Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118720/RS (2026/0324541-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELIANA RODRIGUES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA RODRIGUES CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5007721-67.2025.8.21.0005/RS, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena da acusada.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 9,40g de maconha, 1,2g de cocaína e 1,30g de crack.
Em grau recursal, a Corte local redimensionou a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 13-24); embargos de declaração opostos pela Defesa foram desacolhidos (fls. 184-186).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem demonstração, por elementos concretos, de que a infração tenha ocorrido efetivamente nas imediações do estabelecimento de assistência social (CRAS II) ou que a conduta tenha exposto seus frequentadores a risco.
Sustenta que a mera proximidade geográfica não é suficiente, impondo-se interpretação teleológica da norma, cuja ratio seria punir mais severamente o tráfico que se vale de locais de grande circulação e de pessoas vulneráveis para ampliar a difusão de drogas.
Argumenta, ainda, que não houve prova técnica ou testemunhal da distância exata entre o ponto da abordagem e o prédio do CRAS II, nem indicação de trânsito de frequentadores ou de funcionamento do serviço no momento dos fatos, ocorridos às 08h30min, ou de aproveitamento do fluxo de assistidos para a prática delitiva.
Requer, inclusive liminarmente, seja afastada a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre registrar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 18-19; grifos diversos do original):
Por fim, assinalo que a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, por sua vez, foi corretamente aplicada pela sentença e deve ser mantida.
Restou fartamente demonstrado que o delito foi praticado na Rua Luis Girardini, n.º 10, nas imediações do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS II), entidade que se enquadra perfeitamente no conceito de estabelecimento de assistência social.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem o entendimento consolidado de que a referida majorante possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o crime ocorreu nas dependências ou nas proximidades de um dos locais elencados no dispositivo legal, prescindindo de qualquer demonstração de que a conduta visava diretamente atingir os frequentadores ou a própria instituição.
A intenção do legislador, ao criar essa majorante, foi a de conferir maior proteção a determinados locais frequentados por pessoas em situação de vulnerabilidade, coibindo a atuação do narcotráfico em seu entorno e, assim, evitando a potencialização dos riscos sociais inerentes a essa prática criminosa.
Dessa forma, a manutenção da majorante é imperativa, dada a clareza da prova quanto ao local da conduta delitiva.
No que diz respeito à causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que tal majorante possui natureza objetiva, bastando que o crime seja cometido nas imediações de estabelecimento de assistência social, o que foi demonstrado no feito originário. Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.
1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.
(...)
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TEMA N. 656 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que a prática delitiva ocorreu nas imediações de entidades beneficentes ou estabelecimentos de ensino, como assentado pelas instâncias ordinárias.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.076.984/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ressalta-se que, para se afastar a conclusão de que o delito teria ocorrido nas imediações do estabelecimento indicado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118720/RS (2026/0324541-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELIANA RODRIGUES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.