HC 1118713/SP (2026/0324467-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADO:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO AUGUSTO SILVEIRACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO AUGUSTO SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. Pretendidas absolvições por insuficiência probatória, bem como desclassificações para os delitos de receptação simples ou favorecimento real, além de pedidos subsidiários de revisão da dosimetria, afastamento de majorantes, reconhecimento de participação de menor importância, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Defesas de PAULO HENRIQUE, RODRIGO e GUILHERME). Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (Defesa de RODRIGO). Improcedência. 1) Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado. Indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem demonstração de prejuízo concreto. Conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial. 2) Condenação legítima. Roubo majorado. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral firme e coerente, corroborada por elementos técnicos, periciais e circunstanciais. Dinâmica delitiva consistente com os relatos das vítimas, evidenciando invasão domiciliar, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade e subtração de bens de elevado valor, inclusive veículo automotor. Irrelevante a ausência de reconhecimento pessoal direto, diante do uso de máscaras, quando suprida por outros meios probatórios idôneos. 3) Concurso de agentes devidamente caracterizado. Atuação conjunta e divisão de tarefas demonstradas. PAULO HENRIQUE com participação direta na execução material do roubo; GUILHERME vinculado à fase de fuga e apoio logístico, com prova pericial consistente; RODRIGO responsável pelo suporte operacional e vigilância, com dados de telefonia e demais elementos indicativos de coautoria. Aplicação correta do art. 29 do Código Penal. 4) Teses de desclassificação afastadas. Inviável o reconhecimento de receptação ou favorecimento real, porquanto demonstrada a contribuição consciente e relevante dos réus para a consumação do roubo, não se tratando de auxílio meramente posterior. Inaplicável a desistência voluntária. Participação de menor importância não configurada. 5) Dosimetria das penas. Penas corretamente fixadas. Pena-base adequadamente exasperada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade devidamente comprovadas. Regime inicial fechado mantido, ante a gravidade concreta do delito e as condições pessoais dos réus. 6) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. Incompatibilidade com a natureza do delito, o regime imposto e a necessidade de reprovação e prevenção da conduta, nos termos do art. 44 do Código Penal. Negado provimento aos recursos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c. art. 29, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena deve ser redimensionada mediante a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, em patamar máximo, à luz das premissas reconhecidas pelo acórdão quanto à atuação periférica do paciente e ausência de atos executórios diretos, com todos os reflexos legais.
Defende que, reconhecida a minorante e procedido o recálculo da reprimenda, deve ser adequada a fixação do regime prisional e dos consectários executórios, com incidência imediata dos efeitos do redimensionamento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto em que afastou a causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal e o recálculo provisório da pena com adequação do regime. No mérito, requer o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena com os respectivos reflexos executórios.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de participação de menor importância:
No tocante a RODRIGO, os dados de telefonia móvel evidenciaram que seu aparelho permaneceu conectado a estação rádio base situada nas proximidades da residência das vítimas durante a execução do crime, além de ter recebido ligação de PAULO HENRIQUE às 04h41, quando a ação criminosa já se encontrava em curso. Soma-se a isso o histórico de envolvimento pretérito entre ambos em crimes patrimoniais, a troca posterior de linhas telefônicas e o depoimento de testemunha protegida que os situou juntos nas imediações do local dias antes do roubo. Para a situação, cumpre ressaltar, inexistia necessidade de perícia específica, com o apresentado, apesar de qualquer argumentação contrária, surgindo suficiente para a formação de convicção deste Julgador. O álibi apresentado, consistente na permanência em academia, foi corretamente afastado pelo juízo a quo, uma vez que as imagens juntadas apenas registram sua presença no estabelecimento após a consumação do delito, não sendo aptas a infirmar os demais elementos probatórios.
O acervo probatório, analisado de forma global e sistemática, revela atuação coordenada e divisão funcional de tarefas entre os acusados, circunstância que caracteriza o concurso de agentes previsto no artigo 29 do Código Penal. PAULO HENRIQUE participou da execução direta do roubo; RODRIGO prestou suporte logístico essencial, viabilizando o deslocamento e mantendo comunicação durante a empreitada; e GUILHERME contribuiu para a fuga e ocultação momentânea dos agentes, integrando a cadeia causal do delito. A participação de cada um foi relevante e consciente, não se tratando de colaboração meramente periférica (fls. 70/72).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que mesmo o paciente não sendo o executor direto do delito, sua participação foi fundamental na empreitada criminosa e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese participação de menor importância, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando os elementos probatórios colhidos nos autos demonstrarem o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, com o propósito de obter o fim almejado, pois cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, o que caracteriza coautoria, e afasta a participação de menor importância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.264/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025; AgRg no REsp n. 2.000.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22.9.2025; AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN