Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118715/SP (2026/0324540-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO BARRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO BARRA DE OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo local decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, falta de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, que teria sido baseada na gravidade genérica do delito. Destaca que se trata de paciente primário, trabalhador com vínculo empregatício, sem antecedentes e com residência fixa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais.
Sustenta que, "embora os menores que residem sob sua responsabilidade não sejam seus filhos biológicos, é ele quem lhes garante o sustento material e o atendimento das necessidades básicas do núcleo familiar, desempenhando, na prática, papel essencial de provedor." (e-STJ, fl. 5).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"Segundo apurado, chegaram ao Setor de Investigação da Delegacia de Polícia de Coronel Macedo/SP diversas denúncias anônimas, formuladas por colaboradores que afirmaram temer represálias, noticiando que J. P. B. DE O., conhecido pelo vulgo “Neguinho”, estaria traficando entorpecentes na cidade de Coronel Macedo/SP, havendo a suspeita de que a droga seria armazenada em sua residência.
Com a representação, foram anexados boletins de ocorrência, relatório de investigação e diversos depoimentos, de usuários e seus familiares, relatando que haviam adquirido drogas com "NEGUINHO"
[...]
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. JÁ o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, a autoridade policial apresentou o Boletim de Ocorrência 03/05, relatório de investigação (fls. 06) e declarações de fls. 07/16.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito também está presente, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e de preservar a regularidade das investigações, haja vista a gravidade concreta da prática delitiva atribuída ao investigado, o risco de destruição de provas e de embaraço à apuração dos fatos, bem como a indicação de permanência na atividade criminosa, mesmo após a deflagração de operação policial." " (e-STJ, fl. 29).
O Tribunal local, por sua vez, manteve a segregação porque:
No caso concreto, as investigações apontaram a atuação reiterada do paciente no comércio espúrio de entorpecentes na região (fls. 06/16 dos autos de origem). Em razão disso, foi requerida e decretada sua prisão preventiva, com expedição de mandado de busca e apreensão. Na ocasião do cumprimento, o paciente foi preso em flagrante pela guarda de entorpecentes, consistentes em 27,05 g de maconha e 1,9 g de diversas sementes da mesma substância (fls. 14/15 dos autos nº 1506930-40.2026.8.26.0392). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mostrando-se insuficientes e inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. (e-STJ, fl. 20)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Do excerto acima transcrito, constatou-se que "as investigações apontaram a atuação reiterada do paciente no comércio espúrio de entorpecentes na região" (e-STJ, fl. 20), o que culminou com a apreensão de "27,05 g de maconha e 1,9 g de diversas sementes da mesma substância (fls. 14/15 dos autos nº 1506930-40.2026.8.26.0392)" (ibidem), o que indica a gravidade do fato e constitui também fundamento suficiente para manter a custódia cautelar.
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de entorpecentes, celulares e dinheiro, dos indícios de associação e do histórico de envolvimento anterior com o tráfico.
3. Outra questão em discussão é saber se as alegações de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, para fins de trancamento da ação penal ou revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, com exame apenas de eventual flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
5. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência de indícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus; o trancamento é medida excepcional, reservada a hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência inequívoca de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica.
6. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea na garantia da ordem pública e no risco de reiteração, lastreada em dados concretos: apreensão de entorpecentes, de celulares e dinheiro, cumprimento de mandado de busca e apreensão, indícios de associação, e referência a envolvimento anterior com o tráfico.
7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis;
medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, sendo possível apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há elementos concretos de periculosidade do agente, revelados pelas circunstâncias do fato e pelos indícios colhidos.
3. A análise de nulidade de provas por quebra da cadeia de custódia e de questões de negativa de autoria exige exame probatório e deve ser realizada nas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe de 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.082.292/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.
6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto de elementos que indicam a mercancia, conforme entendimento consolidado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva.
2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.
(AgRg no RHC n. 219.687/RR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, esta Corte entende que "[a] concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP" (AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Nesse contexto, não basta ser genitor de menores de 12 anos, ter a paternidade socioafetiva ou ser o provedor das crianças para fazer jus à substituição da custódia preventiva para a prisão domiciliar. E, no caso concreto, não há elemento idôneo a comprovar que seja o ora paciente o único responsável pelos cuidados dos menores (e-STJ, fl. 21).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1118715/SP (2026/0324540-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO BARRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.