Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030572/SP (2025/0324572-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R B DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503227-45.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"Estupro tentado (art. 213, 'caput', c. c. art. 14, II, ambos do Cód. Penal). Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Suposta embriaguez voluntária que não exclui a culpabilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Regime prisional adequado. Apelo improvido." (fl. 45).
No presente writ, a defesa sustenta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar a condenação, devendo o paciente ser absolvido ou desclassificada a conduta para o previsto no art. 215-A do CP.
Questiona a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, argumentando que a condenação anterior do paciente ocorreu há mais de 10 anos, invocando o direito ao esquecimento.
Alega, ainda, que a reincidência não pode justificar, por si só, a fixação do regime inicial fechado.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime.
A liminar foi indeferida (fls. 61/62).
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 69/76).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Acusado aborda a vítima em via pública, encosta-a com força contra um muro, e profere ameaças de cunho sexual enquanto passa as mãos pelo seu corpo.
A ofendida, praticante de jiu-jítsu, reage, conseguindo empurrá-lo e o imobiliza.
A Polícia Militar é acionada e o acusado é detido em flagrante.
Condenação acertada.
Elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.
Esta restou evidenciada no (i) auto de prisão em flagrante, f. 5/10 e (ii) boletim de ocorrência, f. 11/16, além de toda a prova oral coligida.
E, desnecessário o exame clínico, tendo em vista que o delito de estupro, afortunadamente, não ultrapassou a esfera da tentativa, por isso, os atos libidinosos praticados pelo acusado carícias nas partes íntimas da vítima fazem parte daqueles que não deixam vestígios materiais.
A prova da autoria também é verdadeiramente escancarada nos autos.
De efeito.
O acusado foi detido em plena flagrância delitiva, coisa que é inegável e inquestionável, nos autos.
Esse fato, só por si, caracteriza por sem dúvidas e de pronto a autoria, uma vez que não há lógica capaz de fugir a essa interpretação.
Quem é apanhado em pleno "iter criminis", como aqui, não tem como justificar a situação.
E mais há, e forte, contra o réu.
Assim as importantíssimas palavras da vítima R. M. M., que narra os fatos em riqueza de detalhes, reconhecendo R, sem titubeios, como autor do crime sexual contra ela praticado (f. 23/24 e depoimento gravado).
[...]
Relato firme e convincente.
E sabe-se que as palavras da vítima, para casos como o presente e especialmente nos crimes contra os costumes, tem preponderante importância, notadamente porque nada consta haver de sua parte contra o acusado.
Ao reverso.
A entender-se diversamente e grassaria a impunidade, porque se sabe o quão difícil é a presença de outras pessoas ao cometimento de delitos desta espécie.
Não pode ser assim, entretanto.
Não havendo porque duvidar das palavras da vítima, nestas hipóteses, o mínimo a ser feito é aceitá-las, como tem feito a doutrina e jurisprudência.
Por isso a relevância do seu relato.
[...]
Demais disso, em reforço perfeito ao até aqui estoriado, as narrativas dos diligentes e competentes Policiais Militares (i) João Pedro e (ii) Diego, f. 19/20, 21/22 e depoimento gravado, confirmando que, embora não tenham presenciado a abordagem, foram ao local e, em contato com a vítima, ouviram que o réu a segurou contra a parede e passou as mãos em suas pernas e braços.
Contam que ela reagiu e o imobilizou.
Destacam, ainda, que o réu aparentava embriaguez e falava de forma desconexa.
Evidentemente autênticos os relatos.
E nada se alegue contra as palavras daqueles agentes da lei.
Porquanto não há suspeita sobre elas, mormente quando, exatamente como aqui, estão coerentes e consonantes ao demais do contexto probatório.
A jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido a palavra dos agentes de segurança pública como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência.
[...]
Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória.
A prova, ao reverso, é plena, categórica.
E nada foi feito ou produzido pela defesa do réu, capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam.
A verdade é que as escusas do acusado estão verdadeiramente isoladas e não logram afastar de si a solidez do acervo probatório, que lhe imputa a autoria do crime de forma indubitável.
Iniludível, pois, a responsabilização do acusado.
Resta o pleito desclassificatório, que tampouco merece acolhida.
O caso é, efetivamente, de tentativa de estupro, crime hediondo e abjeto, sendo incabível cogitar a desclassificação da conduta descrita nos autos para o delito de importunação sexual, estabelecido no artigo 215-A do Código Penal.
Isto porque a descrição dos fatos, tais como provados na instrução criminal, deixa clara a conformação da conduta imputada ao réu constrangimento, mediante violência e grave ameaça dirigida à vítima, para a prática de conjunção carnal e a conduta típica prevista no artigo 213 do Código Penal.
De outro turno, o artigo 215-A, introduzido por alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.718/2018, define como crime de importunação sexual a prática de ato libidinoso contra alguém e sem sua anuência, com o fim de satisfazer lascívia do agente ou de terceiro, impondo ao agente penas entre 1 e 5 anos de reclusão, desde que o ato não constitua crime mais grave.
Incompatível a figura típica, pois, com o delito de estupro, praticado mediante violência e grave ameaça, levando à aplicação da cláusula trazida pela parte final do dispositivo (“se o ato não constituir crime mais grave”), que confere ao crime de importunação sexual caráter subsidiário.
Nesses termos, diversamente do que pretende o pedido subsidiário, não há como se cogitar a desclassificação da conduta." (fls. 46/51).
A desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de estupro imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
A respeito da valoração negativa dos maus antecedentes, consta do acórdão da apelação:
"Apenamento que não merece qualquer alteração.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi adequadamente fixada com acréscimo da fração de 1/6, em atenção aos maus antecedentes (proc. nº 0023425-52.2013.8.26.0050, f. 38).
Neste ponto, destaca-se que o transcurso do período depurador estabelecido no art. 64, I, do Código Penal não inviabiliza a elevação da pena-base com fundamento na existência de condenação definitiva anterior, pois se trata de limitação que atinge exclusivamente a aplicação da agravante da reincidência, como definido expressamente naquele dispositivo legal." (fl. 52).
É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar antecedentes. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA, QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015).
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- Na hipótese, a exasperação da pena-base, na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, está devidamente fundamentada, com remissão a particularidades do caso concreto que desbordam das elementares do tipo, notadamente, aos maus antecedentes do agente.
- A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso.
- A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme também no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.
Agravo regimental desprovido.
(HC 460.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018).
Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
No caso, a valoração negativa dos antecedentes se baseou na execução no Processo n. 0023425-52.2013.8.26.0050, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 13/7/2015, conforme a folha de antecedentes (fls. 17/18).
Verifica-se, então, que não transcorreu lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso, o qual foi perpetrado em 2/2/2025. Inviável, portanto, a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes.
Exemplificativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃOVÁLIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes.
6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso.
7. Em que pese a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para fins de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, haja vista que as condenações penais anteriores, utilizadas pelas instâncias ordinárias para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, tiveram a extinção de punibilidade, pela concessão de indulto, em 2017 (e-STJ fls. 631/632), ao passo que as condutas apuradas nos presentes autos foram cometidas em 2019, tendo transcorrido, portanto, menos de 10 (dez) anos entre os referidos marcos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante.
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Por fim, a Corte estadual manteve o regime inicial fechado com a seguinte fundamentação:
"Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o fechado, o único compatível com a hediondez do delito, consoante à legislação de regência (Lei nº 8.072/1990), com a alteração promovida pela Lei nº 12.015/2009, a quantidade de pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, a, do Código Penal) e, ainda, o passado maculado e a reincidência do réu, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal." (fl. 55).
Tal entendimento é consonante com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a extinção de condenações anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante, bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes.
6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.
(AgRg no HC n. 1.002.028/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98, equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva estatal.
3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.
6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030572/SP (2025/0324572-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO BATISTA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1030572/SP (2025/0324572-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO BATISTA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R B DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503227-45.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"Estupro tentado (art. 213, 'caput', c. c. art. 14, II, ambos do Cód. Penal). Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Suposta embriaguez voluntária que não exclui a culpabilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Regime prisional adequado. Apelo improvido." (fl. 45)
No presente writ, a defesa sustenta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar a condenação, devendo o paciente ser absolvido ou desclassificada a conduta para a prevista no art. 215-A do CP.
Questiona a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, argumentando que a condenação anterior do paciente ocorreu há mais de 10 anos, invocando o direito ao esquecimento.
Alega, ainda, que a reincidência não pode justificar, por si só, a fixação do regime inicial fechado.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030572/SP (2025/0324572-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO BATISTA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.