Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1030575/CE (2025/0324575-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DANTAS SILVAADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN019589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO VINICIUS BATISTA FRANCACORRÉU:FRANCISCO WELLINGTON ALMEIDA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030575/CE (2025/0324575-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DANTAS SILVAADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN019589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO VINICIUS BATISTA FRANCACORRÉU:FRANCISCO WELLINGTON ALMEIDA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VINÍCIUS BATISTA FRANÇA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0627355-20.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/08/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03), sendo a prisão convertida em preventiva. Processada a ação penal, o réu foi condenado à pena total de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 520 dias-multa, mantida a prisão preventiva. Acolhidos os embargos de declaração, o regime prisional foi alterado para o semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 6/7):
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PACIENTEPERMANECEU CARCER AD CUSTODIAM DURANTE TODA A INSTRUÇÃOCRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR AORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA COMOREGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUIZ DEPRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, voltado contra sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, fixado o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) analisar se a prisão cautelar é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente insurge-se quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença que o condenou, nos autos da ação penal nº 0010194-84.2024.8.06.0031, pela prática dos crimes previstos no aput, da e nos e 16, § 1.º, I, da , às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, destacando a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime prisional fixado (semiaberto). 4. Não soa razoável a revogação de sua custódia cautelar, sobretudo diante da superveniência de sentença condenatória, a qual reforça, ainda mais, a necessidade da manutenção da medida extrema. 5. Com efeito, tendo o paciente respondido preso ao processo, diante da gravidade concreta das condutas a ele atribuídas, tráfico de drogas e apreensão de armas de fogo na própria residência, circunstâncias que evidenciaram a sua periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco de reiteração delitiva, com mais razão deve permanecer encarcerado após a condenação, uma vez que persistem os motivos da prisão cautelar, notadamente a necessidade de salvaguardar a ordem pública, o que afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não há incompatibilidade entre a segregação provisória mantida na sentença condenatória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. Precedentes desta Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores. IV. E TESE 7. Ordem denegada. De ofício, com determinação ao Juiz de primeiro grau para que expeça a guia de execução provisória do paciente, adotando as providências cabíveis a fim de que o cumprimento da prisão imposta ao paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto imposto na sentença, salvo se por outro motivo não estiver preso sob regime mais gravoso. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, só por só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, que pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena Dispositivo relevantes citado: CPP, .
Alega que há flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva mesmo após a condenação do paciente à pena de 08 anos de reclusão e 01 ano de detenção, além de 520 dias-multa, com fixação de regime inicial semiaberto. Sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e o regime fixado, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não teve nenhuma circunstância judicial valorada negativamente. Aponta, ainda, a ausência de fundamentos concretos para justificar a segregação preventiva, sendo a medida mais gravosa do que a própria pena imposta.
Argumenta que a permanência do paciente no cárcere configura violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência, e que a prisão preventiva, de caráter excepcional, não se sustenta após a sentença que impôs regime menos severo.
Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da custódia preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
De fato, até data recente, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.
Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
Ora, com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
No caso, o juízo manteve a prisão preventiva pelos seguinte motivos (e-STJ fl. 18):
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, mantendo a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública.
Disse o Tribunal ao denegar ordem (e-STJ fl. 11 e 14):
Com efeito, tendo o paciente respondido preso ao processo, diante da gravidade concreta das condutas a ele atribuídas, tráfico de drogas e apreensão de armas de fogo na própria residência, circunstâncias que evidenciaram a sua periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco de reiteração delitva, com mais razão deve permanecer encarcerado após a condenação, uma vez que persistem os motivos da prisão cautelar, notadamente a necessidade de salvaguardar a ordem pública, o que afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação ao argumento de incompatibilidade do regime prisional aplicado, qual seja, o regime semiaberto, e o encarceramento do paciente, tem-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser admitida a manutenção da prisão preventiva do indivíduo condenado nos regimes mais brando ou meio, veja-se: “(…) A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso concreto”. (STF, HC nº 232759/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Julgado em: 19/12/2023).
(...)
Segundo essa orientação jurisprudencial, uma vez mantida a prisão preventiva, ante a persistência dos requisitos que a autorizam, faz-se necessário apenas compatibilizá-la com o regime inicial determinado na sentença, sob pena de agravamento indevido da situação do apenado em razão de sua opção pela interposição do recurso de apelação, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
O procedimento que assegura a compatibilização não é a substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, mas sim a expedição da guia recolhimento provisória pelo juiz sentenciante, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ.
É por meio deste instrumento que o sentenciado, preso preventivamente, é submetido às regras e faz jus aos benefícios atinentes ao regime semiaberto. Após isso, caberá ao juiz da execução determinar a imediata remoção do sentenciado para vaga compatível com o regime semiaberto, ou examinar eventual possibilidade de cumprimento da pena em recolhimento domiciliar, associada à monitoração eletrônica e/ou outras medidas cautelares, diante da ausência de estabelecimento adequado ao regime intermediário.
Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, como visto, a manutenção da prisão do paciente na sentença revela-se ilegal e desprovida de fundamento jurídico válido. Isso porque o magistrado não apresentou fundamentação concreta, como exige o art. 312 do CPP, combinado com o § 1º do art. 387 do mesmo diploma legal, limitando-se a manter a custódia sem indicar elementos atuais que demonstrem a necessidade da medida.
Ademais, o paciente encontra-se preso há cerca de um ano e, mesmo assim, foi condenado ao regime semiaberto, o que por si só evidencia a desproporcionalidade da prisão cautelar. A sentença ainda reconheceu expressamente a primariedade do réu e a presença de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixando as penas-bases no mínimo legal (5 anos para tráfico de drogas e 3 anos para porte de arma de fogo de uso restrito), sem qualquer exasperação posterior.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva não apenas carece de motivação idônea, mas também afronta os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal a ser sanado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA DE 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. PRIMÁRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
2. Caso em que a manutenção da prisão preventiva do agente, na atualidade, apresenta-se excessiva, pois, tal como apontado pelo Ministério Público no seu parecer, "na espécie, a redução da pena do paciente para 6 anos e 2 meses de reclusão e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, em decorrência do provimento parcial da apelação defensiva, implicam excessividade da manutenção da prisão preventiva. [Afinal] o paciente está preso desde 18/12/2018 - há mais de 1 ano e 9 meses -, tempo superior ao que seria necessário para que progredisse para o regime aberto - 1 ano e 10 dias -, levando-se em conta o cumprimento de 1/6 da pena".
3. Além disso, a Corte estadual, não obstante o paciente já estivesse preso desde 18/12/2018, fixou o regime prisional inicial semiaberto sem sequer avaliar a questão da detração atinente ao período de segregação cautelar, em especial ao se considerar a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu.
4. Assim, considerando-se a presença de condições pessoais favoráveis e a circunstância de que a custódia cautelar do agente já perdura por quase 1/3 (um terço) da pena a ele imposta pela Corte estadual, conclui-se haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Com o mesmo entendimento foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal.
5. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva.
(HC n. 604.527/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE 30g DE COCAÍNA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO REGIME SEMIABERTO. PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o recorrente foi preso no dia 6/1/2019 com 30g de cocaína. A prisão foi mantida pelo Tribunal estadual porque as informações indicavam que o paciente realmente estaria traficando drogas. Ausência de outros elementos para justificar a excepcionalidade da medida. Além disso, segundo informações colhidas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do estado, o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, vedado o direito de recorrer em liberdade. Ocorre que se encontra preso desde o dia 6/1/2019, há mais de um ano, é absolutamente primário, condição reconhecida na sentença, e enfrenta problemas de saúde (portador de HIV). Constrangimento ilegal verificado.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC n. 122.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. APREENSÃO DE 385g DE MACONHA. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A alegação de excesso de prazo está superada, pois a instrução processual foi encerrada e o paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. Embora a alegação de ausência de motivos legais para a prisão não tenha sido examinada no acórdão impugnado, verifica-se haver flagrante ilogicidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a prisão foi mantida na sentença apenas porque o recorrente permaneceu preso durante a instrução criminal e porque ainda estariam presentes os motivos iniciais que determinaram a sua prisão. Além disso, o decreto inicial também não apontou motivos suficientes para justificar a prisão preventiva, realizou apenas um juízo acerca das consequências do crime para a sociedade, sem indicar um perigo concreto para a ordem pública.
3. Ademais, o evento criminoso não se reveste de gravidade excepcional - apreensão de 385g de maconha -, o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida no decreto e na sentença, encontra-se preso há mais de um ano e dois meses, sendo que foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Recurso ordinário prejudicado. Ordem concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas.
(RHC n. 117.457/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA