SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118739/RS (2026/0324673-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELTON JULIANO OSIO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELTON JULIANO OSIO DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei de Drogas, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos reclusão.
A defesa postulou, em razões recursais, a análise da possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao réu.
Distribuído o apelo no âmbito da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a eminente Desembargadora Relatora determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para a avaliação da viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, em atenção às teses firmadas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do HC n. 185.913/DF.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento do acordo, sustentando que: (a) o tratamento constitucional conferido ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em qualquer modalidade, inviabilizaria a via negocial; (b) as circunstâncias concretas da prática – quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes (maconha, cocaína e crack) – tornariam o ANPP insuficiente para a reprovação e prevenção do crime; e (c) a natureza altamente deletéria do crack e seu elevado potencial de fracionamento reforçariam a conclusão pela insuficiência do benefício.
A defesa, inconformada, requereu a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o que foi deferido pela Relatora. A Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, no entanto, ratificou a negativa, agregando aos fundamentos já lançados à existência de inquérito policial por furto em desfavor do paciente (Processo n. 5003256-39.2024.8.21.0073), como elemento a demonstrar possível diversificação delitiva e a suposta insuficiência do acordo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118739/RS (2026/0324673-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELTON JULIANO OSIO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Neste writ, a impetrante se insurge contra "a manutenção da persecução penal a despeito da recusa injustificada do ANPP" (e-STJ fl. 4).
Requer, por isso: "a) liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que mantém o curso da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ, considerando o fumus boni iuris evidenciado pela jurisprudência consolidada desta Corte e o periculum in mora consistente no risco iminente de prosseguimento da persecução penal e imposição de ônus processuais e execução de penas ao paciente; (b) no mérito, conceder a ordem de Habeas Corpus e, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa e falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, em razão da recusa injustificada do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal e do excesso de acusação (overcharging); (c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, conceder a ordem para reconhecer a inidoneidade da fundamentação da recusa do ANPP e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja feita nova intimação ao Ministério Público com o propósito específico de reavaliar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, observando-se a pena mínima reduzida pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em estrita conformidade com o art. 28-A, § 1º, do CPP." (e-STJ fl. 11)
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, apesar de apontar o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como autoridade coatora, em verdade, a impetrante se insurge contra ato da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que lhe negou o oferecimento da ANPP, em suposto descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não compete a este Superior Tribunal julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça Estadual, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A seguir, o julgado que respalda esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF.
3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. O art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, estabelece rol taxativo de autoridades e situações que definem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não incluindo Procurador-Geral de Justiça estadual entre as autoridades cujo ato pode ser diretamente impugnado por habeas corpus perante esta Corte.
7. A equivocada indicação do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, sem que se tenha ato próprio dessa Corte a enquadrar-se na competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não afasta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça já reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020.
(AgRg no HC n. 1.070.313/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)