SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANIEL SALVIATO (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO (OAB 306909/SP)
HC 941066/SP (2024/0324681-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL SALVIATOADVOGADOS:DANIEL SALVIATO - SP279233MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO - SP306909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DONISETI NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DONISETE NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na revisão criminal n. 2009194-53.2024.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 21-22):
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade decorrente da violação de domicílio. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento.
1) Violação de domicílio. Inocorrência. A ação de ingresso no imóvel ocorreu mediante a observância dos requisitos constitucionais, não havendo que se falar em nulidade. Após recebimento de denúncias indicando que o peticionário guardava entorpecentes na residência, os policiais para lá rumaram e avistaram, de pronto, um indivíduo, que dispensou porções de droga ao solo e adentrou na casa, então ocupada e de responsabilidade do peticionário. Legítimo o ingresso na residência, ação que, de qualquer modo, resultou em efetiva apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, constatando se ocorrência, no local, de crime de natureza permanente.
2) Condenação legítima. Uma vez embasada em idôneos elementos de prova, não há de se falar que a condenação do peticionário, pelo delito de tráfico, seria ilegítima e, por isso, passível de rescisão. Precisos testemunhos dos policiais militares que o abordaram e apreenderam 127 porções de cocaína, 05 porções de maconha e outras 12 porções de cocaína. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação legítima.
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
3) Critérios de dosimetria de penas que não podem ser considerados ilegais. Desautorizada aplicação do redutor. Efetiva demonstração de dedicação à atividade espúria. Defesa que, ademais, nada trouxe para contrastar tal conclusão.
4) Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Peticionário já beneficiado com a imposição do regime inicial semiaberto pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Desautorizada substituição por restritivas. Montante global aplicado superior a 4 anos. Art. 44, I, e art. 69, §1º, ambos do CP.
Improcedência.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por supostamente guardar e manter em depósito entorpecente. Em primeira instância, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) a ilicitude das provas obtidas, uma vez que os policiais teriam ingressado na residência do paciente sem autorização e sem mandado de busca e apreensão; b) a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; c) a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Aduz que, sendo ilícita a busca e apreensão realizada, todas as provas dela decorrentes devem ser desentranhadas dos autos, o que levaria à absolvição do paciente por falta de provas. Acrescenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige fundamentação idônea, não bastando a mera ausência de provas favoráveis ao réu.
Requer, liminarmente, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude das provas. No mérito, pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 757-758).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça (fls.764-766).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e em caso de conhecimento, pela denegação (fls. 832-838).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Com efeito, no caso dos autos, as teses da nulidade probatória e da redução da pena pelo tráfico privilegiado já foram devidamente apreciadas no Habeas Corpus n. 784702, oportunidade em que a Excelentíssima Ministra Laurita Vaz pontuou:
Na hipótese vertente, a leitura do acórdão impugnado indica que o ingresso forçado na casa onde estava o Paciente possui fundadas razões, pois teria havido prévia diligência policial à residência objeto de delação anônima, na frente da qual foi observado um comparsa dispensando sacola com trinta flaconetes com cocaína ao avistar a viatura, além do fato de o Acusado correr para os fundos da casa e arremessar invólucros sobre o muro, tudo a amparar o flagrante.
Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para afastar a alegação de violação de domicílio. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que os acusados pudessem estar, de algum modo, concorrendo para prática de tráfico de drogas (crime permanente).
No mais, registro que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas – 175 (cento e setenta e cinco) gramas de cocaína e 27 (vinte e sete) gramas de maconha – mas, sobretudo, em razão das circunstâncias fáticas do delito, antecedida de delação anônima e diligência policial (na qual também foi aprendido R$ 3.361,00 (três mil trezentos e sessenta e um reais) em espécie, caderno de anotações (fl. 382), 1.000 (mil) flaconetes vazios, 1.000 (mil) pequenos sacos plásticos, utilizados para enrolar drogas, duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de maconha na lâmina e um aparelho telefônico celular, o que denota a sua dedicação à atividade criminosa.
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
No tocante ao pedido de substituição do regime prisional, igualmente, já houve decisão desta Corte no HC supracitado, ocasião em que foi fixado o regime semiaberto, justificado no patamar da pena aplicada, não havendo qualquer constrangimento do paciente, neste momento, inclusive porque a pena aplicada é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de diretos, em obediência ao artigo 44, inc. I, do CP.
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência e das fundamentações com os parâmetros jurisprudenciais e legais fixados para a sua validade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)