Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941088/SC (2024/0324682-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:M A DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVANTE:Y R B RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 941088/SC (2024/0324682-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:M A DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVANTE:Y R B RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 941088/SC (2024/0324682-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M A DOS SPACIENTE:Y R B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A DOS S e Y R B R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5028996-08.2023.8.24.0022. Eis a ementa (fl. 314):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 234-A, III, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE A EXORDIAL SEJA RECEBIDA. PROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EVENTUAL DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 918 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER FEITA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JUDICIAL PARA O EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO COM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL, PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade material das condutas imputadas aos pacientes. Conforme narrado na denúncia, o paciente Y R B R, então com vinte anos de idade, manteve relacionamento amoroso e relações sexuais com adolescente de doze anos, fato que resultou em gravidez. A paciente M A DOS S, genitora da menor, foi denunciada pela suposta prática de estupro de vulnerável por omissão imprópria, majorado por resultar gravidez, por haver consentido com o relacionamento e coabitação do casal (fls. 90/91).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, fundamentando-se na atipicidade material das condutas (fls. 141/144). Entretanto, o Tribunal de Justiça catarinense, ao apreciar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (fls. 311/314).
Aqui, a defesa pleiteia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, argumentando que o caso se enquadraria nas hipóteses de distinguishing da Súmula 593 deste Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 918, invocando os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. Subsidiariamente, em relação à paciente M A DOS S, postula o reconhecimento da atipicidade por ausência de tipicidade subjetiva ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 218 do Código Penal.
Prestadas as informações (fls. 328/331), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 366/367, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Alega a impetrante que as condutas imputadas aos pacientes seriam materialmente atípicas, sustentando que o relacionamento entre o paciente e a adolescente, então com doze anos, teria ocorrido com o consentimento da família, resultando em gravidez e constituição familiar, circunstâncias que afastariam a tipicidade penal.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da configuração objetiva do crime de estupro de vulnerável quando praticado contra menor de quatorze anos, conforme estabelecido na Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Essa orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 918, oportunidade em que se fixou a tese de que Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
A impetrante invoca a aplicação do distinguishing em relação aos precedentes mencionados, sustentando que as particularidades do caso concreto justificariam tratamento diferenciado. Contudo, a verificação da eventual incidência das exceções à regra geral estabelecida na Súmula 593 demanda análise aprofundada das circunstâncias específicas do caso, o que necessariamente pressupõe a prévia instrução processual.
Com efeito, as hipóteses excepcionais que têm ensejado o afastamento da presunção absoluta de vulnerabilidade demandam exame minucioso de elementos probatórios que permitam aferir, com segurança, a maturidade psicológica da suposta vítima, as circunstâncias do relacionamento, a ausência de coação ou aproveitamento da vulnerabilidade, entre outros aspectos relevantes. Tais elementos não podem ser adequadamente valorados na fase processual em que se encontra o feito, limitando-se aos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.
A decisão do Tribunal de Justiça catarinense que determinou o recebimento da denúncia encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte Superior, reconhecendo que a fim de aferir se o caso dos autos se amolda às hipóteses recentemente apreciadas pela Corte Superior, entende-se imprescindível a instrução processual, com a produção de prova judicial (fl. 313).
No que concerne à paciente M A DOS S, a alegada ausência de tipicidade subjetiva também não se sustenta no atual estágio processual. A imputação de estupro de vulnerável por omissão imprópria fundamenta-se no dever de proteção inerente ao poder familiar e na efetiva colaboração com a conduta delitiva principal. A verificação da presença do elemento subjetivo específico e da configuração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado igualmente demanda instrução probatória adequada.
Ademais, a própria impetrante reconhece que a paciente consentiu que a vítima se relacionasse com Y (fl. 10), colaborando, assim, para a ocorrência do delito, conforme consignado na denúncia, circunstância que, em princípio, afasta a alegada atipicidade subjetiva.
A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de questões que demandam revaloração de elementos fático-probatórios, mormente quando a discussão envolve a aplicação de critérios excepcionais à regra geral estabelecida em precedentes qualificados desta Corte.
Por fim, registre-se que o acórdão impugnado limitou-se a determinar o recebimento da denúncia, ato processual que se contenta com a presença de justa causa para o exercício da ação penal, demonstrada pelos indícios de materialidade e autoria constantes dos autos. A eventual absolvição dos pacientes, caso demonstrada a atipicidade das condutas ou a incidência das exceções jurisprudenciais invocadas, constitui questão de mérito a ser resolvida ao final da instrução processual.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR