munições, demonstrando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito. 2. As circunstâncias peculiares do caso, notadamente a quantidade de droga e o envolvimento de arma de fogo, evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas, não sendo justificável a sua substituição. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a imprescindibilidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores e fundamentação concreta. 4. Ordem de habeas corpus denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.440214-0/000 - COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - PACIENTE(S): MARCOS VINICIUS SANTOS SILVA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, porquanto a decisão não demonstrou, no caso específico, a necessidade e a adequação da medida extrema, em desatenção aos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a inexistência do periculum libertatis.
Argui condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, sendo indevida a manutenção da custódia com base na gravidade em abstrato do delito.
Aduz violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a prisão preventiva representa medida mais gravosa em comparação ao regime que seria imposto em eventual condenação, consideradas as circunstâncias pessoais do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O presente writ comporta indeferimento liminar, uma vez que não se vislumbra, como a seguir explicitado, flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:
"Isso porque os elementos prefaciais constantes nos autos revelaram a reprovabilidade acentuada da conduta perpetrada, em tese, pelos autuados, os quais estavam na posse de relevante quantidade de droga, totalizando 744,76g de “maconha” (laudos de ID’s ID’s 107.***.***-28 e 107.***.***-30).
Além disso, foram encontrados pelos policiais materiais comumente utilizados na prática do tráfico de drogas, como telefone celular e balança de precisão, revelando, a princípio, que os autuados realizavam o comércio ilícito de entorpecentes com uma certa habitualidade, rompendo-se, continuamente, com a ordem pública. Frisa-se, ainda, a arrecadação de armas de fogo na ocasião dos fatos, o que demonstra a periculosidade dos envolvidos.
O exercício do comércio de drogas causa extrema potencialidade lesiva para a comunidade. A proliferação do tráfico deve ser interrompida, pois tal delito contribui para a disseminação de diversos outros crimes. O decreto prisional preventivo evitará que os autuados permaneçam delinquindo no decorrer da persecução penal, em afronta à norma penal.
O delito de tráfico é marcado pela habitualidade e persistência do seu comércio ilícito, dada à busca pelo desenfreado enriquecimento ilícito, através da obtenção de lucro fácil e de forma gananciosa, bem como egoística." (fl. 136).
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da decisão combatida, a conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de material ilícito, consistente em 24 buchas de maconha, (250,20g); um tablete da mesma substância (494,56g); uma espingarda calibre .12; quatro munições intactas do mesmo calibre; e dois aparelhos celulares.
Além das drogas, foram apreendidas uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento e o acondicionamento de entorpecentes, circunstâncias que demonstram, ao menos por ora, gravidade superior àquela ordinariamente inerente ao tipo penal.
Ademais, para além do material destinado à preparação e à embalagem da droga e dos quase 750g de maconha, também foram apreendidos uma arma de fogo e munições.
Assim, a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, os quais evidenciam a necessidade da medida excepcional.
Não há que se falar, portanto, em fundamentação inidônea.
Também se mostra incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos da restrição da liberdade, as circunstâncias específicas acima narradas demonstram a insuficiência das medidas alternativas.
Por fim, não se desconhece que o paciente é primário e possui, por ora, bons antecedentes.
Contudo, as condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando a medida se revela necessária, como ocorre no caso concreto. " (fls. 17/18).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de droga localizada – 744,76 g de maconha –, o que somado à apreensão de arma de fogo, munições, balança de precisão e de embalagens utilizadas para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão.
7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de fundamento para a prisão preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des.
Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.085.750/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, em que pese o agravante não possuir condenação anterior por tráfico, pois a conduta no outro processo foi desclassificada para posse para consumo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga, notadamente cerce de 500 g de maconha.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, LSD, ecstasy, haxixe e cocaína, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a insuficiência de outras medidas cautelares não prisionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, é necessária para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
5. Outra questão é se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e a gravidade da conduta, justificando a necessidade de segregação cautelar.
7. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do STJ.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
(AgRg no RHC n. 212.249/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118706/MG (2026/0324464-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS SOUSA ARAUJOADVOGADOS:JUNIO HENRIQUE DE SOUSA - MG132289LUCAS SOUSA ARAUJO - MG235084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.