Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. A. G. (ou E. A. G. S.), em que é parte requerida A. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Carta de Ordem (fl. 98), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 105).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 114 e 130-135).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, observa-se que o título estrangeiro reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente juntados aos autos.
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. A. G. (ou E. A. G. S.), em que é parte requerida A. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação, com urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. A. G. (ou E. A. G. S.), em que é parte requerida A. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por carta de ordem, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 105).
Assim, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Caso não seja apresentada a contestação pelo curador, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. A. G. (ou E. A. G. S.), em que é parte requerida A. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De plano, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada do documento que deu origem à tradução de fls. 10-18 e 37-45 (réplica), em via redigida em idioma estrangeiro.
Cite-se a parte requerida, por meio de carta de ordem, no endereço indicado pela requerente à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12716/EX (2025/0324598-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G SADVOGADO:EDMARA MIRANDA - MG084483REQUERIDO:A R SProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.