Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ALCIDES HELLMEISTER FILHO (REQUERENTE), 2. ALTAIR TADEU ROSSATO (REQUERENTE), 3. MILTON FILGUEIRA DA VILA (REQUERENTE), 4. CONDOMINIO WIN WORK SANTOS (REQUERIDO)
- Advogados
- CAMILA MENDES DE ALMEIDA (OAB 352144/SP), RICARDO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 89536/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), ANDRÉ DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP)
TutAntAnt 649/SP (2025/0324535-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ALCIDES HELLMEISTER FILHOREQUERENTE:ALTAIR TADEU ROSSATOREQUERENTE:MILTON FILGUEIRA DA VILAADVOGADOS:ANDRÉ DE MARTINI MENOSSI - SP296661AMANDA NOTARI GOBBO - SP469051REQUERIDO:CONDOMINIO WIN WORK SANTOSADVOGADOS:RICARDO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP089536CAMILA MENDES DE ALMEIDA - SP352144
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALCIDES HELLMEISTER FILHO, ALTAIR TADEU ROSSATO e MILTON FILGUEIRA DA VILA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alegam os requerentes que o processo principal, que declarou a nulidade de cláusulas condominiais que lhes conferiam direitos de administração e exploração comercial das vagas de garagem, é nulo devido à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
Aduzem que a falta de citação configura vício de natureza absoluta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e compromete a validade dos atos processuais, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Os argumentos dos requerentes baseiam-se na violação dos arts. 114, 239, 278, parágrafo único, e 506 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da propriedade.
Destacam que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, mas não anulou o processo, permitindo que a sentença produzisse efeitos sobre terceiros que não participaram da relação processual.
Sustentam que a execução da sentença, sem sua participação, causará danos irreparáveis à esfera jurídica patrimonial dos proprietários das vagas, justificando a concessão da medida suspensiva pleiteada.
Também afirmam que a sentença não se limitou à declaração de nulidade das cláusulas condominiais, mas determinou o pagamento de indenização retroativa, o que representa valores substanciais, que poderão ser objeto de execução provisória, razão pela qual a ausência do efeito suspensivo permitirá o início imediato da execução dessas condenações, agravando o risco de dano irreparável.
