Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1030583/SP (2025/0324609-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADOS:ALEX SANDRO CHEIDDI - SP107144WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN MARCEL VALERIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jean Marcel Valerian, indicando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto nos autos de nº 1500291-58.2024.8.26.0559.
De acordo com os autos, o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II, da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega que a condenação foi fundamentada em provas ilícitas e insuficientes, em afronta a direitos fundamentais do paciente, ressaltando que a manutenção da prisão constitui constrangimento ilegal. Sustenta a nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada sem fundada suspeita, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes, inclusive uma suposta confissão informal obtida mediante violência policial.
Argumenta, ainda, que não há elementos que justifiquem a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei 11.343/2006, por não haver demonstração de efetiva participação de menores na empreitada criminosa. Aduz também equívoco na rejeição do pedido de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou mesmo de reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do Tema 506 do STF, especialmente porque o paciente é usuário de maconha e portava quantidade reduzida de droga consigo.
Com isso, busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela provenientes, com a consequente absolvição do paciente. De forma subsidiária, pede o afastamento da majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006, a redução da pena ao mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando, ou, ainda, a desclassificação da conduta de porte para uso pessoal ou o reconhecimento da atipicidade do fato, com as medidas legais pertinentes.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 91/92).
Informações prestadas (e-STJ fls. 99/100 e 102/103).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 143/146).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 – AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 – AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 – AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 – AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
No caso em exame, conforme exposto, o impetrante busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, as quais embasaram a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, bem assim o afastamento da majorante aplicada, a redução da pena ao mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando, ou, ainda, a desclassificação da conduta de porte para uso pessoal.
Soberano na análise das provas, o Tribunal de origem proferiu decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 15):
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Alegação preliminar de ilicitude da busca pessoal. Inocorrência Tráfico de drogas que possui natureza de delito permanente. Busca pessoal que é do escopo da atividade policial e foi justificada. Sentença condenatória. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos. Desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas. Impossibilidade. Intuito mercantil evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Segunda fase. Reincidência. Terceira fase. Presente a causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas. Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Regime fechado acertadamente fixado. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal. Recurso Improvido.
Quanto à busca, o TJSP consignou (e-STJ fls. 20/21):
“Verte dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento, em local conhecido pela mercancia ilícita, quando viram um indivíduo entregar algo para um motociclista. O motociclista, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga do local. O indivíduo, posteriormente identificado como o ora réu, ao ver a viatura, rapidamente sentou-se ao lado de três crianças que estavam sentadas em cadeiras, próximas a um bar. Por tais razões, diante da fundada suspeita, decidiram pela abordagem. Realizada a busca pessoal, localizaram três porções de maconha com o réu. Informalmente indagado, o réu afirmou que as crianças eram seus filhos e que realizava o tráfico no local, apontou onde estava o restante da droga, próximo a um poste de energia. Vistoriada a bolsa da filha de doze anos do réu, localizaram dinheiro relativo à venda da droga. A própria filha do réu disse que ele entregava o dinheiro para ela guardar. Pois bem, denota-se que a abordagem do sentenciado pelos milicianos ocorreu na via pública, em local conhecido pela traficância, após o presenciarem entregar algo para um motociclista. O motociclista, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga do local. O réu, ao ver a viatura, rapidamente sentou-se ao lado de três crianças que estavam sentadas em cadeiras, próximas a um bar, tudo a denotar a presença de fundada suspeita apta a legitimar a realização de busca pessoal. De tal modo, não há nulidade a ser reconhecida no tocante à abordagem e busca pessoal realizada pelos milicianos. Nesse sentido, frise-se que é do escopo da atividade policial promover a segurança da sociedade, sendo a busca pessoal um dos meios de fiscalização adequados a tal finalidade. VÊ-se, portanto, que é plenamente lícita a conduta dos policiais em proceder abordagens, buscas e até mesmo prisões, desde que motivados por elementos que indiquem fundada suspeita relacionada à prática de crimes, como restou plenamente demostrado no caso em análise.”
Em que pese as razões invocadas pelo impetrante, não se reconhece a nulidade da apreensão de drogas decorrente de busca pessoal sem mandado judicial quando configurada situação legítima de flagrante, sustentada em fundada suspeita e justa causa. Isso porque, na hipótese em exame, a atuação policial mostrou-se devidamente amparada por elementos objetivos e contemporâneos que justificaram a abordagem, conforme registrado pelo Tribunal de origem.
Os autos revelaram que os policiais, durante patrulhamento em área notoriamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, visualizaram o paciente entregar um objeto a um motociclista, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, fugiu imediatamente. O paciente, por sua vez, ao notar a presença policial, sentou-se de forma abrupta ao lado de três crianças, comportamento que, aliado ao contexto do local e à fuga do terceiro, reforçou a suspeita de prática criminosa.
Diante desse conjunto de circunstâncias, é dizer, local conhecido pela traficância, movimentação suspeita, fuga do motociclista e tentativa do paciente de aparentar situação diversa da real, a abordagem passou a ser não apenas possível, mas necessária, inserindo-se nos limites da atividade policial preventiva. A busca pessoal, portanto, foi realizada com fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP.
Ademais, a abordagem resultou na apreensão de porções de maconha na posse direta do paciente, o qual, ainda no local, admitiu informalmente que realizava o tráfico, indicando, inclusive, onde estava o restante da droga. Também foi localizado dinheiro oriundo da venda, inclusive guardado pela filha do réu, conforme depoimentos colhidos.
Diante de tais elementos, não há como reconhecer a alegada nulidade, pois a diligência policial foi precedida por justa causa, desenvolveu-se em via pública e foi motivada por fatos concretos observados no momento da ação policial. Assim, como corretamente consignado pelo Tribunal a quo, a abordagem e a busca pessoal mostraram-se plenamente legítimas, não havendo falar em ilicitude das provas colhidas ou de suas derivadas.
Nesse diapasão, estando as instâncias de origem convictas tanto com relação à regularidade da busca como quanto à autoria e materialidade dos delitos, bem assim a aplicação da majorante imposta, o habeas corpus, instrumento de cognição limitada e tramitação célere, não se mostra adequado para examinar, de forma aprofundada, os aspectos subjetivos que fundamentaram a condenação e a dosimetria, já que tal análise exige avaliação minuciosa das provas constantes dos autos. É esse o entendimento desta Corte Superior. In verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício; isso, porque a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas declarações da corré revel prestadas em fase inquisitorial, além dos testemunhos colhidos em juízo dos policiais que realizaram a abordagem, que o ora agravante tinha ciência sobre o transporte do entorpecente, ficando assim caracterizado o crime de tráfico, de modo que é inviável a alteração de tal conclusão pela via do habeas corpus, dado os estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo olvidar que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.065/SE, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve diversos fundamentos, tais como: a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi baseada em provas contundentes, advindas de interceptações telefônicas, demonstrando que o acusado comercializava grandes quantidades de maconha e cocaína no contexto de uma organização criminosa, responsável pelo tráfico de drogas e armas, assaltos e homicídios na capital cearense e região metropolitana; o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (conforme precedente AgRg no HC n. 820.126/SP); a absolvição do paciente, nos termos pretendidos pela impetração, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus; a materialidade do crime de tráfico ficou demonstrada por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelaram a participação do paciente na negociação e aquisição de drogas, com clara referência às substâncias, quantidades e valores. […] 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 911.067/CE, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Assim, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030583/SP (2025/0324609-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADOS:ALEX SANDRO CHEIDDI - SP107144WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN MARCEL VALERIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030583/SP (2025/0324609-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADOS:ALEX SANDRO CHEIDDI - SP107144WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN MARCEL VALERIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030583/SP (2025/0324609-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADOS:ALEX SANDRO CHEIDDI - SP107144WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN MARCEL VALERIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN MARCEL VALERIAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500291-58.2024.8.26.0559).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas e insuficientes, violando direitos e garantias fundamentais do paciente, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal.
Para tanto, aduz a nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, e a ilicitude das provas dela derivadas, incluindo a suposta confissão informal obtida sob alegada agressão policial.
Afirma, ainda, ser indevida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação do efetivo uso de menores na atividade criminosa.
Por fim, alega equívoco na rejeição da tese de desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou da atipicidade da conduta, à luz do Tema 506 do STF, considerando o histórico do paciente como usuário de maconha e a pequena quantidade de droga encontrada diretamente com ele.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena para o mínimo legal do art. 33, caput, da mesma lei, e a fixação de regime inicial compatível ou, ainda, a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal ou o reconhecimento da atipicidade da conduta, com as consequências legais cabíveis.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1030583/SP (2025/0324609-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADOS:ALEX SANDRO CHEIDDI - SP107144WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN MARCEL VALERIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.