Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118735/RS (2026/0324639-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIO CESAR VASQUES DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR VASQUES DA CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena definitiva em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de multa, em razão de ter sido flagrado transportando quarenta porções de crack em via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de nulidade do laudo toxicológico em razão da realização da perícia por amostragem; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio; (v) redimensionamento da pena-base e afastamento ou redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A tentativa de fuga dos abordados ao perceberem a aproximação da viatura, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a justificar a revista pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ e do STF.
2. A preliminar de nulidade do laudo toxicológico é rejeitada. A realização de perícia por amostragem é procedimento autorizado pela jurisprudência e pela Portaria nº 74/97-SJS/RS, sendo inviável e desnecessária a análise da integralidade da droga apreendida.
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial e pelos depoimentos coerentes dos guardas municipais, cujas palavras gozam de presunção de veracidade, não havendo elementos concretos que indiquem interesse em prejudicar o réu.
4. A desclassificação para posse para consumo próprio é inviável. O conjunto de circunstâncias - droga porcionada, quantia em dinheiro em notas diversas e local de intensa movimentação - evidencia a destinação comercial da substância, sendo dispensável a comprovação de ato de mercancia para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
5. A pena-base é mantida com fundamento nos maus antecedentes do réu, aplicando-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal. A agravante da reincidência específica justifica novo acréscimo de 1/6. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável em razão da reincidência. A pena de multa é sanção de incidência obrigatória prevista no tipo penal, não sendo possível seu afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminares rejeitadas.
2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial, em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura fundada suspeita suficiente para autorizar a busca pessoal. 2. A realização de perícia toxicológica por amostragem é válida e não configura quebra da cadeia de custódia. 3. A configuração do crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação de ato de mercancia, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quando o contexto probatório evidencia a destinação comercial da substância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 61, inc. I; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50044020720208210025, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.09.2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, amparada apenas em nervosismo e dispersão ao avistar a viatura, em patrulhamento de rotina, o que torna ilícitas a apreensão de drogas e todas as provas dela derivadas, com consequente absolvição do paciente.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da busca pessoal ilícita e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
1.1. Da alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade de todo o acervo probatório por derivação, argumentando que a busca pessoal que culminou na apreensão dos entorpecentes foi ilegal, porquanto desprovida de fundada suspeita, em violação ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se que a Guarda Municipal realizava patrulhamento de rotina nas imediações de uma praça localizada no Bairro Rio Branco quando avistou dois indivíduos na esquina da Rua Lima e Silva. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos se dispersaram rapidamente, circunstância que despertou fundada suspeita nos agentes públicos e justificou a realização da abordagem. Durante a revista pessoal, foram encontradas em poder do paciente 40 porções de crack, além de determinada quantia em dinheiro, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Diante deste cenário, a abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP.
Para elucidar, necessário que se discorra um pouco sobre o que significam as "fundadas suspeitas" ou "justa causa". Devem elas partir de um juízo de probabilidade, com indícios e circunstâncias mais concretas, além da rotina ou da praxe.
[...]
Como se infere do narrado, o réu ao perceber a presença da polícia em zona conhecida pela prática do tráfico de drogas, tentou evadir-se, mudando de direção de forma abrupta.
Assim, a revista mostrava-se consequência lógica da ação policial; deixar de revistar o réu, in casu, beiraria a omissão ao dever funcional.
[...]
Tenho, desta forma, que a ação policial de abordagem e revista pessoal foi devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, o que atende à jurisprudência firmada pela Corte Superior, ante a subjetividade do termo "fundada suspeita" (fls. 12/13, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118735/RS (2026/0324639-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIO CESAR VASQUES DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.