HC 1118725/RS (2026/0324591-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO SILVAADVOGADO:LUIZ ANTONIO SILVA - PR023546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE LINK MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE LINK MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5220763-35.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de penas com base no Decreto n. 11.846/2023 e sobrestada a análise do livramento condicional em decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Passo Fundo/RS.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há erro material no Relatório de Situação Processual Executória (RSPE), que indica reprimenda total de 32 (trinta e dois) anos, quando a certidão oficial de unificação registra pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses, requerendo a retificação do RSPE e a correção do cálculo da pena, com o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo para o livramento condicional à luz da pena real e dos dias remidos.
Alega que o paciente preenche os requisitos para o livramento condicional, tanto o requisito objetivo - em razão do tempo de cumprimento de pena e das remições - quanto o requisito subjetivo, considerando os atestados de boa conduta carcerária e a inexistência de falta grave ativa, pleiteando a concessão do benefício.
Argumenta que a falta disciplinar apurada no PAD n. 024/2026 foi declarada extinta pela prescrição em decisão de 26/05/2026, razão pela qual não pode ser valorada para obstar a comutação nem para interromper a contagem do prazo para o livramento condicional, defendendo que a prática de falta grave não interrompe o lapso para esses benefícios.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício de livramento condicional ao paciente. Ainda no mérito, pugna pela retificação do RSPE, com a fixação da pena total unificada em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses, bem como pela determinação de nova análise da comutação de pena, afastado o óbice fundado em falta disciplinar prescrita.