Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215766/RS (2025/0324567-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SCINTERESSADO:ALEX WILLIAM DE SOUZA KUKADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 50):
Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos de direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional Da comarca de Passo Fundo/RS e da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras/SC em execução penal do apenado ALEX WILLIAM DE SOUZA KUK, condenado pelo juízo estadual catarinense a pena privativa de liberdade “sob regime prisional aberto”.
O juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras/SC considerando residir o apenado em Passo Fundo/RS e acolhendo manifestação ministerial local, declinou da competência enviando o feito ao Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da comarca de Passo Fundo/RS (sic, e-STJ, fl. 38).
JÁ o juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da comarca de Passo Fundo/RS, a seu turno, sob o pálio de que “Todavia, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que nem mesmo o local de residência do sentenciado altera a competência para a execução”, suscitou este conflito negativo de competência (fls. 39/40).
Nesta instância apôs-se certidão cartorária “com fé pública” de “vista pessoal legal” ministerial federal “para parecer” em 28/08/2025 (e-STJ, fl. 47).
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 50/51):
[...]
HÁ de se conhecer deste incidente haja vista que a CF/88 em seu artigo 105, inciso I, alínea d reconhece competir a esta Corte julgamento de “conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”.
A vexata quaestio atine à competência para execução de penas infligidas a réu por juízo de comarca diversa daquela em que supostamente resida (ou tenha vindo a morar); in casu a reeducando fora condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC.
Pacífica a jurisprudência quanto “a competência para a execução penal cabe(r) ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (STJ, 3ªSÇ, CC163091/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 25/03/2019).
Cediço, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.” (STJ, 3ªSÇ, CC 179974/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje 21/10/2021).
Por fim, “à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: ‘Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda’ (CC 140.754/ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, D Je 22/6/2015). ‘Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação’ (CC 106.036/PE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je 21/8/2009).” (STJ, 3ªSÇ, CC 179974/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje 21/10/2021).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina que Vossa(s) Excelência(s) conheçam deste conflito negativo de competência para firmar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, ora suscitado, para a execução penal, cabendo ao Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS apenas fiscalização sem deslocamento de competência.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Embora o apenado cumpra pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.
Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.
Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado:
Art. 66. Compete ao juiz da execução:
[...]
V - determinar:
[...]
g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:
[...]
I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.
II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.
(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
[...]
1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.
(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)
[...]
1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.
[...]
(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).
[...]
1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização
judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.
[...]
(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Alex William de Souza Kuk, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 215766/RS (2025/0324567-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SCINTERESSADO:ALEX WILLIAM DE SOUZA KUKADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.