SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP)
HC 1030590/SP (2025/0324676-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAMARA CRISTIANE CAVALCANTEADVOGADO:TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE - SP347233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KATHY JIANNE CALIXTOCORRÉU:JOSEFA KELLYANE SOARESCORRÉU:MARCIA APARECIDA OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO MARCOS DA SILVACORRÉU:DJALMA CLAUDINO DA SILVACORRÉU:ANGELO DA COSTA ROCHACORRÉU:GABRIEL DO NASCIMENTO SILVACORRÉU:PEDRO LUIS CINTRA CAFFAROCORRÉU:EDSON MANOEL DA SILVA SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE PERES PINHEIROCORRÉU:JOSE EVANDRO DE QUEIROZCORRÉU:MARCELO APARECIDO BENEDITOCORRÉU:JOSE FRANCISCO RODRIGUESCORRÉU:PAULO GAUCORRÉU:EDMAR CANDIDO BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KATHY JIANNE CALIXTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2094780-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE Não cabimento - Presente, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal - Paciente acusada de integrar grupo criminoso estruturado, responsável pela distribuição e venda de drogas em larga escala, sendo esposa de um dos chefes da associação - O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliado considerando a necessidade de custódia no momento da decisão judicial, não se limitando ao tempo decorrido desde a prática do delito - PRISÃO DOMICILIAR - Pedido não formulado em primeiro grau - Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de Instância - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DA ORDEM IMPETRADA, DENEGADA NO REMANESCENTE."
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP)
HC 1030590/SP (2025/0324676-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAMARA CRISTIANE CAVALCANTEADVOGADO:TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE - SP347233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KATHY JIANNE CALIXTOCORRÉU:JOSEFA KELLYANE SOARESCORRÉU:MARCIA APARECIDA OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO MARCOS DA SILVACORRÉU:DJALMA CLAUDINO DA SILVACORRÉU:ANGELO DA COSTA ROCHACORRÉU:GABRIEL DO NASCIMENTO SILVACORRÉU:PEDRO LUIS CINTRA CAFFAROCORRÉU:EDSON MANOEL DA SILVA SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE PERES PINHEIROCORRÉU:JOSE EVANDRO DE QUEIROZCORRÉU:MARCELO APARECIDO BENEDITOCORRÉU:JOSE FRANCISCO RODRIGUESCORRÉU:PAULO GAUCORRÉU:EDMAR CANDIDO BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KATHY JIANNE CALIXTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2094780-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE Não cabimento - Presente, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal - Paciente acusada de integrar grupo criminoso estruturado, responsável pela distribuição e venda de drogas em larga escala, sendo esposa de um dos chefes da associação - O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliado considerando a necessidade de custódia no momento da decisão judicial, não se limitando ao tempo decorrido desde a prática do delito - PRISÃO DOMICILIAR - Pedido não formulado em primeiro grau - Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de Instância - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DA ORDEM IMPETRADA, DENEGADA NO REMANESCENTE."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Destaca a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada 11 anos após os fatos, e que as circunstâncias que justificaram a medida não persistem mais, tornando a custódia cautelar desnecessária.
Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, uma vez que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, que depende de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou a substituição por custódia domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 98/100. Informações prestadas às fls. 103/105 e 109/137. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 943/947.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta à paciente.
Verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva da paciente sob a seguinte fundamentação (fl. 54):
"Antes de adentrar ao mérito, verifico que os réus ANGELO DA COSTA ROCHA e KATHY JIANNE CALIXTO, citados por edital (fls. 1428), não compareceram em Juízo e não constituíram procurador.
Dessa forma, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional com relação aos acusados ANGELO e KATHY, nos termos do artigo 366, do CPP, e determino o desmembramento do processo em relação a eles.
Sem prejuízo, e conforme faculta a lei, considerando presentes elementos autorizadores encerrados no artigo 312 do CPP, precipuamente para a conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANGELO DA COSTA ROCHA e KATHY JIANNE CALIXTO. Expeçam-se mandados de prisão"
Ao indeferir o pedido de revogação da custódia antecipada, o Magistrado singular consignou que (fls. 38/39):
"Por seu turno, no que tange à prisão preventiva, verifica-se que não houve alteração do status fático e/ou jurídico do caso sub judice, razão pela qual, face à cláusula rebus sic stantibus, deve permanecer a prisão preventiva, ante sua natureza cautelar, mostrando-se assim a sua contemporaneidade.
Nesse sentido, os fundamentos trazidos pelo nobre defensor não têm o condão de modificar o panorama fático, de modo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Quanto ao pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, a meu ver, é plenamente possível levar em consideração a gravidade do delito para justificar a garantia da ordem pública. Aliás, a garantia da ordem pública deve ser verificada pelo binômio: gravidade da infração e repercussão social.
Admitindo que se leve em conta a gravidade do delito para a decretação da prisão preventiva, está o magistério de Antonio Magalhães Gomes Filho, ressaltando, inclusive, que a gravidade é constatada pela natureza da pena abstratamente cominada e permite que, quanto a esse ponto da decisão, a motivação do juiz seja implícita ('A motivação das decisões penais', p. 221). A respeito do tema, a doutrina tem ensinado que: 'Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o sequestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.' (Martins, Jorge Henrique Schaefer Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções RT 773/446).
Necessário observar que a custódia cautelar visa assegurar bem juridicamente protegido, sendo necessário salientar a natureza e gravidade dos delitos imputados à ré, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, além da associação para o tráfico, o que revela a periculosidade social da acusada, mormente se somado ao tempo em que se ocultou das autoridades públicas a fim de evitar a regular persecução penal.
Os motivos apontados demonstram a necessidade imperiosa da custódia cautelar da denunciada, conforme se infere dos dados originários dos autos, presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, pelo que não merece a averiguada, ao menos neste momento, a benesse pretendida."
A Corte de origem manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (fls. 18/19 e 21/22):
"Em que pese as alegações defensivas, o caso em apreço é concretamente grave, vez que a paciente é acusada de integrar grupo criminoso estruturado, responsável pela distribuição e venda de drogas em larga escala, sendo que ela é esposa de um dos chefes da associação e, na ausência deste, dava ordens aos demais, fatos que, a princípio, excluem a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese.
[...]
Por fim, não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva. Isto porque o caso concreto apresenta algumas peculiaridades: a suposta prática delitiva ocorreu de março a dezembro de 2007; a denúncia foi recebida em 19/05/2011; a ré foi citada por edital em 14/07/2015 e por ocasião da prolação da sentença datada de 12 de abril de 2018 (fls. 1272/1314, dos autos originais), a MM. ª Juíza a quo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação à paciente e decretou a prisão preventiva em relação a ela (fls. 1275, dos autos originais).
Ou seja, como bem demonstrado, a paciente não foi presa em flagrante e tampouco localizada durante o curso da instrução processual, em que pese os inúmeros esforços e diligências do MM. Juiz a quo para localizá-la, tanto que foi citada por edital e teve a marcha processual e o curso do prazo prescricional suspensos em relação a ela, levando a decretação da prisão em tempo distante do recebimento da denúncia (fls. 182/193 autos principais).
Ademais, a contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do crime, exigindo-se apenas a efetiva demonstração de que, mesmo com o tempo decorrido, continuam presentes os requisitos."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, considerando que integra organização criminosa estruturada e voltada à prática do tráfico de entorpecentes, composta por diversos membros, tendo, inclusive, assumido as funções de seu companheiro, líder do grupo, após a prisão deste, o que evidencia o risco ao meio social.
Além disso, a paciente não foi encontrada nos endereços declinados nos autos, o que ensejou a determinação de sua citação por edital. Até o presente momento, não há notícia do cumprimento do mandado de prisão, circunstância que causa morosidade na conclusão da instrução e demonstra a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, "[a]o acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC n. 714.132/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na segurança da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído.
2. Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).
3. Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo.
4. A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea.
5. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os compromissos, eis que não foi encontrado nos endereços declinados nos autos.
6. Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de condenação, restasse viabilizada a execução da pena.
7. Quanto à tese de que o fato de Acusado não ter sido encontrado para responder ao processo, não faz presumir sua condição de foragido, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018).
9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA, QUE, ADEMAIS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal. Precedente.
2. Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023).
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.
Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão, tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas que foram detectadas pela instituição financeira e não se concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD, verificou-se que a informação não constava do registro civil.
5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução, bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto, constata-se a presença de elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 827.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se a ré foragida, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Por fim, o pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem. Assim, fica inviabilizado o exame direto das alegações por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
A propósito (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Destaca a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada 11 anos após os fatos, e que as circunstâncias que justificaram a medida não persistem mais, tornando a custódia cautelar desnecessária.
Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, uma vez que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, que depende de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou a substituição por custódia domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP)
HC 1030590/SP (2025/0324676-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAMARA CRISTIANE CAVALCANTEADVOGADO:TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE - SP347233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KATHY JIANNE CALIXTOCORRÉU:JOSEFA KELLYANE SOARESCORRÉU:MARCIA APARECIDA OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO MARCOS DA SILVACORRÉU:DJALMA CLAUDINO DA SILVACORRÉU:ANGELO DA COSTA ROCHACORRÉU:GABRIEL DO NASCIMENTO SILVACORRÉU:PEDRO LUIS CINTRA CAFFAROCORRÉU:EDSON MANOEL DA SILVA SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE PERES PINHEIROCORRÉU:JOSE EVANDRO DE QUEIROZCORRÉU:MARCELO APARECIDO BENEDITOCORRÉU:JOSE FRANCISCO RODRIGUESCORRÉU:PAULO GAUCORRÉU:EDMAR CANDIDO BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.