Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 777023/RJ (2022/0324650-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D G F DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 62 (e-STJ):
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D G F DE A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000676-08.2018.8.19.0035).
O paciente foi condenado ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses, prevista no art. 112, IV, combinada com tratamento médico, nos moldes do art. 101, V, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, bem como o posterior requerimento de extinção da punibilidade pelo suposto advento da prescrição executiva (e-STJ fls. 40-59).
Nesta via, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição para a execução da medida socioeducativa, considerando que o ato infracional foi cometido quase 4 anos antes da prolação da sentença; logo, o seu cumprimento ensejaria ofensa ao princípio da atualidade.
Acrescenta que, de acordo com laudo pericial emitido em incidente de insanidade mental, o paciente encontra-se acometido de grave perturbação psicológica, sendo incapaz de assimilar os objetivos da medida socioeducativa - o que resulta na necessidade de sua extinção, com base no art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva ou a extinção da medida socioeducativa, com base no art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 62/64).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 69/76 e 77/80).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 82/86).
Determinada intimação da defesa para dizer se remanesce interesse na impetração (e-STJ, fl. 93), esta requereu fosse requisitadas novas informações a autoridade indicada como coatora (e-STJ, fl. 98).
Solicitada informações atualizadas (e-STJ, fl. 104), estas foram prestadas (e-STJ, fls. 111/115).
Decido.
A impetração está prejudicada.
No caso, as informações prestadas pela autoridade indicada como coatora dão conta que em 24/08/2023 foi julgada extinta a medida socioeducativa aplicada ao paciente nos termos seguintes (e-STJ, fls. 111 e 128-129):
“Acolho integralmente a lúcida e bem lançada promoção ministerial de index 366 e, adotando os fundamentos ali consignados como razões de decidir. JULGO EXTINTA a execucão da medida socioeducativa de internação aplicada ao então adolescente (...), devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 121, § 5o, da Lei 8.069/90, uma vez que o ora representado já alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos, posto que nascido em 31/12/2001 (índex 40). Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (...)”
Essa circunstância evidencia a perda de objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.