HC 1118722/PR (2026/0324560-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIRGINIA FERREIRA FERNANDESADVOGADO:VIRGINIA FERREIRA FERNANDES - PR047191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução Penal n. 4000497-52.2026.8.16.4321.
A defesa sustenta que houve inovação recursal indevida quanto ao requisito objetivo do livramento condicional, pois o recurso ministerial tratou apenas do requisito subjetivo. Afirma que faltas graves antigas e já superadas não podem impedir indefinidamente a concessão do benefício. Aduz, ainda, que o vínculo empregatício formal do paciente demonstra o preenchimento do requisito subjetivo. Alega, por fim, que a utilização perpétua de faltas pretéritas viola a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo.
Requer a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao acórdão impugnado, a requisição de informações e a oitiva do Ministério Público Federal, e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional deferido ou, subsidiariamente, cassar o acórdão na parte relativa ao requisito objetivo, determinando novo julgamento restrito ao requisito subjetivo.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.