HC 1118742/SE (2026/0324676-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR - SE012467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JAILTON WILLIAM SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILTON WILLIAM SILVA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0020452-53.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, especialmente porque o Ministério Público, na audiência de custódia, requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que o magistrado não poderia impor medida mais gravosa do que a postulada pelo órgão acusador, razão pela qual a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva é nula.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: