SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1118734/SP (2026/0324629-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UEMERSON VIEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UEMERSON VIEIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2137067-65.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a parte impetrante alega que a busca e apreensão são ilícitas porque fundadas exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por investigação preliminar ou complementar, o que contaminaria todas as provas dela derivadas.
Sustenta que a ausência de mandado e de causa provável invalida o ingresso e a apreensão, ainda que em estabelecimento comercial, afirmando que a proteção contra buscas arbitrárias não se restringe ao domicílio residencial.
Aponta, ademais, que o depósito onde foram encontradas drogas situa-se do outro lado da rua do comércio, reforçando a necessidade de justificativa idônea para a medida.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta, por fim, que, não sendo acolhidas as teses anteriores, é cabível a prisão domiciliar em razão de filho portador de Síndrome de Down, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1118734/SP (2026/0324629-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UEMERSON VIEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento/revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de nulidade (fls. 19-26; grifamos):
Não assiste razão a alegação que a prisão do paciente é ilegal em face da inviolabilidade de domicílio, uma vez que os policiais efetuaram a diligência sem mandado judicial. Com efeito, a alegação de falta de mandado de busca e apreensão ou justa causa para a entrada dos policiais militares em sua residência não tem o condão de desnaturar a validade das diligências efetuadas, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e, consequentemente, da notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos agentes estatais.
[...]
Pelo que consta dos autos, a equipe policial foi acionada para averiguar uma denúncia anônima sobre ocorrência de tráfico de drogas em um bar localizado na Avenida 31, número 1665, e deslocaram-se ao endereço. Disseram que abordaram os suspeitos mencionados, identificados como Uemerson, proprietário do estabelecimento e Renan.
Ademais, a jurisprudência do C. STJ considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar.
[...]
Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o estabelecimento comercial aberto, justificando a averiguação. Um estabelecimento comercial, quando aberto ao público, possui regime jurídico distinto de um domicílio estrito, não gozando da mesma proteção contra ingresso policial, especialmente quando há fundadas suspeitas de atividade ilícita ou de que um crime esteja em andamento (no caso, tráfico de drogas).
A averiguação inicial, portanto, foi legítima e as posteriores descobertas (munição e drogas) configuraram o estado de flagrância, legitimando a busca subsequente no interior do imóvel.
Não se trata, portanto, de diligência arbitrária ou exploratória, mas de atuação estatal motivada por circunstâncias concretas previamente constatadas. Isso porque, no caso concreto, a atuação policial teve início a partir de denúncia a equipe acerca da ocorrência de tráfico no local, circunstância que, por si só, justificava a imediata intervenção dos agentes estatais para averiguação dos fatos. Ao chegarem ao local indicado, os policiais depararam-se com o estabelecimento comercial, com as portas abertas, e procederam a abordagem das pessoas mencionadas na denúncia, ou seja, o proprietário e Renan. Havia também a presença de outra pessoa no interior do bar (Katriel), circunstâncias que, consideradas em conjunto com a denúncia recebida, autorizavam a realização de averiguação preliminar no local.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na abordagem inicial realizada pelos agentes, a qual se mostrou compatível com o dever estatal de apuração de notícia de crime. Ademais, no tocante à suposta violação de domicílio praticada pelos policiais militares, a hipótese é de legítimo flagrante, sendo incabível reconhecer-se a ilicitude da prova. Assim, tratando-se de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, e assim, a busca que culminou com a prisão do paciente, mantendo em depósito drogas, não constitui prova ilícita, eis que evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (STJ - HC 290.619/SP, Ministro Felix Fischer, D Je 12/12/2014). Pode-se apenas antecipar que o crime em questão figura entre aqueles classificáveis permanentes, que caracterizam estado de flagrância e, eventual irregularidade praticada na fase policial não enseja nulidade da ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítimo todo o procedimento. Portanto, sobre todos os ângulos de análise, mostra-se absolutamente descabida a tese de nulidade baseada na “Teoria dos frutos da árvore envenenada” e em suposta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, a classificação da conduta da paciente, claramente individualizada no aludido processo-crime, está baseada em fatos apurados concretamente e, ao menos em princípio, típicos, rejeitando-se o alegado.
Como se observa, a Corte de origem salientou que as drogas foram encontradas pelos agentes policiais em um bar, local aberto ao público, o qual não se enquadra, por sua vez, no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Nesse sentido, Nucci leciona o seguinte: "Estabelecimento comercial: as áreas que forem abertas ao público podem ser objeto de busca e, porventura, de apreensão de algo interessante à investigação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 682; grifos diversos do original).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPOCENTES. PETRECHOS PARA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. CONCEITO DE "CASA". LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. BAR. NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e afastando a tese de violação de domicílio.
2. A defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante, como residência fixa e trabalho lícito.
3. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, e a concessão definitiva do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) a alegada violação de domicílio em local aberto ao público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, além de petrechos que indicam comércio ilícito e contumácia delitiva.
6. A jurisprudência reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Não houve violação de domicílio, pois o local onde as drogas foram encontradas era um bar, aberto ao público, que não se enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade constitucional.
8. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.
2. Locais abertos ao público, como bares, não estão protegidos pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.045/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.445/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no RHC n. 224.691/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.
5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.
6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos.)
No mais, ressalto que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 39-40; grifamos):
O autuado ERMERSON VIEIRA DIAS foi preso em flagrante pela suposta prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Aquele delito é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que permite a decretação da prisão preventiva. Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. Os policiais militares Murilo Cardozo da Costa e Vitor Renan Martin Candido narraram receberam uma denúncia sobre tráfico de drogas em um bar localizado na Avenida 31, número 1665, e deslocaram-se ao endereço. Disseram que abordaram os suspeitos mencionados, identificados como Uemerson, proprietário do estabelecimento, e Renan. Narraram que encontraram em um depósito situado em frente ao bar, 958 eppendorfs com substância análoga à cocaína, uma sacola plástica com pó semelhante, R$ 552,00 em dinheiro, uma peneira, 1.700 recipientes vazios e quatro munições calibre 38. Informaram que Uemerson alegou o recebimento das munições como pagamento por venda de pinga. Esclareceram que revistaram o veículo de propriedade de Renan e localizaram em seu interior 10 eppendorfs idênticos aos do depósito, além de R$ 202,00. Acrescentaram que abordaram Katriel dentro do bar com um pino de substância análoga à cocaína e que ele confessou a compra da droga com Renan pelo valor de dez reais (fls. 2/3 e 4). O indiciado Uemerson Vieira Dias, interrogado pela Autoridade Policial, negou o tráfico de drogas e confessou ter recebido munições como pagamento. Acrescento que não sabia dos entorpecentes e que o depósito sempre fica com a porta aberta (fls. 7). Com efeito, a custódia é recomendável para a garantia da ordem pública. Os fatos denotam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de petrecho para porcionamento da droga e dinheiro, circunstâncias que em sede de cognição sumária corroboram a destinação ilícita das substâncias. Não obstante, a imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. Obtempero, outrossim, que o autuado ostenta maus antecedentes (fls. 36 – Processo nº 0003458-31.2010.8.26.0210) e é reincidente (fls. 35/36 – Processo nº 0000665-41.2018.8.26.0210), a demonstrar a nocividade que a liberdade do autuado representa à todo o tecido social.
A nova prisão em flagrante do autuado por delito de tráfico de entorpecentes denota a contumácia delitiva do autuado e a insuficiência de qualquer medida de meio aberto para conter a recidiva daquele no tráfico de entorpecentes. Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária para evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, bem como a gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão em flagrante, bem como da quantidade de droga apreendida (58 eppendorfs com substância análoga à cocaína) e pela apreensão de quatro muniçoes calibre .38.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.
3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de elevada quantidade de drogas (299 porções de cocaína, 70 porções de crack, 37 porções de maconha e substâncias entorpecentes sintéticas) e vultosos valores monetários (reais, libras esterlinas, pesos chilenos, dólares americanos e libras turcas), além de indícios de que o local era estruturado para o comércio sistemático de substâncias ilícitas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Além disso, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
No mais, a Corte local consignou o seguinte (fl. 35):
Quanto ao fato de ser genitor de filho portador de necessidades especiais, também não pode servir para soltura do paciente. A princípio, não foram encartados aos autos, documentos comprobatórios da paternidade alegada, demonstrando que a situação dele não se amolda ao disposto no art. 318, inc. VI, do Código de Processo Penal.
Ademais, não se pode olvidar, outrossim que, quando o paciente praticou o delito, ele já possuía filho e, no entanto, isso não o impediu de cometer o delito, guardando entorpecente em seu comércio.
Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com a prole, insiste em cometer delitos dessa envergadura.
Como se vê, aplica-se ao caso a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade do acusado para os cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.
(...)
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
(...)
3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ressalta-se que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.