Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1118721/RS (2026/0324561-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS CATARINA FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixada em 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
O acórdão foi assim ementado (fls. 46-47):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, absolvendo-os da acusação de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de justa causa para abordagem policial e nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio; (ii) mérito quanto à insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial foi rejeitada, pois a ação policial foi justificada por elementos concretos que indicavam a prática de crime permanente, legitimando a entrada no domicílio sem mandado judicial.
2. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos consistentes dos policiais, corroborados por apreensão de grande quantidade de drogas, dinheiro e petrechos típicos de traficância, afastando a tese de posse para consumo pessoal. Análise do celular de um dos réus que indica a prática de tráfico de drogas de forma frequente.
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi negada, pois os réus não atendem aos requisitos legais, evidenciando-se dedicação à atividade criminosa, além de reincidência de um dos réus, o que impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é legítima diante de flagrante delito em crime permanente, e a condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais corroborados por outros elementos probatórios."
Consta dos autos que os corréus foram denunciados pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Após instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal de São Leopoldo julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-os pelo art. 33 e absolvendo-os do art. 35, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares de ilicitude da prova e manteve a condenação. Assentou a legitimidade do ingresso domiciliar e a suficiência do conjunto probatório.
No presente writ, a impetrante sustenta que o ingresso policial em domicílio foi ilegal, por ausência de fundadas razões e de mandado judicial. Afirma que a abordagem decorreu de mero nervosismo dos acusados e da visualização, pelas frestas, de um pires com resquícios de maconha, uma faca e balança de precisão, elementos insuficientes para caracterizar flagrante em crime permanente antes da entrada, em contrariedade ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição.
Alega que não havia investigação prévia de tráfico no local, pois a diligência visava somente localizar um veículo supostamente envolvido em furtos, o que afasta justa causa específica para violar o domicílio.
Por fim, defende que a suposta admissão informal da existência de droga não valida a medida invasiva, por ausência de comprovação do consentimento livre e voluntário do morador, que deveria ser registrado por escrito ou por meio audiovisual, especialmente não confirmado em juízo.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, declarar a nulidade das provas produzidas pela busca domiciliar imotivada e absolver o paciente.
Neste Superior Tribunal, a liminar foi indeferida (fls. 100-102).
Prestadas as informações pela Corte de origem (fls. 104-1025), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 134-137):
"HC. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RESP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, do mesmo Diploma, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Contudo, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A principal controvérsia cinge-se à alegada ilegalidada do ingresso domiciliar.
Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 14-17):
"A abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, §2º, do CPP.
[...]
No caso, há a presença de elementos concretos que justificaram plenamente a ação policial.
A guarnição realizava diligências em busca de um veículo Renault Sandero que estaria sendo utilizado em furtos a residências em São Leopoldo, quando, ao adentrar em um beco, os policiais viram os réus saindo de um casebre, os quais demonstraram extremo nervosismo ao perceber a guarnição. Em sequencia, foi dada voz de abordagem a ambos, sendo feita a revista pessoal. O condutor, policial Rossano, olhou pelas frestas do casebre e viu um pires com farelos (aparentando ser maconha), balança de precisão e uma faca. Então, entrou-se no local e obteve-se a seguinte materialidade
[...]
Sabe-se que é dever da polícia a preservação da ordem pública. No caso, ao se avistar dois indivíduos, saindo de um casebre, composto de apenas uma peça, que apresentam evidente nervosismo ao visualizar a guarnição, em situação aparentemente suspeita, deixar de revistá-los beiraria a omissão ao dever funcional. Não só, pelas frestas foi possível ver um cenário típico do envolvimento com drogas, com resquícios de farelo em um pires, acompanhado de balança de precisão.
Veja-se que as fotografias do local juntadas pela defesa deVinícius, cerca de um ano após o fato, trazem verossimilhança à versão policial, porquanto é factível que pelas frestas se enxergasse a parte interna
[...]
Tenho que a hipótese dos autos configura flagrante delito, causa de mitigação da inviolabilidade do domicílio, mormente porque o delito de tráfico de drogas consiste em crime permanente, protraindo-se pelo tempo, de modo que, havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, torna-se legítimo o ingresso de policiais em domicílio particular sem mandado judicial.
[...]
Tenho, desta forma, que a ação policial foi devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, o que atende à jurisprudência firmada pela Corte Superior, não havendo nulidade a ser reconhecida."
Conforme dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável, e o ingresso de terceiros sem consentimento do morador só é admitido nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 (RE 603.616/RO), assentou que não se exige certeza prévia da infração penal para legitimar o ingresso sem mandado; bastam fundadas razões, posteriormente demonstráveis, amparadas em elementos concretos e objetivos que indiquem flagrante no interior do imóvel.
A validade da medida, portanto, depende de justa causa anterior ao ingresso, de modo que o contexto fático prévio revele indícios concretos do crime dentro da residência, legitimando a mitigação excepcional do direito fundamental.
Isto posto, as instâncias ordinárias consignaram que os policiais estavam em patrulhamento quando viram o paciente e o corréu saindo de um casebre. Ao perceberem a guarnição, ambos demonstraram acentuado nervosismo, o que motivou a abordagem. Pelas frestas do imóvel, um dos agentes visualizou um pires com fragmentos de maconha, uma balança de precisão e uma faca, elementos típicos de traficância. Questionado, o paciente admitiu informalmente haver drogas no interior.
Tais elementos evidenciam estado de flagrância e justa causa para o ingresso domiciliar sem prévia determinação judicia.
Após o ingresso, localizaram três tijolos e uma porção de maconha (1,351 kg), pacote com pinos usados para embalar cocaína, rolo de plástico filme, rolo de fita adesiva, duas balanças de precisão, pires de vidro, papel com anotações de valores e pesos, além de quantia em dinheiro em notas e moedas.
Ante o cenário descrito, o acórdão recorrido está em harmonia com os precedentes desta Corte acerca do tema.
Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E DESCARTE DE SACOLA. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem concluiu que a busca pessoal foi legítima e amparada em fundada suspeita, fundada no nervosismo exacerbado da acusada diante da aproximação policial e no descarte de sacola contendo entorpecentes, circunstâncias concretas que, à luz do art. 244 do CPP, configuram justa causa para a diligência.
6. Com base no recente entendimento firmado no HC n. 888.216/GO, as Turmas criminais do STJ passaram a reconhecer que o nervosismo, quando inserido em contexto fático objetivo, constitui elemento apto a caracterizar fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.243.093/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Fato relevante. Agravante condenada definitivamente pelos crimes do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena substituída por restritivas de direitos. No writ, a Defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões e por violência policial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio se pode conhecer, com concessão de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade decorrente do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apta a ensejar nulidade das provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de via recursal própria é, ordinariamente, incognoscível, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando comprovada flagrante ilegalidade.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade: o acórdão recorrido registrou fundadas razões de flagrante delito - comportamento suspeito (nervosismo e fuga), visualização de pé de maconha no interior da residência e informações sobre possível esconderijo de foragido - que legitimaram o ingresso sem mandado, com subsequente apreensão de drogas, simulacro, munições e balança de precisão, afastando a alegada nulidade das provas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.090.845/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILIO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito defensivo de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal e do subsequente ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de nervosismo, ao avistar viatura policial em patrulhamento ostensivo, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Outra questão, consiste em saber se, diante dos indícios verificados na abordagem, havia justa causa para o ingresso domiciliar subsequente e a consequente validade das provas, afastando a alegada nulidade por violação à inviolabilidade de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita amparada em elementos objetivos e concretos, conforme o CPP, arts. 240, § 2º, e 244; o acórdão recorrido identificou indícios objetivos (atitude suspeita e nervosismo diante de patrulhamento ostensivo) suficientes para autorizar a diligência.
5. A dinâmica fática evidenciou quadro de flagrante apto a justificar a pronta intervenção policial e o ingresso domiciliar subsequente, afastando a ilicitude das provas, inexistindo demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa.
6. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ corrobora a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar quando amparados por elementos indiciários objetivos e justa causa, vedando a revisão do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.121.916/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifei.)
Assim, conclui-se que o ingresso dos agentes no imóvel em questão estava suficientemente amparado por fundadas razões e justa causa, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118721/RS (2026/0324561-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS CATARINA FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixada em 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 46-47):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, absolvendo-os da acusação de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de justa causa para abordagem policial e nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio; (ii) mérito quanto à insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial foi rejeitada, pois a ação policial foi justificada por elementos concretos que indicavam a prática de crime permanente, legitimando a entrada no domicílio sem mandado judicial.
HC 1118721/RS (2026/0324561-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS CATARINA FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
2. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos consistentes dos policiais, corroborados por apreensão de grande quantidade de drogas, dinheiro e petrechos típicos de traficância, afastando a tese de posse para consumo pessoal. Análise do celular de um dos réus que indica a prática de tráfico de drogas de forma frequente.
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi negada, pois os réus não atendem aos requisitos legais, evidenciando-se dedicação à atividade criminosa, além de reincidência de um dos réus, o que impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é legítima diante de flagrante delito em crime permanente, e a condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais corroborados por outros elementos probatórios."
Consta dos autos que os corréus foram denunciados pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; após instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal de São Leopoldo julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-os pelo art. 33 e absolvendo-os do art. 35, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares de ilicitude da prova e manteve a condenação, assentando a legitimidade do ingresso domiciliar e a suficiência do conjunto probatório.
No presente writ, a impetrante sustenta que o ingresso policial em domicílio foi ilegal, por ausência de fundadas razões e de mandado judicial. Afirma que a abordagem decorreu de mero nervosismo dos acusados e da visualização, pelas frestas, de um pires com resquícios de maconha, uma faca e balança de precisão, elementos insuficientes para caracterizar flagrante em crime permanente antes da entrada, em contrariedade ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição.
Alega que não havia investigação prévia de tráfico no local, pois a diligência visava somente localizar um veículo supostamente envolvido em furtos, o que afasta justa causa específica para violar o domicílio.
Por fim, defende que a suposta admissão informal de existência de droga não valida a medida invasiva, por ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário do morador, que deveria ser registrado por escrito ou audiovisual, especialmente não confirmado em juízo.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, diante do fumus boni iuris, lastreado na orientação dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar, e do periculum in mora, em razão da pena imposta e iminência de execução.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJRS, declarar a nulidade das provas produzidas pela busca domiciliar imotivada e absolver o paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na nulidade das provas derivadas da busca domiciliar - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS