Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118733/RS (2026/0324608-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL BOENO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Boeno Borges, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, nos autos do Processo n. 5042361-58.2023.8.21.0008, da comarca de Canoas/RS.
Aponta-se como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, ao julgar a Apelação Criminal interposta pela defesa, afastou a preliminar suscitada e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena.
Sustenta a impetração, em síntese, excesso de pena decorrente de indevida exasperação da pena-base. Alega a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, por violação ao art. 59 do Código Penal, à Súmula 444 do STJ e ao Tema Repetitivo 1.077 desta Corte. Defende, ainda, que a fração de aumento empregada na primeira fase da dosimetria extrapola o parâmetro de 1/6 sem fundamentação concreta.
Subsidiariamente, requer a redução da fração de exasperação da pena-base. Em caráter liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à reprimenda imposta e, ao final, a concessão da ordem para redimensionamento da pena.
É o relatório.
Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela de urgência, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a excepcional concessão da medida liminar.
O habeas corpus é via processual idônea para o controle de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Todavia, a concessão de provimento liminar exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, situação que, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia.
